Decisão Monocrática nº 2009/0231971-4 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO
Data | 30 Agosto 2010 |
Número do processo | 2009/0231971-4 |
Órgão | Primeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.256.118 - MG (2009/0231971-4)
RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
AGRAVANTE : ESTADO DE MINAS GERAIS
PROCURADOR : CARLOS VICTOR MUZZI FILHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : C.U.S.
ADVOGADO : ANDRÉ CAMPOS PRATES E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo ESTADO DE MINAS GERAIS de decisão que inadmitiu o recurso especial manifestado contra acórdão do Tribunal de Justiça mineiro que conferiu efeito suspensivo aos embargos do devedor em sede de execução fiscal.
Em seu especial, aponta o recorrente dissídio jurisprudencial quanto ao tema, indicando, como acórdão divergente, julgado da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça.
É o relatório.
As Turmas que integram a Primeira Seção desta Corte já consolidaram o entendimento segundo o qual a oposição dos embargos do devedor não acarreta, automaticamente, a suspensão da execução fiscal, ficando o deferimento sujeito ao preenchimento de determinados requisitos insuscetíveis de avaliação ou reexame na via especial. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC.
REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES.
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A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06.
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A mesma ratio deve ser estendida às Execuções Fiscais (Lei 6.830/1980), posto receber aplicação subsidiária do CPC (art. 1º, da LEF) e não possuir regra específica acerca dos efeitos dos embargos à execução fiscal.
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É cedido que: "No atual quadro normativo, a execução fiscal supõe prévia formação do título executivo, mediante procedimento
administrativo em que se assegura o contraditório, no âmbito do qual se promove a constituição do crédito tributário e a inscrição em dívida ativa. Ademais, a própria execução fiscal comporta embargos do devedor com efeito suspensivo, se for o caso (CPC, art. 739-A, § 1º)" (AgRg na MC 13249/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ 25/10/2007).
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Conforme decidiu a 2ª Turma desta E. Corte, no Resp. n.º
1.024.128/PR, Rel. Min. Herman Benjamin: "A...
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