Decisão Monocrática nº 2010/0163814-4 de S2 - SEGUNDA SEÇÃO
Data | 11 Novembro 2010 |
Número do processo | 2010/0163814-4 |
Órgão | Segunda Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.349.664 - PR (2010/0163814-4)
RELATOR : MINISTRO MASSAMI UYEDA
AGRAVANTE : S.S. -T.
ADVOGADO : FÁBIO MARTINS PEREIRA E OUTRO(S)
AGRAVADO : T.F.M.
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB E OUTRO(S)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA EM PLANO DE EXPANSÃO DE REDE DE TELEFONIA - AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE AÇÕES CERCEAMENTO DE DEFESA - RECONHECIMENTO - IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DE PROVAS - INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7 DESTA CORTE - LEI NOVA -
REVOGAÇÃO TÁCITA - IMPOSSIBILIDADE DE OFENSA AO DIREITO ADQUIRIDO - AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO - INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283/STF - PRESCRIÇÃO - APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CÓDIGO CIVIL - LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - ALTERAÇÃO POSTERIOR - POSSIBILIDADE - SÚMULA 344/STJ - SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES - ANÁLISE DE DISPOSIÇÃO DE DIREITO LOCAL - IMPOSSIBILIDADE - ÓBICE DO ENUNCIADO N. 280 DA SÚMULA/STF - AGRAVO IMPROVIDO.
DECISÃO
Cuida-se de agravo de instrumento interposto pela S.S. -T. contra decisão que negou seguimento a recurso especial fundamentado no art. 105, III, alíneas "a" e "b", da Constituição Federal.
Sustenta a ora recorrente, em síntese, cerceamento de defesa, ante a necessidade da produção de provas requerida. Aduz, também, que a Lei Municipal n. 7.347/98 revogou tacitamente as Leis Municipais n.s 6.419/95 e 6.666/96. Alega, ainda, a ocorrência de prescrição do direito para pleitear a complementação do número de ações. Afirma, outrossim, a necessidade da liquidação ser realizada por artigos, na forma do art. 475-E do CPC. Assevera, por fim, que o acórdão
recorrido julgou válidos atos de governo local em confronto com lei federal.
É o relatório.
O inconformismo não merece prosperar.
Com efeito.
Os elementos existentes nos autos dão conta de que o Tribunal de origem, no que interessa, entendeu ser ordinário o prazo
prescricional e reconheceu o direito dos assinantes na subscrição das ações da Sercomtel na forma da legislação municipal.
Quanto ao cerceamento de defesa, o Tribunal de origem, assim
consignou:
"Aduz ainda a respeito de cerceamento de direito de defesa, não obstante, como se verifica dos autos, a decisão se prendia
exclusivamente a respeito da interpretação e alcance da legislação municipal que procedeu a transformação da autarquia em sociedade por ações. Além do que a análise sob o angula enfocado pela apelante, quanto a característica do contrato celebrado pelo autor, se prende exclusivamente a prova documental.
Além do que, conforme documento de fls. 85, o contrato é de
autofinanciamento, o que não foi sequer levado em consideração." (e-STJ fl. 247)
Nota-se que a pretensão da recorrente exige o revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.
Verifica-se, ainda, que, para reconhecer o direito dos assinantes na subscrição das ações da Sercomtel, o Tribunal a quo se apoiou fundamento de que a Lei Municipal n. 7.347/98 não atinge o direito adquirido na vigência da legislação antiga, e que já deveria ter sido exercitado e concretizado no momento de sua edição.
Ocorre que o fundamento acima não foi objeto de impugnação
específica no recurso especial, o qual se limitou a sustentar que a lei nova revogou tacitamente à legislação anterior, por ser aquela incompatível com esta.
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