Decisão Monocrática nº 2010/0069054-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Data25 Maio 2010
Número do processo2010/0069054-0
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.190.299 - MG (2010/0069054-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

RECORRENTE : G.M.S.F.

ADVOGADO : FLÁVIO DE MENDONÇA CAMPOS E OUTRO(S)

RECORRIDO : ESTADO DE MINAS GERAIS

PROCURADOR : L.P.M. E OUTRO(S)

INTERES. : COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO UNIÃO LTDA

DECISÃO

Trata-se de Recurso Especial interposto, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição da República, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 83, e-STJ):

Agravo de instrumento. Embargos à execução fiscal. Efeito

suspensivo. Descabimento. Aplicação do art. 739-A do Código de Processo Civil. Realização de hasta pública. Veículo penhorado.

Possibilidade. A partir da vigência da Lei Federal nº 11.382, de 2006, que acrescentou o art. 739-A ao Código de Processo Civil, os embargos à execução fiscal devem ser recebidos, em regra, sem a atribuição de efeito suspensivo. Recurso provido.

Os Embargos de Declaração foram rejeitados nestes termos (fl. 103, e-STJ):

Embargos de declaração. Acórdão. Inexistência de omissão. Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Efeito suspensivo.

Descabimento. CPC, art. 739-A. Realização de hasta pública.

Possibilidade. É indevida a declaração do acórdão quando a pretensão da parte embargante é o reexame das teses já decididas e apreciadas no julgamento do agravo de instrumento, em torno da possibilidade de realização da hasta pública de bem penhorado, com a interposição de embargos à execução fiscal. Embargos de declaração não acolhidos.

Os Segundos Embargos Declaratórios foram rejeitados com a seguinte fundamentação (fl. 114, e-STJ):

Embargos de declaração. Acórdão. Inexistência de omissão. Agravo de Instrumento. Embargos à execução fiscal. Efeito suspensivo.

Descabimento. CPC, art. 739-A. Realização de hasta pública.

Possibilidade. A apreciação das teses essenciais, quanto ao

recebimento dos embargos do devedor apenas no efeito devolutivo, afasta a necessidade de declaração do acórdão. Embargos de

declaração não acolhidos.

O recorrente afirma que houve, além de divergência jurisprudencial, ofensa aos arts. 471, 522, 525, I, 535 e 739-A do Código de Processo Civil; e aos arts. 18 e 19 da Lei 6.830/1980.

Sustenta, em suma:

Quando interpôs seu Agravo de Instrumento, o Estado de Minas Gerais DEIXOU de apresentar a procuração outorgada pela empresa "Comércio eR.U.L.", situação que acarreta a

inadmissibilidade imediata do recurso.

Todavia, o TJMG conheceu do recurso sob o fundamento de que houve menção no preâmbulo da contraminuta apresentada do nome da empresa Comércio e R.L. (fls. 61/67) e que portanto a parte estaria representada (fl. 126, e-STJ, grifos no original).

(...)

Percebe-se, pois que o Tribunal ignorou por completo a norma

prevista no art. 525, I, do CPC, ao reconhecer a ausência de

procuração e, no entanto, conhecer do recurso assim mesmo.

Ora, ainda que em tese a empresa tivesse comparecido nos autos e apresentado sua manifestação contra o recurso do Estado, essa manifestação não supre o vício constante da formação do Agravo, conforme jurisprudência de todos os Tribunais do País (fl. 127, e-STJ, grifos no original).

(...)

As peculiaridades da LEF não permitem a aplicação subsidiária do disposto no art. 739-A por conflitar com o disposto nos arts. 18 e 19 da LEF (fl. 132, e-STJ).

Sem contra-razões, conforme certidão de fl. 138, e-STJ.

O Recurso Especial foi admitido pelo Tribunal de origem (fls.

140-142, e-STJ).

É o relatório.

Decido.

Os autos foram recebidos neste Gabinete em 12.5.2010.

Inicialmente, no que se refere à ofensa ao art. 535 do Código de Processo Civil, o inconformismo não prospera, uma vez que o

Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia, tal como lhe foi apresentada.

Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os

argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.

Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de 13/8/2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28/6/2007.

Na hipótese dos autos, o recorrente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal local não se pronunciou sobre os temas ventilados no recurso de Embargos de Declaração.

Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição.

Cabe destacar que o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida.

Portanto, inexistem vícios no aresto recorrido que determinem a sua nulidade.

Por outro lado, observo que o Tribunal de origem não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas levantadas em torno dos arts. 471 e 522 do Código de Processo Civil e dos arts. 18 e 19 da Lei

6.830/1980.

