Decisão Monocrática nº 5017976-97.2011.404.0000 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 29 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelFernando Quadros Da Silva
Data da Resolução29 de Marzo de 2012
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoAgravo de Instrumento

Cuida-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade.

Sustenta, em síntese, que "segundo entendimento manifestado em julgado (RESP n° 1.070.896/SC, publicado em 04/08/2010) do Superior Tribunal de Justiça, foi recomendada a aplicação do prazo qüinqüenal às ações civis públicas, por analogia à ação popular (art. 21, Lei n° 4.717/65), e em decorrência da previsão na legislação consumeirista (art. 27, CDC). (...) Assim, considerando ainda o teor da Súmula 150 do Supremo Tribunal Federal (prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação), a CAIXA defendeu que a pretensão executória já está prescrita, pois decorridos mais de 5 anos desde o trânsito em julgado da sentença que fundamenta a execução (trânsito em julgado ocorrido em 16/10/2001). Tal entendimento foi acatado e consolidado no Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recente (REsp 1275215, julgado em 27/09/2011) de processo idêntico ao presente, ou seja, de EXECUÇÃO DE SENTENÇA da Ação Civil Pública n.º 98.0016021-3, proposta pela APADECO, na qual aquele órgão superior decidiu que "EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA PRESCREVEM EM CINCO ANOS"

Requer a suspensão e posterior reforma da decisão agravada.

A decisão agravada assim fundamentou e concluiu:

1- Trata-se de objeção de pré-executividade oposta pela Caixa Econômica Federal, em cumprimento de sentença movido pelo rito do artigo 475-J do Código de Processo Civil, que tem por objeto a sentença proferida nos autos da ação Civil Pública nº 98.001.6021-3.

A Executada alega, em resumo, a prescrição dos créditos objeto da execução, invocando a aplicação da súmula nº 150 do Supremo Tribunal Federal (' Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação') e a aplicação analógica do prazo prescricional de 05 (cinco) anos do artigo 21 da Lei de Ação Popular (Lei nº 4.717/65), bem como a incorreção da forma de atualização dos valores, dos juros moratórios aplicados ao cálculo e do saldo base utilizado.

É a síntese necessária. Passo a decidir.

2- Da prescrição

A sentença proferida na ação Civil Pública n° 98.0016021-3, que tramitou na 5ª Vara Federal de Curitiba, transitou em julgado em 16/10/2001. Portanto, é esse, inequivocamente, o termo inicial do prazo prescricional para o ajuizamento do cumprimento de sentença.

Há divergência, entretanto, quanto ao prazo prescricional a ser aplicado à execução, quinquenal ou vintenário.

Na ação civil pública restou decidido que o direito dos poupadores ao pagamento da atualização monetária tem natureza de direito pessoal e, portanto, estaria sujeito à prescrição vintenária prevista no artigo 177 do antigo Código Civil, conforme voto da relatora do acórdão proferido na ação civil pública, Desembargadora Federal Marga Inge Barth Tessler, no trecho abaixo transcrito:

' A apelante ainda ergueu exceção de prescrição relativamente aos juros, nos termos do artigo 178, §10, III, do CCB.

Quanto a estes, entendeu...

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