Acórdão nº REsp 948652 / RS de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data04 Outubro 2011
Número do processoREsp 948652 / RS
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO ESPECIAL Nº 948.652 - RS (2007⁄0101135-0)

RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB⁄RS
ADVOGADO : ELISABETH SERAFIM ROSSI E OUTRO(S)
RECORRIDO : J.C.V.
ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA EXECUTIVA DE ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO.

  1. Nos termos do artigo 4º da Lei 8.906⁄94 (Estatuto da OAB), a certidão passada pela diretoria do Conselho competente da OAB "constitui título executivo extrajudicial" para cobrança de "contribuições, preços de serviços e multas" devidos pelos inscritos na entidade.

  2. Recurso especial provido.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, decide a Egrégia PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Licenciado o Sr. Ministro Francisco Falcão.

    Brasília, 04 de outubro de 2011

    MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI

    Relator

    RECURSO ESPECIAL Nº 948.652 - RS (2007⁄0101135-0)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB⁄RS
    ADVOGADO : ELISABETH SERAFIM ROSSI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.C.V.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

    Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região que, em execução de título extrajudicial visando à cobrança de anuidades da OAB, negou provimento à apelação, à consideração de que, não constando na certidão de débito a assinatura do devedor, além de ausente o procedimento administrativo, não há certeza, liquidez ou exigibilidade próprias a caracterizá-la como título executivo extrajudicial.

    No recurso especial (fls. 83⁄90), a recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, ofensa aos arts. 46, parágrafo único e 58, IV e IX, da Lei 8.906⁄94, do CTN, 585, VIII, do CPC e 149 da Constituição, alegando, em síntese, que "o título executivo juntado preenche os requisitos formais e substanciais para lastrear a execução" (fl. 86), não se configurando "a hipótese de carência de ação pela falta de processo de conhecimento ou da assinatura do executado no título" (fl. 87).

    Sem contra-razões (fl. 97).

    É o relatório.

    RECURSO ESPECIAL Nº 948.652 - RS (2007⁄0101135-0)

    RELATOR : MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI
    RECORRENTE : ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL SEÇÃO DO RIO GRANDE DO SUL - OAB⁄RS
    ADVOGADO : ELISABETH SERAFIM ROSSI E OUTRO(S)
    RECORRIDO : J.C.V.
    ADVOGADO : SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS

    EMENTA

    PROCESSUAL CIVIL. ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL. COBRANÇA EXECUTIVA DE ANUIDADES. TÍTULO EXECUTIVO.

  3. Nos termos do artigo 4º da Lei 8.906⁄94 (Estatuto da OAB), a certidão passada pela diretoria do Conselho competente da OAB "constitui título executivo extrajudicial" para cobrança de "contribuições, preços de serviços e multas" devidos pelos inscritos na entidade.

  4. Recurso especial provido.

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO TEORI ALBINO ZAVASCKI (Relator):

  5. Em recurso especial não cabe invocar ofensa à norma constitucional, razão pela qual o presente recurso não pode ser conhecido relativamente à apontada ofensa ao art. 149 da Constituição Federal.

  6. Não houve emissão, pelo acórdão recorrido, de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT