Decisão Monocrática nº 2009/0153961-5 de CE - CORTE ESPECIAL

Data26 Maio 2010
Número do processo2009/0153961-5
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.167.790 - SC (2009/0153961-5) RELATOR : MINISTRO CASTRO MEIRA

RECORRENTE : CIRO MARCIAL ROZA

ADVOGADOS : JORGE LUIZ MARTINS E OUTRO(S)

CAMBISES JOSÉ MARTINS E OUTRO(S)

RECORRIDO : FAZENDA NACIONAL

PROCURADOR : PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL

PROCESSUAL CIVIL. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO.

EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE EFEITO SUSPENSIVO. ART.

739-A DO CPC. APLICABILIDADE. SÚMULA 83/STJ.

  1. A via estreita do especial não comporta o exame de suposta ofensa a preceitos constitucionais – no caso, o art. 5º, incisos XII, LIV e LV, da CF/88 –, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal.

  2. A orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 739-A é aplicável às execuções fiscais.

  3. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes: REsp 1.024.128/PR, Rel.

    Min. Herman Benjamin, DJe de 19.12.08; REsp 1.065.668/SC, Rel. Min.

    Luiz Fux, DJe de 21.09.09; AgREsp 1.035.672/PR, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe 08.09.09.

  4. Recurso especial não conhecido.

    DECISÃO

    Cuida-se de recurso especial fundado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do art. 105 da Constituição da República e interposto por C.M.R. contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado:

    EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. ART. 739-A DO CPC. APLICABILIDADE. ARTS.

    18, 19, 21, 24 e 32 DA L 6.830/1980. INTERPRETAÇÃO LÓGICA. ELEMENTOS HISTÓRICOS, RACIONAIS E SISTEMÁTICOS. OCCASIO LEGIS.

  5. O Código de Processo Civil, de 1973, fez dos embargos do devedor um processo separado, ligado ao processo executivo por conexão recíproca. Quando de sua edição, o Código estabeleceu, como regra geral que, admitidos os embargos, o processo de execução ficava suspenso.

  6. O legislador de 1973, considerado o contexto da época, optou por introduzir regra que mantivesse temporariamente preservado o

    patrimônio do devedor, ante a possível modificação da situação preexistente representada pelo desenvolvimento da execução.

  7. A L 6.830, que regula a execução fiscal, entrou em vigor em 1980, estabelecendo regras próprias para satisfação dos créditos públicos, mas sob o influxo dos princípios e idéias vigorantes no processo civil de então, com expressa previsão, no art. 1°, da aplicação subsidiária do CPC.

  8. Os textos dos arts. 18, 19 21, 24 e 32 da L 6.830/1980, nos termos em que formulados, são decorrência lógica do contexto

    existente quando da edição do referido diploma legal, de

    aplicabilidade das regras do CPC, que atribuía efeito suspensivo aos embargos de devedor, com a finalidade de preservar o patrimônio do devedor até o julgamento da ação incidental.

  9. Em razão das reformas do Código de Processo Civil, o processo de execução e, por conseqüência, os embargos, sofreram modificações formais cujo escopo primordial é tornar mais efetivo o processo. A reforma visou reprimir a má utilização dos meios de defesa do devedor, evitando sua utilização com objetivo de postergar

    indefinidamente a satisfação do crédito. Daí a introdução de

    dispositivos no CPC como o art. 739-A, quebrando o paradigma que inspirou o legislador de 1973.

  10. Tendo em vista que a lacuna no tocante aos efeitos dos embargos continua existindo, seria incongruente afastar a incidência do art.

    739-A do CPC no âmbito da execução fiscal, diante do conjunto de reformas e medidas legislativas implementadas, inclusive no sentido de agilizar a cobrança da dívida ativa do Estado.

  11. Além da lacuna, há também a compatibilidade de princípios

    informadores a autorizar a aplicação subsidiária do art. 739-A do CPC no procedimento de execução fiscal.

  12. Ausentes os requisitos do § 1º do art. 739-A do CPC, incabível atribuir efeito suspensivo aos embargos à execução fiscal (e-STJ fls. 135-136).

    Os embargos de declaração opostos na sequência (e-STJ fls. 138-145) foram rejeitados (e-STJ fl. 159).

    Nas razões recursais, o recorrente aponta contrariedade aos arts.

    18, 19, 24 e 32 da Lei 6.830/80 e 5º, XII, LIV e LV da Constituição Federal. Defende, em síntese, a inaplicabilidade do disposto no art.

    739-A, caput, do Código de Processo Civil-CPC aos embargos à

    execução fiscal, os quais encerram efeitos suspensivos imediatos, e a inexistência de lacuna na Lei de Execução Fiscal sobre o tema.

    Contrarrazões apresentadas pela Fazenda Nacional às e-STJ fls.

    181-186.

    Não admitido na origem (e-STJ fls. 188-189), subiram os autos a esta Corte por força do provimento de agravo de instrumento (AG 1.219.276/SC – e-STJ fls. 197-198).

    É o relatório. Decido.

    Primeiramente, registro que a via estreita do especial não comporta o exame de suposta ofensa a preceitos constitucionais – no caso, o art. 5º, incisos XII, LIV e LV, da CF/88 –, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.

    No que tange aos demais dispositivos apontados como violados, a orientação adotada pela Corte de origem harmoniza-se com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o disposto no art. 739-A é aplicável às execuções fiscais, como se observa dos precedentes abaixo colacionados:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC.

    REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. "DIÁLOGO DAS FONTES".

  13. Após a entrada em vigor da Lei 11.382/2006, que incluiu no CPC o art. 739-A, os embargos do devedor poderão ser recebidos com efeito suspensivo somente se houver requerimento do embargante e,

    cumulativamente, estiverem preenchidos os seguintes requisitos: a) relevância da argumentação; b) grave dano de difícil ou incerta reparação; e c) garantia integral do juízo.

  14. A novel...

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