Decisão Monocrática nº 2009/0099413-7 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2009/0099413-7
Data26 Agosto 2011
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA Nº 29.592 - RS (2009/0099413-7) RELATOR : MINISTRO OG FERNANDES

RECORRENTE : S.M.T.

ADVOGADO : SILVANA BRUNETTI CASTILHOS

RECORRIDO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : CARLA MARIA PETERSEN HERRLEIN VOEGELI E OUTRO(S) DECISÃO

Vistos, etc.

Trata-se de recurso em mandado de segurança interposto por S.M.T., com base no art. 105, II, "b", da Constituição

Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, em conformidade com o relatório e voto

constantes dos autos às e-fls. 129/138.

A recorrente sustenta, em suma, que (e-fls. 150/151):

(...) independentemente da prescrição estatuída no art. 37 da Constituição Estadual, o Estatuto do Servidor Público Estadual, tanto o que (Lei estadual n.º 1.751/52) quando do ingresso da ora Recorrente no serviço público estadual como o que passou a viger no ano de 1994 (Lei Complementar estadual n.º 10.098/84), em nenhum momento veda tal cômputo de tempo de serviço para fins de

deferimento de vantagens temporais aos servidores que possuem tempo de serviço prestado a entidades da Admistração Pública Indireta Federal, como no caso em tela.

(...) cumpre observar que, ainda que a interpretação do dito

mandamento legal contida no acórdão recorrido, fosse reconhecida como válida, não seria aplicável ao Recorrente, uma vez que este, conforme já descrito, ingressou no serviço público estadual e requereu a averbação de tempo de serviço anterior à vigência da perquirida norma estadual, que passou a vigorar somente em 03.02.94.

Aduz, ainda, que o entendimento perfilhado nos Recursos em Mandado de Segurança n.os 17.204/RS e 17.980/RS é favorável à tese defendida no presente mandamus.

Contrarrazões às e-fls. 173/181.

Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do

recurso.

É o relatório.

A irresignação não merece prosperar.

Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior de Justiça

firmou-se no sentido de que: "(...) tendo o Tribunal a quo declarado inconstitucional o dispositivo legal que ampara a impetração, revela-se patente a ausência de liquidez e certeza do direito vindicado", consoante decidido no seguinte precedente:

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RMS. PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO OCORRÊNCIA. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.

GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284 DO STF. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1 - É inadmissível alegar a ocorrência de julgamento extra petita, porquanto a Corte de origem, aplicando o direito à espécie, decidiu as questões controversas dentro dos limites estabelecidos na inicial do mandamus.

2 - De acordo com este Superior Tribunal de Justiça, tendo o

Tribunal a quo declarado inconstitucional o dispositivo legal que ampara a impetração, revela-se patente a ausência de liquidez e certeza do direito vindicado.

3 - Não é permitido ao Superior Tribunal de Justiça a discussão, em sede de recurso ordinário, de matéria não debatida na origem, por caracterizar supressão de instância.

4 - A deficiência na fundamentação do recurso, que não permite sequer a exata compreensão da controvérsia posta nos autos, implica a incidência da Súmula 284 do STF.

5- Agravo regimental improvido.

(AgRg nos EDcl no RMS 19.990/RS, Rel. Min. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 9/2/2010, DJe 8/3/2010) Em idêntica direção, tem-se o seguinte julgado:

AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO.

CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO PRESTADO EM SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. GRATIFICAÇÕES E ADICIONAIS. ARTIGO 37 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL. INCONSTITUCIONALIDADE. LIQUIDEZ E CERTEZA DO DIREITO. INEXISTÊNCIA.

1 - A impetração, como reconhece o próprio recorrente, está amparada no artigo 37 da Constituição do Estado do Rio Grande do Sul,

dispositivo que foi declarado inconstitucional pelo Tribunal de origem, circunstância que, por si só, está a revelar a ausência de liquidez e certeza do direito aqui vindicado.

2 - Inconstitucionalidade confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça.

3 - Precedentes.

4 - Agravo regimental a...

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