Decisão Monocrática nº 2009/0171278-0 de T2 - SEGUNDA TURMA

Data04 Junho 2010
Número do processo2009/0171278-0
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.223.860 - PR (2009/0171278-0)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

AGRAVANTE : S.S.T.

ADVOGADO : FABIO CESAR TEIXEIRA E OUTRO(S)

AGRAVADO : J.R.D.S.

ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.S.T. contra decisão do e. Primeiro Vice-Presidente do Eg. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, letras "a" e "b", da Constituição Federal, frente a acórdão daquele Pretório, assim ementado:

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO COM PRECEITO COMINATÓRIO PARA ENTREGA DE AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE 'A' COM PEDIDO ALTERNATIVO DE INDENIZAÇÃO.

PEDIDO BASEADO NAS LEIS MUNICIPAIS N.ºS 6.419/95 E 6.666/96.

SENTENÇA QUE RECONHECEU O DIREITO DO AUTOR DE CONVERTER SEU DIREITO DE USO DE TERMINAL TELEFÔNICO EM AÇÕES PREFERENCIAIS CLASSE 'A' DA RÉ SERCOMTEL. APELAÇÃO DA RÉ SERCOMTEL. 1. AGRAVO RETIDO.

PRESCRIÇÃO. RÉ QUE REITERA AGRAVO NÃO INTERPOSTO. DECISÃO QUE AFASTOU A PRESCRIÇÃO QUE NÃO FOI OBJETO DE QUALQUER RECURSO DA RÉ.

AGRAVO RETIDO INEXISTENTE. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 2. PRELIMINARES.

2.1 PRELIMINAR DE NULIDADE DO PROCESSO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. CERCEAMENTO DE DEFESA ARGÜIDO. INOCORRÊNCIA. DESNECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS. MATÉRIA EXCLUSIVAMENTE DE DIREITO.

PRELIMINAR AFASTADA. Tratando o caso de matéria exclusivamente de direito e sendo prescindível, para sua solução, qualquer outra prova além daquela documental já constante dos autos, não há que se falar, pois, em cerceamento de defesa da ré e nem tampouco em ofensa ao princípio da ampla defesa. 2.2. PRELIMINAR DE CARÊNCIA DE AÇÃO.

ALEGAÇÃO DE NECESSIDADE DE OPÇÃO DO TITULAR PARA O EXERCÍCIO DO DIREITO DE CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA EM DIREITO ACIONÁRIO. RÉ QUE IMPOSSIBILITOU A TAIS TITULARES O DIREITO LEGALMENTE GARANTIDO DE OPÇÃO PELA CONVERSÃO. PRETENSÃO DE

PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, ADEMAIS, NEGADA PELA RÉ SERCOMTEL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINAR AFASTADA. 2.2.1 Não tendo a ré

Sercomtel possibilitado a opção pelo usuário de converter seu direito de uso de linha telefônica em direito acionário, nem mesmo disponibilizado os meios próprios para tanto, como determinado pela Lei Municipal 6.419/95, não há que se falar em falta de interesse de agir do autor. Ação que busca o reconhecimento do direito à

participação acionária, negado pela ré Sercomtel. 2.2.2 Não fosse isso, a ausência da referida opção não é suficiente para, por si só, afastar a obrigação da ré em garantir a conversão do direito de uso em direito acionário, pelo que não é indispensável à propositura da presente demanda, sob pena de infringência ao princípio

constitucional do acesso à justiça. 3. MÉRITO. DIREITO DE

PARTICIPAÇÃO ACIONÁRIA, ATRAVÉS DA CONVERSÃO DO DIREITO DE USO DE LINHA TELEFÔNICA, GARANTIDO PELA LEI MUNICIPAL 6.419/95 E 6.666/96, BEM COMO PELO PRÓPRIO ESTATUTO DA RÉ. DIREITO GARANTIDO A TODOS OS TITULARES DE TAL DIREITO QUE OPTAREM PELA CONVERSÃO. SENTENÇA CONFIRMADA. RECURSO DESPROVIDO NESTE ASPECTO. 3.1 Com a

transformação da SERCOMTEL, de autarquia para sociedade de economia mista, as Leis Municipais 6.419/95 e 6.666/96 asseguraram aos titulares do direito de uso de terminal telefônico - direito este que havia sido adquirido pelo sistema de autofinanciamento - a opção de convertê-lo em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, o que também restou ratificado pelo Estatuto Social da ré. 3.2 A previsão legal de conversão do direito de uso em direito acionário teve o intuito, justamente, de restituir a

participação dos titulares do direito do uso de linha telefônica no antigo sistema de autofinanciamento, em razão da abrupta queda de valores das linhas telefônicas gerada pelo novo sistema telefônico.

3.3 O descumprimento da lei pela ré Sercomtel, através da não disponibilização de meios para que os titulares de linha telefônica pudessem optar pela conversão de seu direito de uso em direito acionário, implica em claro locupletamento ilícito. 3.4 Não houve revogação tácita das Leis 6.419/95 e 6.666/96 pela Lei 7.347/98. 3.5 O Estatuto Social da ré, com redação atual, mantém a mesma estrutura originária relativamente ao seu capital, qual seja, de 2/3 de ações preferenciais, nominativas, sem direito a voto. Caso tenham sido extintas as ações preferenciais classe 'A' (mantendo-se apenas a denominação 'ações preferenciais', sem a original classificação) - o que teria ocorrido em afronta à lei e ao direito de milhares de titulares de direito de uso de linha telefônica - deve a ré

constituir novas ações classe 'A' a fim de conferi-las para aqueles que vierem a optar pela conversão do direito de uso em direito acionário. 3.6 As leis em comento não condicionam a conversão do direito de uso em direito acionário ao aumento de capital da

empresa, mas estabelecem, simplesmente, que o usuário poderá optar pela conversão em direito acionário, composto exclusivamente por ações preferenciais, até o limite do valor de recompra de linha telefônica pela Sercomtel. 3.7 Direito de conversão do direito de uso em direito acionário que deve ser cumprido pela ré, mediante entrega de ações preferenciais classe 'A' ao autor, conforme

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