Acórdão nº REsp 1250272 / PR de T2 - SEGUNDA TURMA

Número do processoREsp 1250272 / PR
Data01 Setembro 2011
ÓrgãoSegunda Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.272 - PR (2011⁄0092686-8)

RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
RECORRENTE : ENCOL S⁄A ENGENHARIA COMÉRCIO E I. -M.F. POR : O.A.D.C.
ADVOGADO : LUCAS BELLOC MARINS E OUTRO(S)
RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
ADVOGADO : LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO E OUTRO(S)

EMENTA

TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 392⁄STJ. NULIDADE CONHECIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE.

  1. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição da CDA só é possível até a prolação da sentença, desde que seja para correção de erro material ou formal. Precedentes: EREsp 928.151⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.192.411⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 1.7.2010.

  2. Referido entendimento ensejou a elaboração da Súmula 392 desta Corte, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

  3. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830⁄80Lei de Execuções Fiscais – prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença. Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem.

    Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro-Relator, sem destaque."

    Os Srs. Ministros Herman Benjamin (Presidente), Mauro Campbell Marques, Cesar Asfor Rocha e Castro Meira votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 1º de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO HUMBERTO MARTINS

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.272 - PR (2011⁄0092686-8)

    RELATOR : MINISTRO HUMBERTO MARTINS
    RECORRENTE : ENCOL S⁄A ENGENHARIA COMÉRCIO E I. -M.F. POR : O.A.D.C.
    ADVOGADO : LUCAS BELLOC MARINS E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MUNICÍPIO DE MARINGÁ
    ADVOGADO : LUCIANO TADAU YAMAGUTI SATO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Cuida-se de recurso especial interposto pela ENCOL S⁄A ENGENHARIA COMÉRCIO E I. -M.F. -, com base no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cuja ementa apresenta o seguinte teor (e-STJ, fls. 600⁄618):

    "TRIBUTÁRIO EXECUÇÃO FISCAL ISSQN PRESCRIÇÃO INOCORRÊNCIA NO ÂMBITO DESTE PROCESSO APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 106, DO STJ DEMORA NA EFETIVAÇÃO DA CITAÇÃO POR MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA SENTENÇA REFORMADA EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS INTELIGÊNCIA DO ART. 515, § 2º DO CPC CDA REQUISITOS LEGAIS AUSÊNCIA POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 203 DO CTN E 2º, § 8º DA LEF MASSA FALIDA MULTA MORATÓRIA EXPURGO JUROS DE MORA INCIDÊNCIA ATÉ A DATA DA DECRETAÇÃO DA FALÊNCIA HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORAÇÃO SUCUMBÊNCIA READEQUADA.

    RECURSOS PROVIDOS. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES, POR FORÇA DO EFEITO TRANSLATIVO DOS RECURSOS."

    Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 645⁄647).

    Nas razões do recurso especial, a recorrente sustenta que o acórdão recorrido violou o disposto no art. 203 do Código Tributário Nacional, bem como o art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830⁄80 - Lei de Execuções Fiscais.

    Acena com dissídio jurisprudencial.

    Apresentadas as contrarrazões (e-STJ, fls. 733⁄747), sobreveio o juízo de admissibilidade positivo da instância de origem (e-STJ, fls. 751⁄756).

    É, no essencial, o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.250.272 - PR (2011⁄0092686-8)

    EMENTA

    TRIBUTÁRIO. POSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA CDA ATÉ A PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SÚMULA 392⁄STJ. NULIDADE CONHECIDA PELO TRIBUNAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DE PRAZO PARA SUBSTITUIÇÃO OU EMENDA DA CDA NESSA FASE.

  4. A pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a substituição da CDA só é possível até a prolação da sentença, desde que seja para correção de erro material ou formal. Precedentes: EREsp 928.151⁄RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 9.8.2010, DJe 19.8.2010; REsp 1.192.411⁄RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 22.6.2010, DJe 1.7.2010.

  5. Referido entendimento ensejou a elaboração da Súmula 392 desta Corte, in verbis: "A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução".

  6. O art. 2º, § 8º, da Lei n. 6.830⁄80Lei de Execuções Fiscais – prevê a possibilidade de substituição ou emenda da CDA até a prolação da sentença. Incabível, portanto, concessão de prazo para a Fazenda substituir ou emendar a CDA quando conhecida a nulidade pelo Tribunal de origem.

    Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (Relator):

    Na origem, cuida-se de embargos à execução opostos pela E.S.E.C.E.I. -M.F. -, em que requereu o reconhecimento da prescrição, nulidade da CDA e excesso de execução. A sentença reconheceu a prescrição do crédito tributário e extinguiu a execução, com fixação dos honorários em R$ 400,00 (quatrocentos reais).

    Houve apelação do MUNICÍPIO DE MARINGÁ, alegando que não ocorrera a prescrição, visto que a demora na citação se deu por motivos inerentes ao mecanismo da justiça (Súmula 106 do STJ). A empresa embargante⁄executada ENCOL S⁄A ENGENHARIA COMÉRCIO E I. -M.F. - apelou para majorar a verba honorária.

    O Tribunal de origem, acolhendo a tese da municipalidade, reconheceu a "demora na efetivação da citação por motivos inerentes ao mecanismo da justiça", afastando a prescrição. Passou, então, à análise das demais questões "debatidas, não decididas em primeiro grau em razão do reconhecimento da prescrição, por força do efeito translativo dos recursos, presente na regra do art. 515, § 2º, do CPC" (e-STJ, fl. 608).

    Com efeito, o Tribunal de origem reconheceu que havia irregularidades na CDA, mas firmou entendimento no sentido de que é possível a sua substituição, ainda que em sede de apelação, quando não oportunizado o saneamento antes da prolação da sentença. Proveu a apelação da empresa para majorar a verba honorária em R$ 2.000,00 (dois mil reais).

    O voto condutor assentou (e-STJ, fls. 609⁄613):

    Pois bem.

    A Massa Falida embargante aduziu na petição de embargos a nulidade da certidão de dívida ativa em razão da ausência dos requisitos legais de validade, especialmente da indicação do nome completo da contribuinte, CNPJ, valor original do tributo, ademais sustentou ser insatisfatória indicação da maneira de cálculo dos juros da multa.

    Posteriormente, a embargante apontou ainda a ausência de indicação do processo administrativo do qual se originou o crédito.

    A certidão de dívida ativa é o título executivo que lastreia a execução forçada promovida pela Fazenda Pública, cuja existência faz surgir a presunção legal de certeza e liquidez do crédito fazendário, presunção esta relativa, visto que pode ser ilidida por prova em contrário.

    Em razão dessa prerrogativa do crédito fazendário, o legislador previu um rol de elementos que devem ser observados quando da elaboração do título, a fim de que seja considerado válido. Tais elementos constam do art. 202 do CTN e §§5º e 6º do art. 2º da LEF.

    Dispõe o art. 202 do CTN:

    (...)

    Por sua vez, os parágrafos 5º e 6º do art. 2º da LEF enunciam:

    (...)

    Ausentes quaisquer dos elementos formais mencionados, o título será considerado nulo, conforme disciplina art. 203 do CTN e art. 2º, §8º da LEF. Contudo, o legislador previu a possibilidade de emenda ou substituição da certidão de dívida ativa eivada de vício, o que poderá ocorrer até a decisão de primeira instância, devolvendo-se ao executado o prazo dos embargos...

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