Decisão Monocrática nº 2009/0234714-0 de CE - CORTE ESPECIAL
Número do processo | 2009/0234714-0 |
Data | 31 Maio 2010 |
Órgão | Corte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 1.258.227 - PR (2009/0234714-0)
RELATOR : MINISTRO RAUL ARAÚJO FILHO
AGRAVANTE : S.S.T.
ADVOGADO : LUIZ CARLOS DO NASCIMENTO E OUTRO(S)
AGRAVADO : P.R.S.
ADVOGADO : MARIA ELIZABETH JACOB E OUTRO(S)
DECISÃO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por S.S.T. contra decisão do Primeiro Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná indeferindo o processamento de recurso especial com fundamento no art. 105, inciso III, letra "a", da Constituição Federal, manejado frente a acórdão daquele Pretório, integrado pelo proferido em sede de embargos de
declaração, assim ementado:
"DECLARATÓRIA PARA DIREITO ACIONÁRIO, COM RESTITUIÇÃO DE VALORES E ALTERNATIVA INDENIZAÇÃO, REPORTANDO AOS DISPÊNDIOS PRESTADOS A TÍTULO DE AUTOFINANCIAMENTO AO USO DE TERMINAL TELEFÔNICO. EXTINÇÃO DECRETADA "A QUO" AO LUME CONFIGURADA TRIENAL PRESCRIÇÃO (ARTS. 206, § 3º, IV E V, CCB ATUAL E 269, IV, CPC). COMPETÊNCIA DESTA CÂMARA APRECIAR A MATÉRIA CONFORME VINCULANTES DECISÕES DO COLENDO ÓRGÃO ESPECIAL. APELO. ENFOQUE AFASTÁ-LA COM RETORNO AO CURSO PROCESSUAL, DIANTE CONTÍNUAS DILIGÊNCIAS LOCAIS BUSCAR EXTRAJUDICIALMENTE ALCANÇAR SUBJETIVO DIREITO. MATÉRIA CONHECÍVEL MESMO DE OFÍCIO (ART.
219, § 5º, CPC). NATUREZA PESSOAL DA DEMANDA. ANTERIOR PRAZO
VINTENÁRIO (ART. 177, CCB/1916) NÃO TRANSCORRIDO POR METADE DESDE FEITO GERADOR EM TESE À PRETENSÃO (PORTARIA 261, DE 30.4.97) ATÉ ADVENTO CCB ATUAL (11.01.03). DECORRENTES (ENUNCIADOS 50 E 229, CEJ). ATUAÇÃO DOS ARTS. 2.028 E 205 DESTE. PRAZO DECENIAL NÃO DECORRIDO ATÉ INGRESSO ACIONÁRIO. PRESCRIÇÃO COM SENTENÇA AFASTADAS.
QUESTÕES PREFACIAIS CONTESTATÓRIAS. EXAME ATRAVÉS JUIZ NATURAL 'A QUO'. ATUAÇÃO AO ART. 515, § 3º, CPC NÃO COMPORTADA. PRECEDENTES.
APELO PROVIDO." (e-STJ fls. 214/215)
Alega a agravante violação aos arts. 177 do Código Civil de 1916; 206, § 3º, incisos IV e V e 2.026 do Código Civil vigente. Sustenta, em síntese, a ocorrência da prescrição da pretensão indenizatória no prazo de três anos contados da vigência do novo Código Civil.
A irresignação não merece acolhida.
Com efeito, o acórdão recorrido encontra-se em consonância com o entendimento pacificado desta Corte no sentido de que nas demandas em que se discute o direito à complementação de ações em face do descumprimento de contrato de participação financeira firmado com sociedade anônima, a pretensão é de natureza pessoal. Desta forma, incide, na espécie, a prescrição prevista no art. 177 do Código Civil/1916 e nos...
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