Acordão nº 0000179-63.2011.5.04.0372 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 29 de Marzo de 2012

Magistrado ResponsávelJoãƒo Pedro Silvestrin
Data da Resolução29 de Marzo de 2012
EmissorTribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul)
Nº processo0000179-63.2011.5.04.0372 (RO)

PROCESSO: 0000179-63.2011.5.04.0372 RO

IDENTIFICAÇÃO

Origem: 2ª Vara do Trabalho de Sapiranga

Prolator da

Sentença: JUIZ GIOVANI MARTINS DE OLIVEIRA

EMENTA

HORAS EXTRAS. CRITÉRIO DE CONTAGEM. As normas coletivas não têm o condão de se sobrepor ao critério legal, no que refere ao critério da contagem das horas extras. Adoção da Orientação Jurisprudencial n. 372 da SDI-1 do TST.

ACÓRDÃO

por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a jornada de trabalho do reclamante seja apurada em conformidade com o disposto no parágrafo 1º do artigo 58 da CLT; determinar o cômputo, na condenação, de uma hora extra diária a título de intervalo intrajornada não-usufruído, com os reflexos já deferidos em primeiro grau. Por unanimidade, DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso ordinário da reclamada para excluir da condenação o pagamento de adicional extraordinário sobre as horas objeto de compensação (até 31.10.2006); bem como para excluir da condenação o pagamento das férias acrescidas de um terço e de forma simples do período aquisitivo 2009/2010.

Valor da condenação inalterado.

RELATÓRIO

Inconformados com a sentença, que julgou procedente em parte a ação, recorrem ambos os litigantes.

O recurso ordinário do reclamante versa sobre as seguintes questões: horas extras decorrentes da contagem minuto a minuto dos registros horários; intervalos intrajornada; horas irregularmente destinadas à compensação; e despedida por justa causa.

Já o recurso ordinário da reclamada trata dos tópicos a seguir elencados: horas extras (regime de compensação e contagem minuto a minuto dos registros horários); intervalos intrajornada; e férias. Prequestiona, ainda, alguns dispositivos legais e constitucionais.

Somente a reclamada oferece contrarrazões.

VOTO RELATOR

DESEMBARGADOR JOÃO PEDRO SILVESTRIN:

CONHECIMENTO.

Os recursos são tempestivos (fls. 303, 304, 305 e 315) e a representação dos recorrentes é regular (fls. 08 e 14). Foram recolhidas as custas processuais (fl. 329) e efetuado o depósito recursal (fl. 327). Estando preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço dos recursos.

RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE. RECURSO ORDINÁRIO DA RECLAMADA. MATÉRIAS COMUNS

HORAS EXTRAS (REGIME DE COMPENSAÇÃO E CONTAGEM MINUTO A MINUTO DOS REGISTROS HORÁRIOS);

O Magistrado a quo declarou válidas as normas coletivas acostadas ao processo e que autorizam a implementação do regime de compensação de horas semanais, até o limite de 10 horas diárias; a adoção do regime de banco de horas; bem como estabelecem a tolerância de até dez minutos antes e após os horários de início e término da jornada de trabalho. Assim e tendo em linha de conta que vieram aos autos tão-somente as normas coletivas relativas ao período contratual compreendido entre 01/11/2006 e 31/10/2010, condenou a reclamada ao pagamento das seguintes parcelas:

"I - adicional de horas extras até 31.10.2006 (observado o adicional praticado pela reclamada ao longo do contrato de 50% ou 65%), referente às horas irregularmente compensadas (trabalhadas além do limite de 8 horas diárias e até o limite de 44 horas semanais), bem como o pagamento das horas extras a partir do limite de 44 horas semanais, tudo com reflexos nos repousos semanais e feriados remunerados e, juntamente com estes, nas férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e aviso-prévio;

II - horas extras, a partir de 1º.11.2006, assim consideradas as excedentes do limite de 44 horas semanais, observada a validade do banco de horas (as horas trabalhadas e não creditadas no banco de horas devem ser apuradas e pagas mês a mês), com reflexos nos repousos semanais e feriados remunerados e, juntamente com estes, nas férias acrescidas de um terço, décimos terceiros salários e aviso-prévio; ..."

Irresignados, recorrem ambos os litigantes.