O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do

prequestionamento. Incide, na espécie, a Súmula 211/STJ.

Nesse sentido:

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART.

535 DO CPC. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA 211/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. IPTU, TIP E TCLLP. PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. PRESCRIÇÃO.

  1. É entendimento sedimentado o de não haver omissão no acórdão que, com fundamentação suficiente, ainda que não exatamente a invocada pelas partes, decide de modo integral a controvérsia posta.

  2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial (Súmula 211 do STJ).

    (...)

    (REsp 767.250/RJ, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/06/2009, DJe 10/06/2009)

    No que tange à suposta violação do art. 525, I, do Código de

    Processo Civil, o Tribunal a quo consignou que não houve prejuízo para o recorrente, conforme se percebe in verbis:

    A Turma Julgadora, nos julgados anteriores, já concluiu, por

    fundamentos suficientes, que os pressupostos de admissibilidade do agravo de instrumento se encontram preenchidos (CPC, art. 525, I).

    Embora não conste nos autos a procuração outorgada aos advogados da recorrida Comércio e Representação União Ltda., foi juntado o substabelecimento de f. 23/24-TJ, além do que a agravada, dentro do prazo legal e devidamente representada, como expressamente decidido à f. 99-TJ, apresentou a contra-minuta de f. 61/67-TJ.

    Segundo a orientação da jurisprudência deste eg. Tribunal de

    Justiça, "se os agravantes não juntaram procuração da parte

    agravada, mas foi apresentada contraminuta dentro do prazo, não há qualquer prejuízo, devendo o agravo de instrumento ser conhecido." (Agravo de Instrumento nº 1.0024.03.091.834-6/003, Relator o

    Desembargador Valdez Leite Machado, DJ de 12.02.2009) (fls. 115-116, e-STJ, grifei).

    Dessume-se que o acórdão recorrido está em sintonia com o atual entendimento deste Tribunal Superior, razão pela qual não merece prosperar a irresignação. Nesse sentido:

    PROCESSUAL CIVIL. FALTA DAS PROCURAÇÕES OUTORGADAS AO ADVOGADO DAS AGRAVADAS. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. PRECATÓRIO COMPLEMENTAR.

    JUROS DE MORA.

  3. A juntada do instrumento de mandato de apenas parte dos agravados não cumpre o disposto no art. 544, § 1º, do CPC, sendo necessária a juntada das procurações outorgadas por todos. Entretanto, estando os recorridos representados pelos mesmos procuradores e atendida à intimação para contraminutar o recurso, ausente qualquer

    prejudicialidade, deve ser temperada a regra por força do princípio da instrumentalidade das formas.

    (...)

  4. Recurso especial improvido.

    (REsp 807.987/DF, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/02/2006, DJ 13/03/2006 p. 310, grifei)

    PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM FULCRO NO ARTIGO 525 DO CPC. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO DE UM DOS AGRAVADOS. AÇÃO

    POPULAR. LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO. PRINCÍPIO DA INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.

  5. A ratio essendi do art. 525 do CPC não afasta os princípios que norteiam as nulidades processuais.

    (...)

  6. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida por Juiz Singular, nos autos da Ação Popular, ajuizada para fins

    anulação de atos administrativos reputados lesivos ao patrimônio público concernentes ao processo de privatização do Banco do Estado do Maranhão, que deferiu o pedido liminar para determinar: a) a suspensão da eficácia de todos os atos decorrentes do processo de alienação do capital social do B. doE. doM.S.; b) suspensão da realização do leilão de venda das ações do Banco do Estado do Maranhão- BEM S/A designado para o mês de julho próximo, e finalmente, c) que não seja dado prosseguimento ao processo de privatização da referida instituição até decisão final da Ação Popular nº 2002.37.00.003217-6 (fls. 28/31).

    (...)

  7. Destarte, nestes casos, forçoso aplicar-se o princípio da

    instrumentalidade das formas, segundo o qual "as exigências formais do processo só merecem ser cumpridas a risca, sob pena de invalidade dos atos, na medida em que isso seja indispensável para a consecução dos objetivos desejados." (Antonio Carlos de Araújo Cintra, Ada Pellegrini Grinover e Cândido Rangel Dinamarco, Teoria Geral do Processo, S. Paulo, Malheiros, 1995, 11ª ed. p. 42).

  8. Deveras, o princípio da instrumentalidade das formas visa o aproveitamento do ato processual cujo defeito formal não impeça que seja atingida a sua finalidade.Precedentes jurisprudenciais do STJ: AgRg no Ag 680480/SP, Relatora Ministra Eliana Calmon, DJ de

    05.05.2006; REsp 723297/SC, desta relatoria, DJ de...

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