Decisão Monocrática nº 2010/0020156-1 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data15 Dezembro 2010
Número do processo2010/0020156-1
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.274.237 - PR (2010/0020156-1)

RELATOR : MINISTRO VASCO DELLA GIUSTINA (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/RS) AGRAVANTE : S.S.T.

ADVOGADO : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : W.A.D.A.

ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.S.T., em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado, verbis:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRECEITO COMINATÓRIO PARA ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE "A" COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO.

PEDIDO BASEADO NAS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 6.419/95 E 6.666/96.

SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DA PARTE AUTORA DE CONVERTER SEU DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO EM AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE "A" DA RÉ SERCOMTEL.

APELAÇÃO DA RÉ SERCOMTEL.

  1. AGRAVO RETIDO. PRESCRIÇÃO. APLICAÇÃO DO PRAZO NOVO (CÓDIGO CIVIL DE 2002). TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO. RÉ QUE ALEGA SER A DATA DA OFENSA DE SEU PRETENSO DIREITO. PRESCRIÇÃO AFASTADA.

    APLICAÇÃO DO NOVO PRAZO DECENAL E CONTAGEM DO PRAZO A PARTIR DA VIGÊNCIA DA NOVA LEI. AGRAVO RETIDO DESPROVIDO.

    1.1 Entre a data da mudança do sistema de telefonia fixa (que deu origem ao pedido da parte autora), ocorrido em 02.05.1997, até a data da entrada em vigor do Novo Código Civil (em 11.01.2003), decorreram pouco mais de cinco anos, ou seja, menos da metade do lapso prescricional de 20 anos, estabelecido pela lei anterior para o caso dos autos. Sendo assim, a teor do que dispõe o artigo 2.028 do Código Civil de 2002, o prazo prescricional aplicável ao caso passou a ser o da lei nova. Essa nova lei, entretanto, não traz prazo especial para a pretensão da parte autora, qual seja, de declaração de participação acionária junto à ré, aplicando-se, assim, o prazo geral prescricional de 10 (dez) anos, das ações pessoais.

    1.2 A despeito da evidente redução do prazo prescricional pela lei nova, assegurou-se ao detentor de direito que a fluência desse novo prazo só se opera a partir da data da vigência da nova lei, com a finalidade de, assim, evitar-se injustiças e conferir a devida segurança jurídica às partes.

    1.3 O termo inicial do novo prazo prescricional (dez anos) ocorreu na data da entrada em vigor do Novo Código Civil, em 11.01.2003, pelo que a pretensão da parte autora não restou fulminada pela prescrição.

  2. PRELIMINARES.

    2.1 NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGÜIDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO. PRELIMINAR

    AFASTADA.

    Tratando o caso de matéria exclusivamente de direito e sendo

    prescindível, para sua solução, qualquer outra prova além daquela documental já constante dos autos, não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa da ré e nem tampouco em ofensa ao princípio da ampla defesa.

    2.2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO. ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OPÇÃO DO TITULAR PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA EM DIREITO ACIONÁRIO. RÉ QUE

    IMPOSSIBILITOU A TAIS TITULARES O DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO DE OPÇÃO PELA CONVERSÃO. PRETENSÃO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, ADEMAIS, NEGADA PELA RÉ SERCOMTEL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA.

    2.2.1 Não tendo a ré Sercomtel possibilitado a opção pelo usuário de converter seu direito de uso de linha telefônica em direito

    acionário, nem mesmo disponibilizado os meios próprios para tanto, como determinado pela Lei Municipal 6.419/95, não há que se falar em falta de interesse de agir da parte autora. Ação que busca o

    reconhecimento do direito à participação acionária, negado pela ré Sercomtel.

    2.2.2 Não fosse isso, a ausência da referida opção não é suficiente para, por si só, afastar a obrigação da ré em garantir a conversão do direito de uso em direito acionário, pelo que não é indispensável à propositura da presente demanda, sob pena de infringência ao princípio constitucional do acesso à justiça.

  3. MÉRITO. DIREITO DE PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, ATRAVÉS DA CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA, GARANTIDO PELA LEI MUNICIPAL 6.419/95 E 6.666/96, BEM COMO PELO PRÓPRIO ESTATUTO DA RÉ. DIREITO GARANTIDO A TODOS OS TITULARES DE TAL DIREITO QUE OPTAREM PELA CONVERSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO.

    3.1 Com a transformação da SERCOMTEL, de autarquia para sociedade de economia mista, as Leis Municipais 6.419/95 e 6.666/96 asseguraram aos titulares do direito de uso de terminal telefônico - direito este que havia sido adquirido pelo sistema de autofinanciamento - a opção de convertê-lo em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, o que também restou ratificado pelo

    Estatuto Social da ré.

    3.2 A previsão legal de conversão do direito de uso em direito acionário teve o intuito, justamente, de restituir a participação dos titulares do direito do uso de linha telefônica no antigo sistema de autofinanciamento, em razão...

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