Acordão nº 20110877483 de Tribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo), 15 de Julio de 2011

Magistrado ResponsávelJANE GRANZOTO TORRES DA SILVA
Data da Resolução15 de Julio de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 2ª Região (São Paulo)
Nº processo20110877483

PODER JUDICIÁRIO FEDERAL

PROCESSO Nº 0128500-10.2002.5.02.0010 RECURSO ORDINÁRIO

(20100272120)

RECORRENTE: TELECOMUNICAÇÕES DE SÃO PAULO S/A – TELESP e JOSÉ VILLAR RODRIGUEZ RECORRIDOS: ORIGEM: OS MESMOS 10ª VARA DO TRABALHO/SÃO PAULO

Recebido por prevenção, nos termos do artigo 82, parágrafo 1º, do Regimento Interno desta Corte1, considerado o v. acórdão de fls. 461/465. Inconformado com a r. decisão de fls. 469/474, complementada a fl. 483, cujo relatório adoto e que julgou parcialmente procedente a ação, o reclamante interpõe recurso ordinário às fls. 488/507, insurgindo-se contra a rejeição da pretensão relativa ao adicional de periculosidade, nos exatos moldes em que postulada na exordial. Clama, ainda, pela reforma do julgado no tocante à base de cálculo do adicional em comento, ao sobreaviso, ao critério de apuração da indenização de incentivo ao desligamento e aos honorários advocatícios. Também irresignada com a r. decisão de primeiro grau, recorre ordinariamente a reclamada às fls. 508/540, preliminarmente arguindo a incompetência material desta Justiça Especializada para apreciação do pedido concernente à expedição da guia PPP. Quanto ao mérito, ataca a condenação em pagamento de adicional de periculosidade e correspondentes reflexos nos demais consectários do pacto laboral, diferenças atinentes à equiparação salarial e horas extraordinárias. Questiona a conclusão adotada pela Instância Originária no que tange à obrigação de entrega da guia acima enfocada, à multa diária pelo respectivo inadimplemento, às diferenças do incentivo ao desligamento e à multa do artigo 477, da CLT. Foram apresentadas contrarrazões às fls. 544/559 e 560/581. Fls. 541/542, custas processuais e depósito recursal recolhidos e comprovados. É o relatório. VOTO

1 Art. 82. O órgão fracionário que tenha conhecido de um recurso ficará prevento para os recursos subseqüentes, independentemente da fase do processo. § 1º Na Turma fica prevento quem tenha sido o Relator do acórdão, se ainda dela fizer parte.

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Conheço dos recursos ordinários interpostos, por presentes os pressupostos de admissibilidade. Por versar matéria mais abrangente, analiso por primeiro o apelo ofertado pela reclamada.

RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA 1. Da incompetência da Justiça do Trabalho/Da expedição da guia PPP Ab initio, cumpre salientar que, conquanto a preliminar em epígrafe não tenha sido aventada em defesa, tampouco examinada pela r. sentença hostilizada, trata-se de questão de ordem pública, passível inclusive de apreciação ex officio, o que autoriza a análise da discussão por esta Corte Revisora, o que ora se faz. Com efeito, diversamente do sustentado pela ré, a entrega da guia PPP pelo empregador, cuja emissão é de sua responsabilidade, decorre de norma legal, ensejando cláusula inerente ao próprio contrato de trabalho. Vale ressaltar que, o documento em questão constitui instrumento probante da exposição do empregado a agentes nocivos na vigência do pacto laboral, para fins de obtenção da aposentadoria especial. Assim, a toda evidência a obrigação de fornecimento do indigitado formulário advém da relação de emprego havida entre os litigantes, resultando patente a competência da Justiça do Trabalho para apreciar a matéria posta em exame, nos exatos termos do artigo 114, inciso I, da Constituição Federal. Afasto. 2. Do adicional de periculosidade A despeito das vastas considerações tecidas pela apelante, nenhum reparo merece a r. sentença hostilizada. De saída, impõe-se rechaçar o aventado “cerceamento” de defesa (fl. 518), ao frágil argumento de que as impugnações ofertadas pela recorrente não foram devidamente esclarecidas, porquanto a simples leitura do laudo complementar de fls. 243/253 não deixa dúvidas de que o Sr. Vistor refutou por completo as ponderações externadas pela apelante em sede de manifestação ao teor do trabalho técnico, restando incólumes o contraditório e a ampla defesa. No mais, o trabalho técnico de fls. 203/220,

