Decisão Monocrática nº 2009/0122927-6 de T4 - QUARTA TURMA

Número do processo2009/0122927-6
Data07 Fevereiro 2011
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.211.734 - PR (2009/0122927-6)

RELATOR : MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO

AGRAVANTE : S.K.N.

ADVOGADO : PÉRICLES LANDGRAF ARAÚJO DE OLIVEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : E.S.E.A.

ADVOGADO : ENIMAR PIZZATTO E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. Cuida-se de agravo de instrumento tirado de decisão que inadmitiu recurso especial interposto com fulcro no art. 105, III, “a” e “c”, da Constituição Federal.

    Trata-se de embargos a execução em que se pleiteia efeito

    suspensivo. Alega-se que estão presentes os requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo. Aduz ainda que o bem dado em garantia encontra-se hígido, estando seguro o juízo.

    É o relatório.

  2. Decido.

    Não merece reparos a decisão da Corte local.

    A conclusão a que chegou o Tribunal a quo acerca da não higidez do bem dado em garantia e da ausência dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo, decorreu de convicção formada em face dos elementos fáticos existentes nos autos e do poder geral de cautela do Juiz. Rever os fundamentos do acórdão recorrido

    importaria necessariamente no reexame de provas, o que é defeso nesta fase recursal (Súmula 7/STJ) e impede o conhecimento do recurso por ambas alíneas.

    Ademais, este o entendimento desta Corte, verbis:

    PROCESSUAL CIVIL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EFEITO SUSPENSIVO. PODER GERAL DE CAUTELA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7.

  3. Consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis 11.232/05 e 11.382/06, a defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou mediante os embargos à execução do título (art. 739-A),

    ordinariamente, é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se presentes os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo.

  4. Nesse passo, saber se estão presentes os requisitos para a concessão de efeito suspensivo à impugnação é investigação que encontra óbice na Súmula 7.

  5. Ademais, é importante ressaltar que a exigência de garantir-se o juízo não causa, por si, dano de caráter irreversível ao executado, principalmente quando se trata de instituição de previdência privada de notória solidez econômica. O que pode, eventualmente, causar dano ao executado é o levantamento dos valores depositados, controvérsia não devolvida a este STJ e que, evidentemente, ainda pode ser examinada no juízo de piso, à luz do poder geral de cautela

    conferido ao magistrado.

  6. Agravo...

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