O reclamante requer sejam declaradas inválidas as normas coletivas que preveem a tolerância de até 10 minutos por registro horário, sendo considerados extras todos os minutos laborados; ou, sucessivamente, seja aplicado o disposto no artigo 58 da CLT, no Enunciado 19 deste Regional e na Súmula 366 do TST. Busca, ainda, a reforma do julgado no que refere à validade do regime de compensação de horas adotado. Alega, forte no item IV da Súmula 85 do TST, que a prestação habitual de horas extras descaracteriza o acordo de compensação. Por fim, sustenta não preenchidos os requisitos previstos nas normas coletivas para adoção do banco de horas, postulando a condenação da reclamada ao pagamento, com extras, de todas as horas laboradas e destinadas ao banco de horas.

a reclamada sustenta que as normas coletivas relativas ao período anterior a 01/11/2006, embora não acostadas ao processo, também autorizavam a adoção do regime de compensação de horário, a adoção do banco de horas e a tolerância de até 10 minutos por registro horário. Assim, busca a absolvição das condenações em questão.

Analiso, por partes, as questões.

a) Critério de apuração das horas extras.

Reformo, em parte, a decisão de origem, no aspecto.

Não obstante as normas coletivas mereçam reconhecimento, como preceitua o artigo 7º, inciso XXVI, da CF, a pactuação coletiva não deve se sobrepor à legislação para o fim de estabelecer regra prejudicial ao empregado. Assim, entendo que a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 27/06/2001, que acrescentou o parágrafo 1º ao artigo 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de cinco minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras (OJ 372 da SBDI-I do TST).

Prevalece, nesse contexto, a orientação da Súmula 366 do TST, verbis:

CARTÃO DE PONTO. REGISTRO. HORAS EXTRAS. MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO. Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário do registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite máximo de dez minutos diários. Se ultrapassado esse limite, será considerada como extra a totalidade do tempo que exceder a jornada normal.

Dou, pois, parcial provimento ao recurso ordinário do reclamante para determinar que a jornada de trabalho seja apurada em conformidade com o disposto no parágrafo 1o do artigo 58 da CLT.

b) Validade do banco de horas.

Não vinga o recurso do reclamante neste particular.

O artigo 59, § 2º, da CLT fixa dois requisitos necessários à validade do regime de banco de horas, quais sejam: 1) a existência de previsão em norma coletiva; e 2) a observância do limite diário de dez horas de trabalho. No particular, oportuna a transcrição de tal norma: "Poderá ser dispensado o acréscimo de salário se, por força de acordo ou convenção coletiva de trabalho, o excesso de horas em um dia for compensado pela correspondente diminuição em outro dia, de maneira que não exceda, no período máximo de um ano, à soma das jornadas semanais de trabalho previstas, nem seja ultrapassado o limite máximo de dez horas diárias."

No caso em apreço, as normas coletivas acostadas ao processo e vigentes no período compreendido entre 01/11/2006 e 31/10/2010, contêm autorização para a adoção do regime semanal de compensação de horas (vide cláusula 28, às fls. 167/168, que vigorou de 01/11/2006 a 31/10/2008; e cláusula 28, às fls. 194/195, vigente de 01/11/2008 a 31/10/2010); bem como para adoção do regime anual de compensação de horas (vide cláusula 48, às fls. 172/173, vigente de 01/11/2006 a 31/10/2008; e cláusula 48, às fls. 199/202, vigente de 01/11/2008 a 31/10/2010).

Outrossim, o exame dos registros horários não evidencia habitual extrapolação do limite diário de horas excedentes, nos moldes da norma aplicável, qual seja: de 10 horas diárias. Noto que, de regra, a jornada iniciava por volta de 5h50min e se desenvolvia até 14h ou 14h30min. Há alguns registros consignando elastecimento até 17h30min, aproximadamente. Porém, são ocorrências isoladas e, mesmo nesses casos, se desprezado o período de intervalo e a tolerência de cinco minutos na marcação de ponto, o excesso não justifica a declaração de nulidade do regime de banco de horas normativamente previsto.

Nesse contexto, nego provimento ao recurso.

c) Regime de compensação de horas.

Assim decidiu o Juízo:

"A implementação do regime compensatório depende de prévia autorização via acordo coletivo ou convenção coletiva de trabalho (art. 7º, XIII da Constituição Federal), sendo insuficiente a autorização mediante acordo individual. A possibilidade de o trabalhador despir-se, através de ajuste individual, de garantias legalmente asseguradas fere os princípios de Direito do Trabalho, em especial o da proteção e o da indisponibilidade dos direitos trabalhistas.

De acordo com a mais sólida doutrina, atribuir ao trabalhador subordinado a faculdade de transigir sobre seus direitos resulta em frustrar todo o objetivo do sistema jurídico trabalhista. Não é por outra razão que vários direitos trabalhistas são passíveis de disposição apenas na esfera coletiva, quando as entidades sindicais negociam em condição de igualdade.

Assim, o regime compensatório é válido apenas no...

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