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL omplementado às fls. 243/253, no qual a MM. Vara de Origem embasou suas conclusões, demonstra à exaustão o trabalho do autor em condições de risco acentuado, na forma estabelecida pelo Anexo 2, nas NR´s 16 e 20, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego, eis que, desenvolvia suas tarefas em local onde estão armazenados inflamáveis, em total descompasso com as normas de segurança ora enfocadas. Oportuno salientar que, o Sr. Vistor foi enfático ao consignar que os tanques de óleo diesel confinados nas unidades da Consolação, da Penha de França, do Jabaquara e de Cumbica, contendo mais de 1.000 litros do indigitado combustível, encontravam-se armazenados em condições irregulares - sendo certo que, no estabelecimento da Penha, sequer havia “respiro” para o recipiente, ao passo que, no Jabaquara, os tanques estavam em local não apropriado, tendo em vista que ali existiam equipamentos elétricos (conduletes) com fiação exposta, a despeito da presença de vapores de inflamáveis -. Assomam, portanto, inverídicas as afirmativas de que nos locais de trabalho do demandante não havia reservatórios de material inflamável, devendo a ré atentar ao fato de que as informações lançadas pelo Sr. Vistor foram colhidas junto aos próprios representantes da ré (fl. 207) -. Por outro lado, irrelevante se o reclamante não mantinha contato direto com o material inflamável ou não executava suas tarefas no interior das bacias de armazenamento. Isto porque, o Sr. Vistor foi categórico ao pontuar que todas as áreas internas dos recintos acima delineados sujeitam-se ao risco acentuado, remanescendo patente que eventual sinistro poderia comprometer as estruturas das referidas unidades em sua integralidade. A questão, inclusive, já se mostra pacificada na Corte Superior Trabalhista, por meio da Orientação Jurisprudencial 385, cuja adoção é salutar:

Adicional de periculosidade. Devido. Armazenamento de líquido inflamável no prédio. Construção vertical. (DeJT 09/06/2010) É devido o pagamento do adicional de periculosidade ao empregado que desenvolve suas atividades em edifício (construção vertical), seja em pavimento igual ou distinto daquele onde estão instalados tanques para armazenamento de líquido inflamável, em quantidade acima do limite legal, considerando-se como área de risco toda a área interna da construção vertical.

Contrariamente ao afinado nas razões recursais, o Sr. Vistor, por meio detido, minucioso e criterioso trabalho técnico, descreveu claramente os locais e os procedimentos de armazenamento do óleo diesel, evidenciando por completo as irregularidades perpetradas pela recorrente, tudo a comprometer a integridade física

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL os seus trabalhadores. Olvida-se, pois, a apelante, que o trabalho desenvolvido nas peculiares condições apontadas pelo Sr. Expert merece atenção especial, porquanto em um único átimo de segundo o contato do laborista com o agente perigoso pode ser fatal, assomando imperativa a aplicação integral da Súmula 384, item I, do C. TST, em sua primeira parte, de seguinte teor:

Adicional de periculosidade. Exposição eventual, permanente e intermitente. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 5, 258 e 280 da SDI-1) - Res. 129/2005 - DJ 20.04.05 I - Faz jus ao adicional de periculosidade o empregado exposto permanentemente ou que, de forma intermitente, sujeita-se a condições de risco. Indevido, apenas, quando o contato dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. (ex-OJs nº 05 - Inserida em 14.03.1994 e nº 280 - DJ 11.08.2003);

Nesse contexto, soam inócuas as longas assertivas lastreadas na utilização de “componentes blindados”, na efetivação de treinamento de brigada de incêndio, na existência de dispositivos de alarmes, bem assim no posicionamento externo dos interruptores, já que, a prevalecer a taxativa conclusão esposada pelo Sr. Vistor, resulta patente que todos esses aparatos não se revelam aptos a elidir a potencialidade do risco oferecido pelo agente perigoso. De outro lado, merece ser repelida a aventada “antiguidade” da NR 20, da Portaria 3214/78 do Ministério do Trabalho em Emprego, na medida em que tal argumentação reflete o ponto de vista meramente subjetivo e exclusivo da ré, o que não autoriza a total desconsideração da norma regulamentar ora mencionada. As inspeções promovidas pelo MM. Juízo da 52ª Vara do Trabalho de São Paulo, pelo Ministério do Trabalho e pela Procuradoria Regional do Trabalho, bem assim os entendimentos jurisprudenciais mencionados pela apelante, embora relevantes, não se revestem de efeito vinculativo, mesmo porque foram extraídos de contextos fáticos-probatórios díspares, não se prestando a ilustrar a presente demanda, tampouco a reverter a solução dada à lide, no particular. Em síntese, os ataques feitos pela recorrente ao trabalho pericial, revestido de esmerada consistência e elaborado por profissional de absoluta confiança do Juízo, devidamente compromissado nos moldes legais, não comportam acolhida, eis que, destituídos de quaisquer critérios técnicos, devendo ser relembrada a regra contida no artigo 195, parágrafo 2o, da CLT. No mais, o adicional de periculosidade tem natureza nitidamente salarial, devendo integrar os pagamentos dos demais ganhos do obreiro, a

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PODER JUDICIÁRIO FEDERAL eor do artigo 457, da CLT. Quanto à base de cálculo, não vislumbro prejuízo à apelante, tendo em vista que o Juízo Originário deliberou pela incidência da Súmula 191, do C. TST (fl. 471). Mantenho. 3. Dos honorários periciais Sucumbente no objeto da prova pericial, deverá a ré arcar com os honorários periciais (artigo 790-B, da CLT), os quais foram fixados com moderação pela Instância Originária – R$ 1.500,00 -, considerado o trabalho ofertado, não comportando redução. Igualmente mantenho. 4. Da equiparação salarial O reclamante postulou a equiparação salarial aos funcionários Joaquim M. Gracio Costa (da...

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