Decisão Monocrática nº 2009/0023595-8 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Abril 2011
Número do processo2009/0023595-8
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.154.083 - SP (2009/0023595-8)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

AGRAVANTE : L.A.D.S.S.D.T.L. ADVOGADO : RAFAEL CAMARGO TRIDA E OUTRO(S)

AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL

ADVOGADO : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto de decisão que negou seguimento ao recurso especial manifestado por L.A.D.S.S.D.T.L., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fls. 207/208e):

MANDADO DE SEGURANÇA – CPMF SOBRE OPERAÇÃO “SIMBÓLICA” DE CÂMBIO: LEGITIMIDADE – ISONOMIA OBSERVADA - IMPROCEDÊNCIA AO PEDIDO DE SEGURANÇA.

  1. Autorizado o poder tributante a assim ser exercido sobre a figura da CPMF, nos termos do art. 74 do ADCT, deu-se seu efetivo

    surgimento no mundo jurídico por meio da Lei 9.311/96, cuja hipótese de incidência vem descrita por meio da r. sentença atacada.

  2. Em tal contexto, tanto se destaca o parágrafo único do art. 1º quanto o inc. VI, do art. 2º, ambos daquela Lei, claramente a fincarem o tom da máxima abrangência acerca do significado de “movimentação financeira”.

  3. Em referida sede, dominada pelo dogma constitucional da estrita legalidade, admite o ordenamento hipóteses de exclusão da cobrança sobre este ou aquele fenômeno, segundo a figura da isenção

    tributária, tanto quanto comporta o sistema, por evidente,

    proibições também alicerçadas na Lei Maior, as imunidades (em sede da própria contribuição guerreada, é assim manifesto e específico o art. 85, ADCT, exemplificativamente).

  4. Por mais que tente a parte impetrante/apelante atribuir de tom abstrato ou puramente formal a liquidação de contrato de

    câmbio/combinada com migração de investimentos aos valores objeto deste recurso, não logra denotar não deixem de ser, obviamente, expressões monetárias, dinheiro em mínima instância.

  5. O conceito do fato trazido a lume, inapelavelmente, não escapa à sua subsunção ao conceito da norma tributante da CPMF, cuja força de incidência tem amparo exatamente na amplitude ou abrangência da tributação combatida, a alcançar tanto circulações formais quanto físicas, nos termos do parágrafo e do inciso antes enfocados.

  6. Repousa a regra da isonomia, como cediço junto à “communis opinio doctorum”, calçada, entre outros, na célebre afirmação de Rui Barbosa, consistente na dispensa de tratamento igual aos que se encontrem em situação equivalente e distinto aos que se situem em circunstâncias diferentes.

  7. A exação em debate, decorrente de manifestação do Poder

    Constituinte Derivado (art. 60, CF), exercido através do gênero “reforma” e da espécie “emenda” (Pinto Ferreira), não ocasionou se excepcionasse ou se transgredisse a observância ao dogma da

    isonomia, contemplado em moldes amplos, a partir do art. 5º,

    “caput”, e inciso I, e de maneira precisa, específica, dentro do Sistema Tributário Nacional, no art. 150, II, ambos do Texto

    Constitucional, visto que, como se observa, não extraídos da comum observância os dois dispositivos referidos.

  8. A própria Lei nº 9.311/96, regulamentadora do quanto previsto pelo art. 74, A.D.C.T., fixa quais são os contribuintes (art. 4º), cuidando de cada qual de modo genérico, sem distinções, além de promover sua não incidência, para certas situações (art. 3º), e a redução a zero de um dos elementos quantitativos da “regra-matriz de incidência” (Paulo de Barros Carvalho) - a alíquota (art. 8º), com foros até de extrafiscalidade (inciso I, da referida disposição e inciso IV do art. 3º).

  9. Trata-se a contribuição em exame de tributo indireto, em seus contornos, ou seja, não permite conhecer-se da realidade pessoal de cada contribuinte, pois seu parâmetro, sua base de cálculo (o outro elemento quantitativo da regra-matriz de incidência) equivale a valores pecuniários (art. 6º), tolhendo se mensure a riqueza do sujeito passivo, tal qual já se verifica com outras exações

    similares, como o I.O.F.

  10. Não se está diante de tributo como o Imposto de Renda Pessoa Física, o qual permite se conheça da realidade subjetiva do

    contribuinte, inclusive quanto a seus signos de riqueza ou de acréscimos patrimoniais, para se lhe exigir (ou não) pagamento nesta ou naquela proporção ou valor.

  11. Inocorrente qualquer mácula ao princípio constitucional

    tributário da igualdade, pois inocorrido tratamento diferenciado aos que se encontrem em situação equivalente, ao que se extrai dos mencionados textos (emenda e lei), não se cuidando de transgressão à progressividade, esta exigida para o Imposto de Renda, exação distinta (art. 153, § 2º, C.F.).

  12. Improvimento à apelação.

    Nas razões do recurso especial, sustenta a agravante violação ao art. 2º da Lei 9.311/96, pleiteando a reforma do acórdão a fim de que seja reconhecida a não incidência de CPMF sobre contrato

    simbólico de câmbio (fls. 249/259e).

    Apresentadas contrarrazões (fls. 326/328e) e negado seguimento ao recurso especial (fls. 333/336e), foi interposto o presente agravo.

    No agravo de instrumento, requer a nulidade do acórdão, por ter sido o julgamento realizado...

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