Decisão Monocrática nº 2011/0086983-0 de CE - CORTE ESPECIAL

Número do processo2011/0086983-0
Data03 Outubro 2011
ÓrgãoCorte Especial (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 24.453 - RS (2011/0086983-0) RELATOR : MINISTRO HERMAN BENJAMIN

AGRAVANTE : S.D.I.D.S.L.

ADVOGADO : SHEILA DE ALMEIDA FELDMAN

AGRAVADO : ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL

PROCURADOR : CLÓVIS SÁ BRITO PINGRET E OUTRO(S)

DECISÃO

Trata-se de Agravo Regimental interposto contra decisão que conheceu do Agravo para dar provimento ao Recurso Especial.

A agravante afirma que não incide ICMS na operação de importação de equipamento de Ressonância Magnética Signa LX, pelos seguintes motivos: a) inconstitucionalidade da EC 33/2001; b) ausência de exercício da competência legislativa, ao tempo da ocorrência do fato gerador, para instituir a exação nos moldes delineados pelo Poder Constituinte Derivado; e c) descabimento da exação quando decorrente de arrendamento mercantil.

É o relatório.

Decido.

Embora por fundamento distinto do apresentado pela agravante, reconsidero a decisão monocrática.

Com efeito, o Tribunal de origem consignou que o ICMS não pode ser cobrado no caso concreto por dois motivos: a) a incidência do tributo viola "a garantia expressa e obrigatória da

não-cumulatividade, deformando-se o desenho dado pela Carta Magna ao referido imposto" (fl. 198, e-STJ); e b) a superveniência de

alteração na Constituição, "com conteúdo semelhante àquele tido por inconstitucional sob a vigência de redação anterior, não tem o condão de constitucionalizá-lo" (fl. 201, e-STJ) – observação: o órgão colegiado se refere à Lei Estadual 8.820/1989.

Nota-se, portanto, que o acórdão foi proferido de acordo com a interpretação que a Corte local deu ao art. 155, § 2º, da CF/1988, antes e depois da alteração promovida pela Emenda Constitucional 33/2001.

Conseqüentemente, o Recurso Especial não é o instrumento adequado para solucionar a controvérsia.

Diante do exposto, dou provimento ao Agravo Regimental para,

reconsiderando a decisão anterior, não conhecer do Recurso Especial.

Publique-se. Intimem-se.

Brasília (DF), 03 de outubro de 2011.

MINISTRO HERMAN BENJAMIN

Relator

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