Decisão Monocrática nº 2010/0018128-4 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data26 Agosto 2010
Número do processo2010/0018128-4
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.273.318 - RJ (2010/0018128-4) RELATOR : MINISTRO BENEDITO GONÇALVES

AGRAVANTE : C.E.D.Á. E ESGOTOS CEDAE

ADVOGADOS : LUIZ CARLOS ZVEITER

RENATA DO AMARAL GONÇALVES E OUTRO(S)

AGRAVADO : C.D.E.S.F.

ADVOGADO : RÔMULO CAVALCANTE MOTA E OUTRO(S)

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 535, II, DO CPC.

INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. ARTS. 165, 458, II E III, DO CPC. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. IMPUGNAÇÃO COM PEDIDO DE EFEITO

SUSPENSIVO. ART. 475-M, CAPUT, DO CPC. ANÁLISE DOS REQUISITOS PARA CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. DIVERGÊNCIA

JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADA. AGRAVO NÃO PROVIDO.

DECISÃO

Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, cuja ementa consignou (fl. 1.069):

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À EXECUÇÃO.

EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. AUSÊNCIA DE DANO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. VIOLAÇÃO AO ART. 535, II, DO CPC. ALEGAÇÃO GENÉRICA.

AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CABAL DA VIOLAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO REALIZADO EM

DESCONFORMIDADE COM O MANDAMENTO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE DE

CONHECIMENTO. AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.

Nesta feita, em síntese, argúi: i) a inaplicabilidade da Súmula 284/STF; ii) a falta de fundamentação alegada do acórdão, importando violação dos arts. 165 e 458, II, do CPC; iii) a impossibilidade da penhora sobre o faturamento da companhia quando há nomeação de bens suficientes para garantir a execução, que está sendo procedida de forma mais gravosa; iv) os requisitos para a concessão do efeito suspensivo requerido encontram-se sobejamente demonstrados e

provados; iv) divergência jurisprudencial. Requer reconsideração da decisão.

Por fim, requer a reconsideração da decisão agravada ou seja

submetido o feito à apreciação da Turma julgadora.

É o relatório. Passo a decidir.

Exerço o juízo de retratação (artigo 259 RISTJ).

Com efeito, nas razões do especial, foram alegadas: i) negativa de prestação jurisdicional, por ofensa ao art. 535, II, do CPC; ii) falta de fundamentação do acórdão, com violação dos arts. 165, 458, II e III, do CPC; iii) divergência jurisprudencial. Quanto ao mérito, defende que apresentou fundamentos relevantes, com o

preenchimento dos requisitos exigidos pelo art. 475-M do Código de Processo Civil, a fim de alcançar a concessão de efeito suspensivo à execução contra si ajuizada, pois provado que a penhora sobre seu faturamento é-lhe manifestamente suscetível de causar grave dano de difícil ou incerta reparação, sendo possível a garantia da execução, pelo modo menos gravoso, quando há nomear bens suficientes para garanti-la.

No respeitante à preliminar de violação do art. 535, II, do CPC, a recorrente alega omissão do acórdão recorrido diante da falta de manifestação quanto à existência dos requisitos para a concessão do efeito suspensivo exigidos pelo art. 475-M do CPC. À fl. 888, retira-se do corpo do voto do acórdão integrativo o que segue: Assim, sobre a matéria que alega ter ocorrido omissão, houve

manifestação no julgado, nos seguintes termos: "Improcedente a inconformidade recursal. É sabido que a regra geral processual consiste em não se atribuir efeito suspensivo à impugnação à

execução, nos termos do art. 475-M, do CPC, podendo ser deferido caso se comprove a relevância de seus fundamentos e a possibilidade de causar ao executado grave lesão ou difícil reparação, sendo possível ao exequente requerer o prosseguimento da execução, nos moldes do art. 475-O do CPC. Desta forma, escorreita a decisão que conferiu apenas o efeito devolutivo à impugnação á execução,

considerando que não estão presentes...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT