Acórdão nº 0006006-22.2004.4.01.3200 de Tribunal Regional Federal da 1a Região, Terceira Turma, 21 de Junio de 2011

Magistrado ResponsávelDesembargador Federal Tourinho Neto
Data da Resolução21 de Junio de 2011
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelação Criminal

Assunto: Estelionato (art. 171) - Crimes Contra o Patrimônio - Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL Nº. 0006006-22.2004.4.01.3200 (2004.32.00.006013-0)/AM Processo na Origem: 60062220044013200

RELATOR: JUIZ TOURINHO NETO

APELANTE: EFRAIN RIBEIRO BORGES

DEFENSOR: DEFENSORIA PUBLICA DA UNIAO

APELADO: JUSTICA PUBLICA

PROCURADOR: EDMILSON DA COSTA BARREIROS JUNIOR

ACÓRDÃO

Decide a Terceira Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, por unanimidade, dar parcial provimento à apelação, para reduzir a pena.

Brasília, 21 de junho de 2011.

Juiz TOURINHO NETO Relator

RELATÓRIO

O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  1. Trata-se de apelação criminal interposta por EFRAIN RIBEIRO BORGES contra sentença proferida pelo Juiz Federal da 2ª Vara da Seção Judiciária do Estado do Amazonas, Márcio Luiz Coelho de Freitas, que julgou parcialmente procedente a denúncia e o condenou à pena de 02 (dois) anos, 04 (quatro) meses e 40 (quarenta) dias de reclusão, pela prática do delito previsto no art. 171 c/c art. 14, II, todos do Código Penal e absolveu FERNANDO PASSOS dessa acusação, com base no art. 386, V, do CPP.

  2. Narra a denúncia que (fls. 1B/1C):

    [...] Consta do Inquérito Policial instaurado mediante portaria de fl. 02, que o primeiro denunciado, em detrimento da Caixa Econômica Federal, tentou sacar, de forma fraudulenta, valores referentes ao FGTS, mediante a apresentação de CTPS adulterada, perante a Caixa Econômica Federal, sendo que a falsificação do referido documento foi perpetrada pelo segundo denunciado [...].

  3. Na sentença, o MM. Juiz a quo entendeu restar demonstrado o estelionato na forma tentada, eis que o intuito do denunciado era meramente sacar os valores do FGTS junto à Caixa Econômica Federal, mediante adulteração na carteira de trabalho e na rescisão contratual. Sendo a falsificação de documento público e a falsidade ideológica crimes meio em relação ao estelionato, este absorve os outros delitos, de acordo com a Súmula 17 do STJ.

    Disse que a materialidade restou demonstrada mediante os documentos de fls. 10/13, pelo depoimento de Fernande Pereira Ramos (fl.

    106/107), auto de apresentação e apreensão (fl. 18), termo de rescisão contratual (fls. 109/110), depoimento em sede policial de Efrain Ribeiro Borges (fls. 197/198), laudo de exame documentoscópico (fls. 222/224) e declarações prestadas em juízo pelo denunciado (fls. 406/412).

    Quanto à autoria, entendeu ser o réu Efrain confesso em relação à falsificação dos documentos citados na denúncia, com o objetivo de sacar os valores referentes ao FGTS de Fernande Pereira Ramos. Assevera que a alegação do apelante de que praticou a conduta delitiva a mando de Fernando Passos não merece prosperar, eis que nos autos inexistem elementos suficientes a justificar uma condenação. Não podendo se falar em presunção, o magistrado concluiu pela condenação de Efrain Borges e pela absolvição de Fernando Passos (fls. 753/761).

  4. Irresignado, Efrain Ribeiro Borges alega inexistir dolo em sua conduta, eis que não contribuiu para a ocorrência do delito. Alega a extinção da punibilidade pela não consumação da ação dolosa. Requer o afastamento da qualificadora prevista no § 3º do art. 171 do Código Penal, implicando na redução da pena-base em seu mínimo legal. Destarte, requer o provimento do recurso (fls. 772/774).

  5. Em contra-razões, o Ministério Público Federal sustenta restar demonstrada a falsificação empreendida pelo denunciado na CTPS, no termo de rescisão contratual e nos demais documentos referidos na denúncia (fls. 759, 222/224). Aduz que não merece prosperar a alegação do denunciado no sentido de afastar as qualificadoras, eis que o estelionato tentado no caso em tela é contra entidade de direito público. Aduz, também, que as circunstâncias judiciais do acusado são desfavoráveis, sendo cabível a aplicação da pena-base acima do mínimo legal. Diante disso, requer o não provimento do recurso (fls. 776/787).

  6. Nesta Instância, o Ministério Público Federal, pela Procuradora Regional da República Valquíria Oliveira Quixadá Nunes, opina pelo não provimento do recurso (fls. 802/805).

  7. É o relatório.

  8. Encaminhe-se este feito à eminente revisora 16/08/2010.

    VOTO

    O EXMO. SR. JUIZ TOURINHO NETO (RELATOR):

  9. Trata-se de recurso de apelação criminal interposto por EFRAIN RIBEIRO BORGES.

    Determinado o desmembramento do feito em relação ao réu Fernande Pereira Ramos, pois o mesmo foi citado por edital e não compareceu aos autos (fls. 464 e 472).

    O réu Fernando Passos foi absolvido da acusação da prática de estelionato tentado, nos termos do art. 386, V, do CPP.

  10. Inépcia da denúncia

    Segundo RHC 297, 6ª Turma, DJU 19.2.90, p. 1050 do STJ, o erro na data do fato imputado não é suficiente para anular a denúncia. Da mesma forma, por analogia, a ausência da data também não tem o condão de tornar a denúncia inepta, já que os autos estão suficientemente instruídos documentalmente, não causando prejuízo, portanto, à defesa do réu.

  11. Do recurso de Efrain Ribeiro Borges

    O apelante pretende a extinção da punibilidade pela não consumação da ação dolosa da pretensão punitiva; o afastamento da qualificadora estatuída no § 3º do art. 171; a redução da pena-base para o patamar mínimo e a redução da prestação pecuniária de 02 (dois) salários mínimos para 1/5 (um quinto) do salário mínimo, além de isenção das custas judiciais.

    3.1. A materialidade do delito restou comprovada por meio de inúmeros documentos juntados aos autos, dentre eles: a) documentos de fls.

    10/13, em que a CEF informa a não autenticidade da Guia de Recolhimento Rescisório do FGTS - GRR, apresentada por Fernande Pereira Ramos; b) termo de declaração prestado por Fernande perante a autoridade policial (fls.

    106/107), no qual declarou ter pago a EFRAIN a quantia de R$ 25,00 (vinte e cinco reais) em dinheiro, a título de honorário, pelo serviço prestado por EFRAIN, consistente em alterar a data de demissão constante na carteira de trabalho, de 27/03/98 para 29/07/98, e entrega de...

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