Acórdão nº 0003797-46.2005.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 20 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargadora Federal Assusete MagalhÃes
Data da Resolução20 de Junio de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Crimes Contra o Sistema Financeiro Nacional (lei 7.492/86) - Crimes Previstos na Legislação Extravagante - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL 2005.32.00.003807-8/AM Processo na Origem: 200532000038078

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

APELANTE: JOSE PORFIRIO CHAGAS SALDANHA

APELANTE: MAURY DO NASCIMENTO GUERREIRO

ADVOGADO: FELIX VALOIS COELHO JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANDRE LOPES LASMAR

ACÓRDÃO

Decide a Turma dar parcial provimento à Apelação, à unanimidade.

  1. Turma do TRF da 1ª Região - 20/06/2011.

Juiz Federal KLAUS KUSCHEL Relator Convocado

APELAÇÃO CRIMINAL 2005.32.00.003807-8/AM Processo na Origem: 200532000038078

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

APELANTE: JOSE PORFIRIO CHAGAS SALDANHA

APELANTE: MAURY DO NASCIMENTO GUERREIRO

ADVOGADO: FELIX VALOIS COELHO JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANDRE LOPES LASMAR

RELATÓRIO

A EXMª SRª DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES (RELATORA):

- JOSÉ PORFÍRIO CHAGAS SALDANHA e MAURY DO NASCIMENTO GUERREIRO apelam contra sentença prolatada pelo ilustre Juízo Federal da 4ª Vara da Seção Judiciária do Amazonas, que condenou cada um deles como incursos no crime tipificado no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, a 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de reclusão, em regime aberto, e 150 (cento e cinqüenta) dias-multa, fixado o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, corrigido monetariamente, além do pagamento das custas processuais, substituídas as penas privativas de liberdade por duas penas restritivas de direitos, para cada qual (prestação pecuniária e prestação de serviço à comunidade), por terem oferecido ao público, desde o ano de 1996, na qualidade de sócios gerentes das pessoas jurídicas HABITEC - Habitação, Empreendimentos e Construções Ltda. e ENGECO - Engenharia e Construções Ltda., contratos de consórcio de imóveis, sem qualquer autorização da autoridade competente, o Banco Central do Brasil (fls. 258/266 e 287/288).

Sustentam os apelantes que a prova produzida demonstra a inexistência de consórcio; que os contratos celebrados com as empresas dos apelantes jamais previram a compra e entrega do bem, por solicitação do consorciado, em praça diversa da prevista em contrato de adesão, nem a possibilidade de ser adquirido outro imóvel, em Município em que a administradora opere; que a inexistência de grupo fechado é a principal prova de que os apelantes nunca cometeram o crime que lhes foi imputado;

que nunca houve qualquer sorteio, sendo os imóveis construídos com recursos das empresas dos apelantes; que o fato de a conduta dos apelantes ter sido averiguada pela 53ª Promotoria de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor é insuficiente para um decreto condenatório; que a simples semelhança da atividade dos apelantes com a atividade de um consórcio não basta para a tipificação objetiva da conduta; que, para tanto, é necessário concluir, objetivamente, se os réus praticaram ou não praticaram a atividade, sem autorização legal; que a sentença adotou a responsabilidade objetiva, pautando-se, apenas, no fato de os apelantes serem sócios das empresas, sem individualizar a conduta de cada um deles;

que a pena-base não pode ser elevada acima do mínimo legal, por conta de ações penais em curso; que, na fixação da pena, devem ser individualizadas as condutas, e não repetida a mesma motivação, para todos os réus; que restou violado o art. 46, § 3º, do CP, uma vez que as penas alternativas de prestação de serviços junto a entidades vinculadas à Medicina não condiz com as aptidões dos condenados, empresários sem qualquer formação nessa área. Pedem, a final, o provimento do recurso, para que sejam absolvidos da prática tida como criminosa, ou, se assim não se entender, que sejam as penas reduzidas ao mínimo legal, com a substituição da pena privativa de liberdade por uma pena pecuniária, ou, "se mantida a dosagem da sentença, que a substituição se dê por duas penas pecuniárias" (fls. 292 e 296/303).

Contra-razões de recurso pugnando pela manutenção do decisum (fls. 306/311).

A Procuradoria Regional da República da 1ª Região opina pelo improvimento do recurso (fls. 315/318).

É o relatório.

Ao eminente Revisor.

APELAÇÃO CRIMINAL 2005.32.00.003807-8/AM Processo na Origem: 200532000038078

RELATOR(A): DESEMBARGADORA FEDERAL ASSUSETE MAGALHÃES

RELATOR CONV.: JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL

APELANTE: JOSE PORFIRIO CHAGAS SALDANHA

APELANTE: MAURY DO NASCIMENTO GUERREIRO

ADVOGADO: FELIX VALOIS COELHO JUNIOR E OUTROS(AS)

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: ANDRE LOPES LASMAR

VOTO

O EXMO. SR. JUIZ FEDERAL KLAUS KUSCHEL (RELATOR CONVOCADO): - Cuida-se de apelação contra sentença que condenou cada dos dois réus, como incursos no crime tipificado no art. 16 c/c art. 1º, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/86, por terem oferecido ao público, desde o ano de 1996, na qualidade de sócios gerentes das pessoas jurídicas HABITEC - Habitação, Empreendimentos e Construções Ltda. e ENGECO - Engenharia e Construções Ltda., contratos de consórcio de imóveis, sem qualquer autorização da autoridade competente, o Banco Central do Brasil (fls. 258/266 e 287/288).

