Acordão nº 20110839077 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 8 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelPAULO AUGUSTO CAMARA
Data da Resolução 8 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110839077

PROCESSO

TRT/SP

00877.2010.005.02.00-1 ORIGEM: RECORRENTE: RECORRIDO: RECURSO ORDINÁRIO 05ª VARA DO TRABALHO DE SÃO PAULO EDISON FLORENCIO CAETANO COMPANHIA PAULISTA DE TRENS METROPOLITANOS

SEXTA PARTE. EMPRESA ESTATAL. ART. 129 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DE SÃO PAULO. CONSTITUCIONALIDADE. ABRANGÊNCIA. BASE DE CÁLCULO. REFLEXOS. MULTA. 1. O artigo 129 da Constituição do Estado de São Paulo não viola a Constituição Federal. 2. A instituição da sexta parte abrange os empregados de empresas estatais. 3. A base de cálculo da sexta parte é a remuneração. 4. Os valores pagos a título de sexta parte refletem sobre 13º, férias e FGTS. 5. É devida multa diária quando fixada nos termos do art. 461. § 4º do CPC.

A r. sentença de fls. 107/109, cujo relatório adoto, julgou improcedente a reclamação. Inconformado, recorre ordinariamente o reclamante, nos termos do arrazoado de fls. 110/115, pleiteando, em síntese, a condenação da ré ao pagamento do adicional por tempo de serviço denominado sexta-parte, incidente sobre a integralidade da remuneração e gerando reflexos sobre as demais verbas de natureza salarial. A reclamada, em sede de contrarrazões, suscita as preliminares de inconstitucionalidade do art. 129, da Constituição do Estado de São Paulo e ocorrência de prescrição nuclear.

Recurso tempestivo, isento de preparo. Contrarrazões às fls. 117/142. Dispensado o parecer da D. Procuradoria do Ministério Público do Trabalho, ante os termos do Prov. nº 1/2005 da CGJT. É o relatório. VOTO Conheço do recurso, por preenchidos os pressupostos de admissibilidade. 1. Da prescrição Alega que o pleito obreiro é baseada em ato único da empregadora, nascendo assim a pretensão sujeita à prescrição total após o prazo de 2 anos, conforme o art. 7º, XXIX, CF. Ocorrida a violação em 29.04.2002, pleiteia seja declarada a prescrição nuclear. A irresignação não prospera. Com efeito, não se aplica ao caso a prescrição total, como sustenta a tese defensiva, mas apenas a prescrição parcial, cujo termo foi adequadamente fixado pelo Juízo a quo em 19.04.2005. O direito subjetivo pleiteado possui fundamento em norma inscrita na Constituição do Estado de São Paulo, de maneira que a supressão do pagamento do adicional por tempo de serviço ocorreu mensalmente, em reiteradas violações. A realidade empírica, portanto, não se subsume à hipótese prevista na Súmula nº 294, C. TST. Rejeito a prejudicial de mérito. 2. Da constitucionalidade do art. 129 da Constituição do Estado de São Paulo A questão suscitada diz respeito ao próprio mérito da demanda e, como tal, será analisada. Aduz a recorrente que o artigo nº 129 da Constituição do Estado de São Paulo é originariamente maculado por vício de inconstitucionalidade formal pertinente ao seu aspecto subjetivo; a saber, a capacidade de iniciativa para a deflagração do processo legislativo. Argumenta, para tanto, que o art. 61, § 1º, II, c), da Constituição Federal reserva ao chefe do Poder Executivo a iniciativa para a propositura de leis dispondo sobre “servidores públicos, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria;”.

Norma que seria aplicável ao Estado de São Paulo em virtude do princípio do paralelismo das formas. Razão, todavia, não lhe assiste. Com efeito, o artigo 61 Constituição Federal estabelece limites objetivos e subjetivos para o processo legislativo, mas resta inequívoco da leitura do seu § 1º que tais limites são impostos à edição de leis, não acarretando limitação ao exercício do poder constituinte derivado decorrente. Assim, só ocorreria o mencionado vício de iniciativa se o benefício fosse instituído por norma infraconstitucional de iniciativa parlamentar, não sendo este o caso. Alega ainda, a recorrente, que compete privativamente à União legislar sobre Direito do Trabalho, nos termos do art. 22, I, da Constituição Federal, incorrendo o constituinte bandeirante em outro vício de inconstitucionalidade por usurpação da competência constitucional exclusiva da União. Quanto a este ponto, melhor sorte não lhe assiste. Por meio da regra prevista no artigo nº 129 e em outros artigos que tratam da mesma matéria, a Constituição do Estado de São Paulo não está, em verdade, legislando sobre Direito do Trabalho. Trata-se, em vez disso, de norma dispondo sobre a estrutura do Estado e de seus servidores, conforme a autonomia inerente à organização federativa da República e cujo fundamento constitucional é o art. 25 da Carta Magna. Nada a alterar. 3. Da sexta parte Conforme o alegado pelo recorrente, o entendimento...

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