Acórdão nº RHC 28332 / BA de T5 - QUINTA TURMA

Número do processoRHC 28332 / BA
Data15 Setembro 2011
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.332 - BA (2010⁄0092165-0)

RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
RECORRENTE : A.A.A.D.S. (PRESO)
ADVOGADO : FREDERICO GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE MIRANDA E OUTRO(S)
RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

EMENTA

RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ. PRECEDENTES.

  1. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional

  2. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  3. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64⁄STJ.

  4. Recurso a que se nega provimento.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Senhores Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, em negar provimento ao recurso.

    Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Jorge Mussi e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Gilson Dipp.

    Brasília (DF), 15 de setembro de 2011(Data do Julgamento)

    MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU

    (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)

    Relator

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.332 - BA (2010⁄0092165-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : A.A.A.D.S. (PRESO)
    ADVOGADO : FREDERICO GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE MIRANDA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    Trata-se de recurso ordinário interposto por A.A.A.D.S. contra acórdão do Tribunal a quo que denegou a ordem em que se pleiteava a revogação da prisão cautelar, diante do excesso de prazo na instrução criminal.

    Consta dos autos que, em 15.03.07, o recorrente foi preso por força de decisão judicial pela prática, em tese, do crime previsto nos arts. 157, §3º, 14, II, 29 e 180, todos do Código Penal. Extrai-se, ainda, que o ora recorrente empreendeu fuga do estabelecimento onde se encontrava em 24.10.08, tendo sido recapturado em 16.09.09.

    Aduz o recorrente que sua segregação imposta deve ser desconstituída, pelo constrangimento ilegal perpetrado, pois ele encontra-se preso há mais de dois anos, o que caracterizaria violação da garantia da duração razoável do processo.

    Postula o provimento do recurso a fim de ser concedida a ordem liberatória, diante do seu induvidoso direito em responder ao processo criminal em liberdade, em obediência ao princípio da presunção de inocência.

    O Ministério Público Federal opinou pelo desprovimento do recurso (fls. 73⁄75).

    É o relatório.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.332 - BA (2010⁄0092165-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : A.A.A.D.S. (PRESO)
    ADVOGADO : FREDERICO GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE MIRANDA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

    EMENTA

    RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. LATROCÍNIO. ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. PLEITO PELA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 64⁄STJ. PRECEDENTES.

  5. O fato de estar inserido no rol dos delitos hediondos ou equiparados não basta para a imposição da constrição cautelar, por ser necessária a existência de circunstâncias a demonstrar a adoção desta medida excepcional

  6. As Turmas componentes da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça já cristalizaram o entendimento de inexistir constrangimento ilegal quando a manutenção da custódia cautelar, suficientemente fundamentada, retratar a necessidade da medida para as garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.

  7. Diante da conclusão de que a demora no encerramento da instrução foi provocada pela defesa, não há como reconhecer o constrangimento ilegal alegado, entendimento já pacificado pela Súmula nº 64⁄STJ.

  8. Recurso a que se nega provimento.

    RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 28.332 - BA (2010⁄0092165-0)

    RELATOR : MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ)
    RECORRENTE : A.A.A.D.S. (PRESO)
    ADVOGADO : FREDERICO GUILHERME OLIVEIRA RODRIGUES DE MIRANDA E OUTRO(S)
    RECORRIDO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DA BAHIA

    VOTO

    O EXMO. SR. MINISTRO ADILSON VIEIRA MACABU (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ⁄RJ) (Relator):

    O pedido inicial, em síntese, expõe a tese da possibilidade de o paciente responder à ação penal em liberdade.

    Todavia, a ele não assiste razão, pelos fundamentos a seguir.

    O Supremo Tribunal Federal, ao analisar a alteração do art. 2º, II, da Lei nº 8.072⁄90, pela Lei nº 11.646⁄07, que retirou a proibição de liberdade provisória aos presos em flagrante delito por prática, em tese, de crime hediondo ou equiparado, firmou a compreensão de que o caráter excepcional da prisão cautelar, somente, se justificaria pelo reconhecimento de uma das circunstâncias insculpidas no art. 312, do Código de Processo Penal.

    Confira-se:

    "A atual jurisprudência desta Corte admite a concessão de liberdade provisória em crimes hediondos ou equiparados, em hipóteses nas quais estejam ausentes os fundamentos previstos no artigo 312 do Código de Processo penal. Precedentes desta Corte. Em razão da supressão, pela lei 11.646⁄2007, da vedação à concessão de liberdade provisória nas hipóteses de crimes hediondos, é legítima a concessão de liberdade provisória ao paciente, em face da ausência de fundamentação idônea para a sua prisão. A análise do pleito de afastamento da qualificadora surpresa do delito de homicídio consubstanciaria indevida incursão em matéria probatória, o que não é admitido na estreita via do habeas corpus. Ordem parcialmente conhecida e, nesta extensão, concedida." (HC 92824, Relator(a): Min. J.B., Segunda Turma, julgado em 18⁄12⁄2007, DJe-083 DIVULG 08-05-2008 PUBLIC

    Este Sodalício, seguindo a mesma orientação da Excelsa Corte, ampliou a exigibilidade da fundamentação da prisão preventiva, para a necessária demonstração, in concreto, da periculosidade do agente, do modus operandi e da interferência na instrução criminal ou real inexequibilidade da reprimenda penal, não aceitando meras suposições ou, simplesmente, a gravidade em abstrato do delito.

    Em conformidade, o precedente:

    PROCESSUAL PENAL...

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