A sentença está calcada na seguinte fundamentação:

"O Ministério Público Federal ofereceu denúncia contra JOSÉ PORFÍRIO CHAGAS SALDANHA E MAURY DO NASCIMENTO GUERREIRO, devidamente qualificados nos autos pela prática de conduta subsumível ao tipo definido no artigo 16 c/c art. 1°, parágrafo único, I, da Lei nº 7.492/1986.

Alega o dominus litis que os denunciados são sócios gerentes das pessoas jurídicas HABITEC - Habitação, Empreendimentos e Construções Ltda. e ENGECO - Engenharia e Construções Ltda., os quais, desde o ano de 1996, vêm oferecendo contratos de consórcio de imóveis ao público, sem qualquer autorização da autoridade competente, ou seja, do Banco Central do Brasil.

Sustenta que o contrato oferecido em 1996 é explícito ao prever seu objeto como "autofinanciamento de imóveis residenciais, mediante a formação de grupos de interessados, através do pagamento, em moeda corrente, do custo da construção, em cotas mensais e sucessivas, atualizadas pelo custo efetivo da obra, que somadas aos recursos próprios da A-C, comporão um fundo comum a ser utilizado na construção e produção dos imóveis". Diz, ainda, que se percebe a previsão de sorteios e lances (antecipação de parcelas) (fl. 18).

Assevera, por sua vez, que o contrato oferecido em 2005, buscando dissimular sua natureza, evita citar grupos de interessados, ao estipular que; "o presente contrato tem por objeto o autofinanciamento de Imóvel Residencial, mediante aquisição de cota de participação de imóvel padrão, denominada de 'Cota CP2QV', através do pagamento do seu valor, em parcelas mensais, anuais, conforme cronograma de pagamento, parte integrante deste, e atualizada conforme Parágrafo 1°, da Cláusula Segunda, que somadas aos recursos próprios da A.C., comporão um fundo comum que será utilizado na construção dos imóveis" (fl.

123).

Aduz que o próprio instrumento contratual revela que os contratantes individuais formam um mesmo grupo poupador. Além do que, não há menção a um imóvel determinado no contrato, apenas opções entre alguns terrenos que serão desmembrados, mas a cláusula transcrita acima mostra que sequer há certeza de comprar um imóvel no terreno pretendido pelo adquirente.

Afirma que se torna clara a natureza do consórcio do contrato em comento, consoante termos do Regulamento da Circular nº 2.766 do Banco do Brasil, in Iitteris:

"Art. 1° Consórcio é uma reunião de pessoas físicas e/ou jurídicas, em grupo fechado, promovida pela administradora, com a finalidade de propiciar a seus integrantes a aquisição de bem, conjunto de bens ou serviço turístico por meio de autofinanciamento".

Ressalva, por fim, que o Banco Central do Brasil informou que a HABITEC não possui autorização para gerir consórcios (fl. 82).

Ressalva, por fim, que o Banco Central do Brasil informou que a HABITEC não possui autorização para gerir consórcios (fl. 82) [...] Prima facie, de se ressaltar que a conduta atribuída aos acusados foi averiguada no âmbito da 53ª Promotorias de Justiça Especializada na Proteção e Defesa do Consumidor, consoante denúncia do Sr. ANTÔNIO CÉSAR BARBOSA PINTO contra empresa de propriedade dos acusados pelo não-cumprimento de cláusula contratual no empreendimento imobiliário "NOVOLAR". Eis parte do pronunciamento da Promotora de Justiça MARIA JOSÉ SILVA DE AQUINO inserta no Parecer nº 01/03 de fls. 40/41, ut infra:

"Depreende-se das informações prestadas pela empresa Reclamada, que possivelmente trata-se de atividade de consórcio de imóveis, ou sociedade por quota de participação.

A documentação juntada aos autos pela Construtora referente a cotas para construção de imóvel residencial a preço de custo, pelo plano de auto- financiamento, aponta para captação de recursos de terceiros para aquisição de imóvel, i.e. consórcio ilegal.

As características de consórcio ilegal podem ser claramente detectadas numa análise do contrato oferecido pela ENGECO. Dentre vários outros, cita-se como exemplo o disposto na cláusula sétima, na qual a ENGECO informa que a cada mês Serpa [sic] entregue uma unidade alternada por sorteio ou maior antecipação de parcelas. (lance). No § 1° da cláusula segunda verifica-se a formação de Fundo comum, além da taxa de administração ser de 25%, conforme dispõe a cláusula quinta, a qual é bem superior ao permitido pelas normas que regem os consórcios (máxima de 12%).

Verifica-se portanto, que o plano tem características de consórcio, porém, mais oneroso do que aquele, pois a remuneração do capital investido corresponde a 1% ao mês, segundo o § 2° da cláusula segunda, sobre o saldo devedor, juntamente com o percentual mensal, atualizado pelo CUB INCC ou PINI".

Se se pautar o cotejo dos contratos de adesão de fls.

22/25 e 128/133...

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