Decisão Monocrática nº 2009/0152994-6 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 15 Setembro 2010 |
Número do processo | 2009/0152994-6 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO nº 1233122 - RS (2009/0152994-6)
RELATOR : MIN. ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : R.C.E.R.D.S.L.
ADVOGADO : ÉLVIO HENRIQSON E OUTRO(S)
AGRAVADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por R.C.E.R.D.S.L. de decisão que inadmitiu recurso
especial manifestado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que manteve interlocutória de primeiro grau que não recebeu os embargos à execução fiscal no efeito suspensivo.
Em seu especial, aponta a agravante, além de divergência
jurisprudencial, violação aos arts. 18, 19, 24, I, e 32, § 2º, da Lei 6.830/80. Sustenta que, "ainda que a LEF não faça referência expressa ao efeito suspensivo dos embargos, não se pode negar que o efeito já faz parte implicitamente do processo executivo fiscal", não havendo falar, portanto, em aplicação subsidiária do CPC.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados.
É o relatório. Decido.
O recurso não prospera, uma vez que avesso à jurisprudência deste Superior Tribunal quanto à matéria.
As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já consolidaram o entendimento segundo o qual a oposição dos embargos do devedor não acarreta, automaticamente, a suspensão da execução fiscal, ficando o deferimento sujeito ao preenchimento de determinados requisitos insuscetíveis de avaliação ou reexame na via especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC.
REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES.
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A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06.
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A mesma ratio deve ser estendida às Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), posto receber aplicação subsidiária do CPC (art. 1º, da LEF) e não possuir regra específica acerca dos efeitos dos embargos à execução fiscal.
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É cedido que: "No atual quadro normativo, a execução fiscal supõe prévia formação do título executivo, mediante procedimento
administrativo em que se assegura o contraditório, no âmbito...
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