Acordão nº 0111800-58.2009.5.04.0203 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 25 de Agosto de 2011

Magistrado ResponsávelMaria Madalena Telesca
Data da Resolução25 de Agosto de 2011
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0111800-58.2009.5.04.0203 (RO)

VISTOS e relatados estes autos de RECURSO ORDINÁRIO interposto de sentença proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Canoas, sendo recorrente ERASMO FERREIRA DA PAZ e recorrido INTERNATIONAL INDÚSTRIA AUTOMOTIVA DA AMÉRICA DO SUL LTDA..

O reclamante recorre da sentença das fls. 362-365, proferida pelo Juiz do Trabalho Rodrigo de Almeida Tonon, que julga a ação procedente em parte. Versa o recurso sobre os seguintes aspectos: justiça gratuita, adicional de periculosidade e indenização por danos morais (fls. 368-380).

Há contra-razões da reclamada às fls. 386-399.

Processo não-submetido a parecer do Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

ISTO POSTO:

PRELIMINARMENTE:

1. JUSTIÇA GRATUITA

O Juízo de origem indefere o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita, sob o fundamento de que (...) o reclamante não firma a inicial, tampouco apresenta declaração de pobreza, não possuindo poderes para tanto o seu mandatário, conforme se depreende da procuração da fl. 07. (fl. 364)

Inconformado, o reclamante alega que declarou expressamente na inicial ser de condição pobre e não possuir condições de arcar com os custos da demanda sem prejuízo próprio e de sua família, o que o que é suficiente para o deferimento do benefício.

À luz do disposto no § 3º do art. 790 da CLT, têm direito a litigar ao abrigo da justiça gratuita aqueles que percebam salário igual ou inferior ao dobro do mínimo, ou declarem, sob as penas da lei, que não estão em condições de pagar as custas do processo sem prejuízo do seu próprio sustento. Esta Relatora entende que o pedido constante na petição inicial de concessão do benefício da justiça gratuita, na forma do disposto no art. 5º, LXXIV, da CF, c/c com a Lei nº 1.060/50 (fl. 06), é suficiente para fazer prova de sua condição de miserabilidade econômica, forte no disposto no § 1º da Lei nº 7.115/83, que atribui presunção de verdade à declaração feita. Assim, a assistência judiciária pode ser concedida com base na Lei nº 1.060/50 e no art. 790, § 3º, da CLT, garantindo o acesso ao judiciário de forma integral e gratuita, como prevê o inciso LXXIV do art. 5º da Constituição Federal.

Tem incidência o entendimento contido na OJ 304 da SDI-I do TST:

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. COMPROVAÇÃO. Atendidos os requisitos da Lei nº 5.584/70 (art. 14, § 2º), para a concessão da assistência judiciária, basta a simples afirmação do declarante ou de seu advogado, na petição inicial, para se considerar configurada a sua situação econômica (art. 4º, § 1º, da Lei nº 7.510/86, que deu nova redação à Lei nº 1.060/50). (grifo nosso).

Dá-se, pois, provimento ao recurso para conceder ao reclamante o benefício da justiça gratuita, dispensando-o do recolhimento das custas processuais.

2. CONHECIMENTO

O recurso é tempestivo (fls. 366 e 368) e a representação, regular (fl. 07), bem como o reclamante está dispensado do recolhimento das custas processuais, conforme o decidido no item anterior. Portanto, encontram-se preenchidos os pressupostos extrínsecos de admissibilidade do presente recurso.

MÉRITO

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE

1. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE

Investe o reclamante contra a decisão que indefere o pleito de pagamento de adicional de periculosidade. Alega, em síntese, que a prova testemunhal produzida nos autos comprova que ingressava com freqüência em área de risco, fazendo jus, pois, ao respectivo adicional.

O laudo pericial das fls. 272-276 conclui que, em função da constatação de registro de ingresso do reclamante em área de risco (SUT) em freqüência inferior a mensal, onde permanecia por quinze a trinta minutos, entendemos que não caberia enquadramento em atividade perigosa ou área de risco de acordo com a legislação específica vigente, ou seja, Portaria nº 3.214/78, NR-16 e seus Anexos, Decreto nº 93.412/86 e Portaria nº 3.393/87 do Ministério do Trabalho (grifamos).

Salienta o expert que os locais onde o reclamante prestava seus serviços não possuíam estoque de inflamáveis em montante superior a 200 litros (inflamáveis líquidos) ou 135 kg (inflamáveis gasosos liquefeitos), não se caracterizando, portanto, como área de risco. Outrossim, conforme levantamento efetuado junto ao SUT - Setor de Utilidades, mais precisamente em Livro de Registros de ingressos, consta conforme assinatura do autor, que o mesmo ali ingressou quatro vezes em cinco meses do ano de 2007.

Registra o perito que a SUT é caracterizada como área de risco em função de haver ali estoques de inflamáveis líquidos diversos e gasosos liquefeitos, sendo mantida com acesso restrito por portão telado. Na ocasião da vistoria pericial, o reclamante alegou que ingressava em muitas oportunidades na SUT sem assinar o respectivo livro, acarretando em cerca de dois a três ingressos mensais; que uma vez ao mês ali ingressava para efetuar Auditoria 5S, permanecendo cerca de trinta minutos; que ingressava em caso de vazamentos de caminhões-tanque contendo inflamáveis, o que ocorria de modo esporádico; em demarcação de área de produto ou ainda em treinamento de Brigada de Incêndio (esporádico). A parte reclamada alegou que normalmente o livro de registro de ingresso deve ser...

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