Decisão Monocrática nº 2011/0028995-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data14 Março 2011
Número do processo2011/0028995-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 1.171 - GO (2011/0028995-0)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS

AGRAVANTE : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS

AGRAVADO : E.B.D.L.

ADVOGADO : REINALDO RODRIGUES DA SILVA

ADMINISTRATIVO. APLICABILIDADE DA LEI DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AOS PREFEITOS MUNICIPAIS. POSSIBILIDADE DE DUPLO REGIME

SANCIONATÓRIO. AGRAVO CONHECIDO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

DECISÃO

Vistos.

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE GOIÁS de decisão que obstou a subida do recurso

especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, assim ementado (fls.407/408e):

"APELACAO CIVEL. ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE

ADMINISTRATIVA. AGENTE POLITICO. EX-PREFEITO. INADEQUACAO DA VIA ELEITA. CRIME DE RESPONSABILIDADE. SENTENCA ANULADA DE OFICIO. I- OS AGENTES POLITICOS, EM DISSONANCIA AOS DEMAIS AGENTES PUBLICOS, POSSUEM REGIME DE ATRIBUICOES, PRERROGATIVAS E RESPONSABILIDADES DE NATUREZA PECULIAR. POSSUEM FUNCOES DE DIRECAO E ORIENTACAO

DESTINADAS A PERSECUCAO DA FINALIDADE PUBLICA. DE MODO QUE, A ELES SAO IMPUTADAS CARACTERISTICAS DE SERVIDORES ESPECIAIS. II- SEGUNDO O HODIERNO ENTENDIMENTO DO STF, AGENTES POLITICOS, DENTRE ELES OS PREFEITOS, COMO NA HIPOTESE DOS AUTOS, RESPONDEM POR IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA AO TEOR DA LEI Nº 8.429/92 TAO SOMENTE NAS HIPOTESES NAO TAXADAS COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE, SUJEITO AO DECRETO LEI Nº 201/67. III- SUBSUMIDA A HIPOTESE DOS AUTOS AO DISPOSITIVO CONDUZIDO COMO CRIME DE RESPONSABILIDADE (ARTIGO PRIMEIRO, V, DECRETO-LEI 201/67), RESSURGE CLARA A IMPROPRIEDADE DA APURACAO DA SUPOSTA IRRESPONSABILIDADE DO EX-PREFEITO POR MEIO DE ACAO CIVIL PUBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. IV- ENCAMPADA A INADEQUACAO DA VIA ELEITA, NOTADAMENTE MATERIA DE ORDEM PUBLICA QUE SE SOBREPOE A ANALISE MERITORIA, IMPERIOSO RECONHECER CARECER INTERESSE DE AGIR AO APELADO, ENSEJANDO-SE A EXTINCAO DO PROCESSO SEM RESOLUCAO DE MERITO, NA NA FORMA DO ARTIGO 267, VI, CPC. V- SENTENCA ANULADA DE OFICIO. RECURSO PREJUDICADO."

Em seu recurso especial, o agravante alega violação dos arts. e da Lei n. 8.429/92, ao passo que aponta dissídio jurisprudencial com arestos desta Corte.

Sustenta, em síntese, que a aplicabilidade da Lei de Improbidade Administrativa aos agentes políticos submetidos ao Decreto 201/67.

Foram apresentadas as contrarrazões (fls.509/523e).

O Tribunal de origem, ao negar seguimento ao recurso especial (fls.547/549e), entendeu que a apreciação da matéria requer o reexame do fatos, inviável em sede especial por óbice da Súmula 7/STJ.

O referido decisum deu ensejo à interposição do agravo de

instrumento ora em análise.

No presente agravo de instrumento, o agravante rebateu todos os argumentos da decisão agravada e reafirmou as razões do recurso especial.

É, no essencial, o relatório.

Consoante o disposto no art. 544, § 3º, primeira parte, do Código de Processo Civil, e atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento, passo ao exame do recurso especial.

Discute-se nos autos a aplicabilidade da Lei n. 8429/92 aos agentes políticos submetidos ao Decreto 201/67.

In casu, o Tribunal de origem extinguiu a ação sem resolução do mérito, por inadequação da via eleita, art. 267, VI, do CPC, por entender inaplicável a Lei de Improbidade Administrativa a

ex-prefeito, em face da incompatibilidade entre o Decreto n. 201/67, que regulamenta crimes de responsabilidade de prefeitos e

vereadores, e a Lei n. 8.429/92.

Contudo esta não reflete a melhor interpretação, merecendo reforma o acórdão recorrido.

A jurisprudência desta Corte é pacífica ao reconhecer a ausência de qualquer antinomia entre o Decreto-Lei n. 201/1967 e a Lei n.

8.429/1992, pois a primeira impõe ao prefeito e vereadores um julgamento político, enquanto a segunda submete-os ao julgamento pela via judicial pela prática do mesmo fato.

Por oportuno, colaciona-se o seguinte precedente da Corte Especial "CONSTITUCIONAL. COMPETÊNCIA. AÇÃO DE IMPROBIDADE CONTRA GOVERNADOR DE ESTADO. DUPLO REGIME SANCIONATÓRIO DOS AGENTES POLÍTICOS:

LEGITIMIDADE. FORO POR PRERROGATIVA DE FUNÇÃO: RECONHECIMENTO.

USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO STJ. PROCEDÊNCIA PARCIAL DA RECLAMAÇÃO.

  1. Excetuada a hipótese de atos de improbidade praticados pelo...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT