Acórdão nº REsp 1213146 / SC de T1 - PRIMEIRA TURMA

Número do processoREsp 1213146 / SC
Data06 Setembro 2011
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.146 - SC (2010⁄0177886-0)

RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
RECORRENTE : K.D.S. E OUTROS
ADVOGADO : RICHART JOSÉ JENNRICH E OUTRO(S)
RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB⁄SC
ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)

EMENTA

ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

  1. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se, para a realização de exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a comprovação, por diploma ou certificado, da conclusão do curso de direito.

  2. A situação das recorrentes já se encontra constituída e consolidada no tempo, tendo em vista que, realizado do exame em 12⁄8⁄09, colaram grau em 14⁄8⁄09, já tendo, inclusive, obtido a inscrição definitiva nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina.

  3. "Assim, verifica-se a consolidação da situação fática do ora recorrente. O fato de o agravado ter prestado o Exame de Ordem - sem ainda ter realizado colação de grau - no curso de Direito não o impossibilitou de obter êxito na prova e a inscrição definitiva na OAB. Portanto, não faz sentido revogar a referida inscrição agora, momento em que o agravado já regularizou a situação, uma vez que já dispõe de diploma de conclusão de curso - e, assim, é bacharel em direito - e teve aprovação no Exame" (AgRg no REsp 1.012.231⁄SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 23⁄10⁄08).

  4. Vale ressaltar, inclusive, que o Edital de Abertura do IV Exame de Ordem, publicado pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil em 15⁄6⁄11, dispõe, no item 1.4.3, que os estudantes de direito do último ano do curso ou do nono e décimo semestres, poderão realizar o exame de ordem.

  5. Concluído o curso de direito e logrado aprovação no exame, tendo as recorrentes inclusive já obtido a inscrição definitiva na Ordem dos Advogados do Brasil em Santa Catarina, deve prevalecer a sentença concessiva da segurança, mantendo-se os efeitos da liminar que autorizou a realização do certame quando cursavam o último semestre do curso de direito.

  6. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Napoleão Nunes Maia Filho, B.G. e Teori Albino Zavascki votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília⁄DF, 06 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.146 - SC (2010⁄0177886-0)

    RELATOR : MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA
    RECORRENTE : K.D.S. E OUTROS
    ADVOGADO : RICHART JOSÉ JENNRICH E OUTRO(S)
    RECORRIDO : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DE SANTA CATARINA - OAB⁄SC
    ADVOGADO : CYNTHIA DA ROSA MELIM E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRO ARNALDO ESTEVES LIMA:

    Trata-se de recurso especial interposto por K.D.S. e OUTROS, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região assim ementado (fl. 118e):

    ADMINISTRATIVO. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. EXAME DE ORDEM.

    O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, por intermédio do Provimento 81⁄96, estabeleceu que o Exame de Ordem é prestado apenas pelo bacharel em Direito, na Seção do Estado onde concluiu seu curso de graduação, situação esta que não se modificou pelo advento do Provimento 109⁄2005, do Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil.

    O Exame de Ordem, sobre ser legal, é perfeitamente constitucional.

    Afastamento do critério da consumação fática.

    Sustentam as recorrentes, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 8º da Lei 8.906⁄94, porque não seria exigível a colação de grau para se realizar o exame de ordem. Aduzem, nesse contexto, que o diploma, ou a certidão de conclusão do curso, somente pode ser exigido na inscrição definitiva nos quadros da OAB.

    Salientam, ainda, que a situação já se encontra consolidada, uma vez que obtiveram aprovação no exame de ordem em 12⁄8⁄09 e a colação de grau ocorreu em 14⁄8⁄09, já tendo sido, inclusive, deferida a inscrição nos quadros da OAB⁄SC.

    Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 221e).

    Recurso extraordinário interposto às fls. 207⁄208e.

    O recurso foi admitido pelo Vice-Presidente do Tribunal de origem às fl. 223⁄224e.

    O Ministério Público Federal, por meio de parecer exarado pelo Subprocurador-Geral da República JOSÉ BONIFÁCIO BORGES DE ANDRADA, opinou pelo provimento do recurso (fls. 239⁄242e).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 1.213.146 - SC (2010⁄0177886-0)

    EMENTA

    ADMINISTRATIVO. EXAME DE ORDEM. REALIZAÇÃO DA PROVA SEM CONCLUSÃO DO CURSO. MANDADO DE SEGURANÇA. LIMINAR DEFERIDA. SENTENÇA CONFIRMATÓRIA. APROVAÇÃO. COLAÇÃO DE GRAU. INSCRIÇÃO DEFINITIVA NOS QUADROS DA OAB. SITUAÇÃO CONSOLIDADA. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO PROVIDO.

  7. A controvérsia dos autos cinge-se a definir se, para a realização de exame para ingresso nos quadros da Ordem dos Advogados do Brasil, é necessária a comprovação, por diploma ou certificado, da conclusão do curso de direito.

  8. A situação das recorrentes já se encontra constituída e consolidada no tempo, tendo em vista que, realizado do exame em 12⁄8⁄09,...

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