Acórdão nº EDcl nos EDcl no REsp 1021416 / AM de T4 - QUARTA TURMA
Data | 04 Agosto 2011 |
Número do processo | EDcl nos EDcl no REsp 1021416 / AM |
Órgão | Quarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil) |
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.416 - AM (2008⁄0001582-0)
RELATORA | : | MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI | ||
EMBARGANTE | : | P.F.R.C. - ESPÓLIO | ||
ADVOGADO | : | MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(S) | ||
EMBARGADO | : | C.F.V.G. | ||
ADVOGADOS | : | J.A.F.D.A.E.O. | RAFAELN.D.B.N. E OUTRO(S) |
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO.
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Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.
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As alegações formuladas serão objeto de revista pelo julgador originário e serão passíveis, oportunamente, da interposição dos recursos cabíveis, o que afasta a preclusão alegada.
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As despesas do inventário são suportadas pelo espólio. Precedentes.
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Agravo regimental a que se nega provimento.
ACÓRDÃO
A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Brasília (DF), 04 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)
M.M.I.G.
Relatora
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.416 - AM (2008⁄0001582-0)
RELATÓRIO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de reiteração de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 781⁄784, que acolheu o recurso integrativo anteriormente oposto apenas para corrigir erro material verificado no julgado.
Nas razões do presente recurso, o embargante sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada deve ser aclarada quanto a questão referente à multa do art. 475-J, do CPC". Alega a impossibilidade de aplicação da multa prevista no aludido dispositivo uma vez que o inventário "não pode dispor de seu patrimônio" e que, "se a questão não for revisada neste momento, a matéria estará preclusa e a questão (impossibilidade jurídica de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC) não poderá mais ser revista ante a preclusão dessa mesma matéria" (fls. 791⁄792-e⁄STJ).
Às fls. 793⁄794, foi juntada petição em que o ora embargante informa a juntada, por equívoco, da petição dos embargos de declaração por ele opostos aos autos do REsp 1.024.416, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, motivo pelo qual requer seja "restabelecida a movimentação processual" a fim de que seja apreciado o presente recurso.
É o relatório.
EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.416 - AM (2008⁄0001582-0)
VOTO
MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): De início, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.
Com efeito, em que pese a alegação de omissão, sobressai da petição ora analisada, além da reiteração das razões já examinadas anteriormente, a insatisfação com o conteúdo da decisão ora embargada, que foi bastante explícita ao afirmar que a questão atinente à incidência da...
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