Acórdão nº EDcl nos EDcl no REsp 1021416 / AM de T4 - QUARTA TURMA

Data04 Agosto 2011
Número do processoEDcl nos EDcl no REsp 1021416 / AM
ÓrgãoQuarta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.416 - AM (2008⁄0001582-0)

RELATORA : MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
EMBARGANTE : P.F.R.C. - ESPÓLIO
ADVOGADO : MARCELO RAMOS CORREIA E OUTRO(S)
EMBARGADO : C.F.V.G.
ADVOGADOS : J.A.F.D.A.E.O. RAFAELN.D.B.N. E OUTRO(S)

EMENTA

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CARÁTER EXCLUSIVAMENTE INFRINGENTE. FUNGIBILIDADE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRECLUSÃO. AFASTAMENTO.

  1. Em homenagem ao princípio da economia processual e autorizado pelo princípio da fungibilidade, devem ser recebidos como agravo regimental os embargos de declaração que contenham exclusivo intuito infringente.

  2. As alegações formuladas serão objeto de revista pelo julgador originário e serão passíveis, oportunamente, da interposição dos recursos cabíveis, o que afasta a preclusão alegada.

  3. As despesas do inventário são suportadas pelo espólio. Precedentes.

  4. Agravo regimental a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    A Turma, por unanimidade, recebeu os embargos de declaração como agravo regimental e negou-lhe provimento, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. M.A.C.F., João Otávio de Noronha (Presidente), Luis Felipe Salomão e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Brasília (DF), 04 de agosto de 2011 (Data do Julgamento)

    M.M.I.G.

    Relatora

    EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.416 - AM (2008⁄0001582-0)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): Cuida-se de reiteração de embargos de declaração opostos à decisão de fls. 781⁄784, que acolheu o recurso integrativo anteriormente oposto apenas para corrigir erro material verificado no julgado.

    Nas razões do presente recurso, o embargante sustenta, em síntese, que "a decisão ora embargada deve ser aclarada quanto a questão referente à multa do art. 475-J, do CPC". Alega a impossibilidade de aplicação da multa prevista no aludido dispositivo uma vez que o inventário "não pode dispor de seu patrimônio" e que, "se a questão não for revisada neste momento, a matéria estará preclusa e a questão (impossibilidade jurídica de aplicação da multa do art. 475-J, do CPC) não poderá mais ser revista ante a preclusão dessa mesma matéria" (fls. 791⁄792-e⁄STJ).

    Às fls. 793⁄794, foi juntada petição em que o ora embargante informa a juntada, por equívoco, da petição dos embargos de declaração por ele opostos aos autos do REsp 1.024.416, de relatoria da Ministra Laurita Vaz, motivo pelo qual requer seja "restabelecida a movimentação processual" a fim de que seja apreciado o presente recurso.

    É o relatório.

    EDcl nos EDcl no RECURSO ESPECIAL Nº 1.021.416 - AM (2008⁄0001582-0)

    VOTO

    MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI (Relatora): De início, observado o intuito exclusivamente infringente do recurso, em homenagem aos princípios da fungibilidade e da economia processual, recebo os presentes embargos de declaração como agravo regimental.

    Com efeito, em que pese a alegação de omissão, sobressai da petição ora analisada, além da reiteração das razões já examinadas anteriormente, a insatisfação com o conteúdo da decisão ora embargada, que foi bastante explícita ao afirmar que a questão atinente à incidência da...

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