Decisão Monocrática nº 2010/0027358-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0027358-2
Data16 Agosto 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.181.840 - SP (2010/0027358-2) RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER

RECORRENTE : MUNICÍPIO DE SANTOS

PROCURADORA : J.J.D.M.M. E OUTRO(S)

RECORRIDO : J.T.N.

ADVOGADO : ÉCIO LESCRECK E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de recurso especial interposto pelo MUNICÍPIO DE SANTOS, com fulcro no art. 105, III, "a", da Constituição da República, em face de v. acórdão do e. Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado:

"Constitucional. Servidor Público. teto. EC nº 41/03.

  1. A EC nº 41/03, decorrente do poder constituinte derivado, é inconstitucional ao desrespeitar o direito adquirido e a

    irredutibilidade de vencimentos, proventos e pensões, que se inserem no texto original com a natureza de cláusulas pétreas.

  2. O disposto no art. 17 do ADCT teve exaurida sua eficácia com o aperfeiçoamento do seu objeto em relação ao texto de 1988 e não poderia ser revigorado salvo pelo poder constitucional originário.

  3. O limite aos vencimentos, proventos e pensões, imposto pelo inciso 37, XI, da CF (redação da EC nº 41/04) com a fixação do valor transitório dos subsídios (art. 8º da EC nº 41/04) só terá validade para o futuro de forma que a diferença, existente entre o valor atualmente percebido por servidores ativos, e inativos, e o novo teto, deverá ser absorvida pelos futuros reajustes.

    Remessa oficial não conhecida e nega-se provimento aos recursos voluntários" (fl. 124 do processo eletrônico).

    Opostos embargos de declaração, eles foram rejeitados (fl. 143 do processo eletrônico).

    Sustenta o recorrente violação ao art. 1º-F da Lei nº 9.494/97, alegando que os juros de mora deveriam ser fixados em 6% ao ano.

    Contra-razões às fls. 194/197 do processo eletrônico.

    Admitido na origem o recurso da municipalidade, subiram os autos a esta c. Corte.

    É o relatório.

    Decido.

    A irresignação deve ser acolhida.

    A jurisprudência desta e. Corte é firme no sentido de que, in casu, os juros de mora devem ser fixados em 6% (seis por cento) ao ano, uma vez que a ação ordinária foi proposta em 12/05/2004 (fl. 1 do processo eletrônico), portanto, após o início da vigência da Medida Provisória nº 2.180-35, de 24 de agosto de 2001.

    Nesse sentido:

    "RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ADMINISTRATIVO.

    JUROS MORATÓRIOS. FAZENDA PÚBLICA. DÉBITO EM RELAÇÃO À REMUNERAÇÃO DOS SERVIDORES PÚBLICOS. AÇÃO AJUIZADA APÓS À EDIÇÃO DA MP Nº 2.180/01. FIXAÇÃO NO PATAMAR DE 6% AO ANO.

  4. O art. 1º-F, da Lei 9.494/97, que fixa os juros moratórios nas ações ajuizadas contra a Fazenda Pública no patamar de 6%, é de ser aplicado tão somente às demandas ajuizadas após a sua entrada em vigor. Inaplicabilidade do art. 406 do Código Civil de 2002.

    Precedentes.

  5. Constitucionalidade do art. 1º-F, da Lei 9.494/97 declarada pelo Supremo Tribunal Federal. Ressalva do ponto de vista da relatora.

  6. Recurso...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT