Decisão Monocrática nº 2010/0090846-2 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2010/0090846-2
Data21 Junho 2010
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.310.350 - RS (2010/0090846-2)

RELATOR : MINISTRO ALDIR PASSARINHO JUNIOR

AGRAVANTE : B.T.S.

ADVOGADO : JOÃO PAULO IBANEZ LEAL E OUTRO(S)

AGRAVADO : A.N.V.

ADVOGADO : RODRIGO BORDIN

DECISÃO

Vistos.

Trata-se de agravo de instrumento manifestado pela B.T.S. em face de decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com fulcro na alínea "a" do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, no qual aponta violação aos artigos 535, II, do CPC e 538 e 884, do Código Civil de 2002, e 1.165, do CC de 1916, em questão descrita na seguinte ementa (fl. 44):

apelaçÃO cíveL. direito privado não especificado. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. PLANTA COMUNITÁRIA DE TELEFONIA - PCT. cláusula contratual prevendo a transferência do valor pago a título de doação.

Abusividade. iNCIDÊNCIA DOS CÓDIGOS CIVIL E DE DEFESA DO CONSUMIDOR.

condenação da requerida à restituição do valor pago pelo requerente.

RECURSO PROVIDO, por maioria.

Opostos embargos declaratórios, restaram os mesmos desacolhidos.

Pretende a reforma do julgado para que seja julgada improcedente a presente ação.

Improsperável a presente irresignação.

Inicialmente, observa-se não ter havido violação ao art. 535, II, do CPC. As questões levantadas pela parte foram decididas pelo Tribunal a quo de maneira clara e fundamentada, ainda que de forma contrária aos interesses da recorrente.

No mérito, declarou o Tribunal de origem que:

No passado, era prevista a dação em pagamento, por isso a devolução em ações. Posteriormente passou a operar-se a doação quando a iniciativa da implantação passou a dar-se por conta das comunidades sem que estivesse nos planos da CRT a implantação do serviço de telefonia naquele lugar. Segundo a empresa isso passou a ocorrer por interesse da União em extinguir o sistema de autofinanciamento (serviço telefônico através de aquisição de ações).

Ocorre que a sistemática operacional adotada, onde a comunidade termina por custear o sistema e após doá-lo à concessionária, mostra-se, diante do princípio da boa fé contratual, prejudicial aos contratantes, proporcionando enriquecimento sem causa por parte da apelada, o que não pode encontrar guarida junto ao Poder Judiciário.

Também não resta dúvida que estamos diante de uma típica relação de consumo onde uma das partes se encontra fragilizada diante da necessidade da linha telefônica, hoje um instrumento indispensável independente da classe social ou atividade desenvolvida pela pessoa.

E, se a parte se obriga a...

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