Acordão nº 0000586-94.2011.5.04.0202 (RO) de Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul), 12 de Julio de 2012
Magistrado Responsável | Flãvia Lorena Pacheco |
Data da Resolução | 12 de Julio de 2012 |
Emissor | Tribunal Regional do Trabalho - 4ª Região (Rio Grande do Sul) |
Nº processo | 0000586-94.2011.5.04.0202 (RO) |
PROCESSO: 0000586-94.2011.5.04.0202 - RO
IDENTIFICAÇÃO
Origem: 2ª Vara do Trabalho de Canoas
Prolator da
Sentença: JUIZ CESAR ZUCATTI PRITSCH
EMENTA
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. REGIME TEMPORÁRIO. CONTRATO ADMINISTRATIVO. Caso em que se discute matéria afeta à contratação de servidor público por meio de contrato administrativo de serviço temporário e seus respectivos termos de prorrogação, matéria que segundo decisão do STF afasta a competência desta Justiça Especializada para julgar a causa, por este servidor estar submetido ao regime jurídico estatutário ou jurídico-administrativo. Recurso ordinário do reclamado provido.
ACÓRDÃO
por unanimidade de votos, dar provimento ao recurso ordinário do reclamado para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho para processar e julgar a presente ação, bem como para anular os atos decisórios, determinando-se a remessa dos autos à Justiça Comum Estadual, restando prejudicada a análise dos demais itens do recurso do réu.
RELATÓRIO
Inconformado com a sentença de procedência parcial proferida pelo Exmo. Juiz do Trabalho Cesar Zucatti Pritsch (fls. 123/134), o demandado recorre ordinariamente (fls. 141/144).
Reitera a alegação de incompetência da Justiça do trabalho e, de outra parte, requer a reforma da sentença nos seguintes itens: reexame necessário, adicional de insalubridade, vale-transporte, restituição de descontos, atualização monetária e honorários assistenciais.
Com contrarrazões da reclamante (fls. 148/155), sobem sobem os autos a este Tribunal para julgamento.
O Ministério Público do Trabalho se manifesta no parecer das fls. 160/161, opinando pelo conhecimento do recurso e das contrarrazões e, no mérito, pelo provimento do recurso do demandado, para ser acolhida a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho.
VOTO RELATOR
DESEMBARGADORA FLÁVIA LORENA PACHECO:
1. DA INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO.
O reclamado não se conforma com a decisão do Juízo da instância a quo que entendeu esta Justiça Especializada competente para processar a julgar a presente ação. Alega que a Lei 5.374/2009 autorizou o Município, sob a forma de regime especial administrativo, a contratar temporariamente cozinheiros para a implementação do Programa de Qualificação Municipal da Alimentação Escolar - PQMAE, no ensino fundamental e para as escolas de educação infantil. Aduz que a reclamante firmou contrato de trabalho, de caráter jurídico administrativo. Sustenta que a...
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