Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-80100-84.2006.5.02.0313 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 20 de Junio de 2012

Data20 Junho 2012
Número do processoAIRR-80100-84.2006.5.02.0313
Órgão8ª Turma

TST - AIRR - 80100-84.2006.5.02.0313 - Data de publicação: 22/06/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMMEA/lta/bsa AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PROCESSO ELETRÔNICO

- DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA. ARTIGO 896, -C-, DA CLT - DANO MORAL. VALOR DA INDENIZAÇÃO. ARTIGO 896, -C-, DA CLT. Nega-se provimento ao Agravo de Instrumento que não logra desconstituir os fundamentos do despacho que denegou seguimento ao Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se nega provimento.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-80100-84.2006.5.02.0313, em que é Agravante BANCO BRADESCO S.A. e Agravada MARLENE DOS SANTOS FERREIRA.

O Reclamado interpõe Agravo de Instrumento (fls. 370/377) contra o despacho de fls. 366/369, do TRT da 2ª Região, por meio do qual foi denegado seguimento ao seu Recurso de Revista.

Contraminuta apresentada às fls. 386/389 e contrarrazões às fls. 391/393.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, de acordo com o artigo 83, § 2º, do RITST.

É o relatório.

V O T O

1 - CONHECIMENTO

Conheço do Agravo de Instrumento porque atendidos os pressupostos legais de admissibilidade.

2 - MÉRITO

2.1 - DANO MORAL. ÔNUS DA PROVA

O Regional denegou seguimento ao Recurso de Revista com fulcro na Súmula 126 do TST.

O Agravante reitera a insurgência contra a decisão regional que manteve a condenação no pagamento de indenização por dano moral. Sustenta que a Autora não fez prova cabal da existência de nexo de causalidade entre os problemas físicos apresentados e o labor por ela realizado. Alega que não houve ato ilícito por parte do Reclamado. Renova a alegação de violação dos arts. 818 da CLT e 333, I, do CPC.

Sem razão.

O Regional, quanto ao tema, consignou:

-Da análise de todo o processado, tem-se que o laudo pericial concluiu que a reclamante é portadora de doença osteomuscular relacionada ao trabalho, com nexo causal com as atividades desenvolvidas durante o período laborado na reclamada e com incapacidade para as mesmas atividades (fls. 179).

Acrescente-se a isso o depoimento da primeira testemunha da autora, que comprovou não serem adequados os equipamentos, que não havia orientação acerca de posturas ergonômicas, que o único intervalo correspondia ao da refeição, que os braços eram erguidos na altura dos ombros, na execução das atividades (fls. 196).

Por seu turno, a testemunha da demandada disse que 50% das atividades correspondia à digitação...

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