Decisão Monocrática nº 2010/0163814-4 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO

Data11 Novembro 2010
Número do processo2010/0163814-4
ÓrgãoSegunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.664 - PR (2010/0163814-4)

RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA

AGRAVANTE : S.S. -T.

ADVOGADO : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : T.F.M.

ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB E OUTRO(S)

AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES – CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - LEI NOVA -

REVOGAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 344/STJ - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA/STF - AGRAVO IMPROVIDO.

DECISÃO

Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela S.S. -T. contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal.

Sustenta a ora recorrente, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade da produção de provas requerida. Aduz, também, que a Lei Municipal n. 7.347/98 revogou tacitamente as Leis Municipais n.s 6.419/95 e 6.666/96. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição do direito para pleitear a complementação do número de ações. Afirma, outrossim, a necessidade da liquidação ser realizada por artigos, na forma do art. 475-E do CPC. Assevera, por fim, que o acórdão

recorrido julgou válidos atos de governo local em confronto com lei federal.

É o relatório.

O inconformismo não merece prosperar.

Com efeito.

Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem, no que interessa, entendeu ser ordinário o prazo

prescricional e reconheceu o direito dos assinantes na subscrição das ações da Sercomtel na forma da legislação municipal.

Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, assim

consignou:

"Aduz ainda a respeito de cerceamento de direito de defesa, não obstante, como se verifica dos autos, a decisão se prendia

exclusivamente a respeito da interpretação e alcance da legislação municipal que procedeu a transformação da autarquia em sociedade por ações. Além do que a análise sob o angula enfocado pela apelante, quanto a característica do contrato celebrado pelo autor, se prende exclusivamente a prova documental.

Além do que, conforme documento de fls. 85, o contrato é de

autofinanciamento, o que não foi sequer levado em consideração." (e-STJ fl. 247)

Nota-se que a pretensão da recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

Verifica-se, ainda, que, para reconhecer o direito dos assinantes na subscrição das ações da Sercomtel, o Tribunal a quo se apoiou fundamento de que a Lei Municipal n. 7.347/98 não atinge o direito adquirido na vigência da legislação antiga, e que já deveria ter sido exercitado e concretizado no momento de sua edição.

Ocorre que o fundamento acima não foi objeto de impugnação

específica no recurso especial, o qual se limitou a sustentar que a lei nova revogou tacitamente à legislação anterior, por ser aquela incompatível com esta.

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