Decisão Monocrática nº 2009/0004174-6 de CE - CORTE ESPECIAL

Data14 Junho 2010
Número do processo2009/0004174-6
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.144.580 - SP (2009/0004174-6)

RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO

AGRAVANTE : C.S.

ADVOGADO : MARCO ANTONIO PARISI LAURIA

AGRAVADO : R.E.L.

ADVOGADO : RICARDO BOCCHINO FERRARI E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de agravo de instrumento interposto por C.S. contra r. decisão do e. Presidente da Seção de Direito Privado do Eg.

Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou seguimento a recurso especial interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, frente a acórdão daquele Pretório, assim ementado:

CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DA SENTENÇA - Impugnação - Recebimento sem efeito suspensivo - Relevância da fundamentação - Não reconhecimento - Agravo de instrumento não provido.

Alega a agravante violação ao art. 475-M do Código de Processo Civil. Sustenta, em síntese, que: a) a decisão agravada usurpou competência do C. Superior Tribunal de Justiça; b) se deve conferir efeito suspensivo ao cumprimento provisório da sentença.

A irresignação não merece acolhida.

De início, não há que se falar em usurpação de competência do Eg.

Superior Tribunal de Justiça pela Corte Estadual, ao argumento de que houve o ingresso indevido no mérito do recurso especial por ocasião do juízo de admissibilidade, porquanto constitui atribuição do Tribunal a quo, nessa fase processual, examinar os pressupostos específicos e constitucionais relacionados ao mérito da

controvérsia, a teor da súmula 123 do STJ.

No que se refere ao efeito suspensivo da impugnação, ficou

consignado no acórdão que:

(...) do que é dado extrair das peças trasladadas, a tese

desenvolvida pela agravante, no sentido de que a taxa de juros moratórios anterior à vigência do novo Código Civil (janeiro de 2003) deve ser de 0,5% ao mês, não foi adotada no laudo aceito, tanto que desde setembro de 1993 até setembro de 2002 a taxa adotada foi de 1% ao mês (fl.144).

Diante desse cenário, não é possível divisar razão suficiente para a agregação do excepcional efeito suspensivo à impugnação, de forma que a irresignação não merece provimento

Observa-se que o Eg. Tribunal de origem, após sopesar todo o acervo probatório reunido nos autos, consignou que não há razão para se conceder efeito suspensivo à impugnação. Nota-se que a pretensão da recorrente, no ponto, exige o revolvimento do conjunto

fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

"PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO.

LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS....

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