Decisão Monocrática nº 2011/0180574-0 de T1 - PRIMEIRA TURMA

Data18 Outubro 2011
Número do processo2011/0180574-0
ÓrgãoPrimeira Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 68.993 - RS (2011/0180574-0)

RELATOR : MINISTRO SIDNEI BENETI

AGRAVANTE : B.T.S.

ADVOGADO : MÔNICA GOES DE A.M.D.A.E.O.A. :A.M.B.

ADVOGADO : AURÉLIO CANTARELLI VAZ E OUTRO(S)

DECISÃO

  1. - B.T.S. interpõe Agravo contra Decisão denegatória de seguimento a Recurso Especial interposto com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra Acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, Rel. Des. BAYARD NEY DE FREITAS

    BARCELLOS, assim ementado (e-STJ fls. 100):

    agravo INTERNO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO.

    DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

    Os Embargos de Declaração interpostos pela ora Agravante foram desacolhidos (e-STJ fls. 117/122).

  2. - Nas razões do especial, alega violação do artigo 475-M do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese, a presença dos

    requisitos autorizadores para a concessão do pedido de efeito suspensivo à sua impugnação ao cumprimento de sentença.

    É o relatório.

  3. - O inconformismo não merece prosperar.

  4. - Com efeito, nos termos do art. 475-M, introduzido no Código de Processo Civil pela Lei 11.232/2005, a impugnação ao cumprimento de sentença não é dotada, em regra, de efeito suspensivo, tal como os embargos à execução de título extrajudicial (art. 739-A), salvo quando o magistrado verificar, após requerimento do interessado, a existência de fundamentos relevantes, bem como o preenchimento dos pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora.

    Na hipótese dos autos, no entanto, o eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, ao decidir a controvérsia, não concedeu efeito suspensivo ao incidente de impugnação ao cumprimento de sentença, entendendo não estarem preenchidos os requisitos do artigo 475-M do Código de Processo Civil.

    Nota-se que a pretensão da recorrente, no ponto, exige o

    revolvimento do conjunto fático-probatório carreado aos autos, inviável na via eleita, a teor do disposto na Súmula 7/STJ.

    Nesse sentido, confira-se o seguinte precedente:

    PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. EFEITO SUSPENSIVO. LEI 11.382/2006. REFORMAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DO ART. 739-A NO CPC.

    REFLEXOS NA LEI 6.830/1980. PRECEDENTES.

  5. A defesa do executado, seja por meio de impugnação ao cumprimento da sentença (art. 475-M), ou pelos embargos ao título extrajudicial (art. 739-A), é desprovida de efeito suspensivo, podendo o juiz conceder tal efeito se o executado requerer e desde que preenchido os pressupostos do fumus boni iuris e periculum in mora e, como regra, garantido integralmente o juízo, consoante a nova sistemática do processo satisfativo, introduzida pelas Leis n.ºs 11.232/05 e 11.382/06.

  6. A mesma ratio deve ser estendida às Execuções...

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