Decisão Monocrática nº 5039235-57.2012.404.7100 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 22 de Agosto de 2012

Magistrado ResponsávelCarlos Eduardo Thompson Flores Lenz
Data da Resolução22 de Agosto de 2012
EmissorTerceira Turma
Tipo de RecursoApelacao Civel

Vistos, etc.

Trata-se de recurso contra sentença que, em cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxa de ocupação com honorários de sucumbências, indeferiu a petição inicial porque "não foi manejada execução pela CEF, mas sim cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença é atacável não por meio de embargos, mas sim via impugnação, conforme determina o §1º do artigo 475-J do CPC" (evento 3 na origem).

A parte apelante sustenta que "o princípio da fungibilidade encontra-se presente no nosso ordenamento, mesmo sem disciplinamento normativo, pois se trata de princípio implícito, devendo assim, ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial, pois o que ocorreu na realidade foi erro material, de titular equivocadamente como de embargos e não o correto de chamar de impugnação ao cumprimento da sentença" (evento 6 na origem).

Sem contrarrazões, subiram os autos.

DECIDO.

Requerido o cumprimento de sentença, a parte ré foi intimada "para que comprove o pagamento do valor a que foi condenada a título de taxa mensal de ocupação, bem como dos honorários advocatícios, conforme cálculos juntados pela CEF às fls. 93/97, no prazo de 15 (quinze) dias." (cumprimento de sentença 2009.71.00.007425-8/RS) e que "Efetuada a transferência, intimem-se da presente decisão, inclusive o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, caput e §1º, do CPC - redação dada pela Lei 11.232/2005).".

Porém, o executado adotou a iniciativa de apresentar embargos à execução. Ora, na sistemática processual hoje em vigor, por força da disciplina estabelecida pela Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença condenatória ocorre dentro do mesmo processo, como simples fase. E a defesa do executado, no mesmo contexto, deve ser realizada por meio de incidente denominado impugnação (artigo 475-L do CPC).

O apelante não poderia desconhecer essa disciplina legal, mas adotou os embargos à execução, o que se mostra inadmissível. A via adotada, portanto, é inadequada ao fim pretendido, de modo que está caracterizada a falta de interesse de agir, dada a desnecessidade do exercício de ação para conseguir um objeto que é alcançável pela simples via incidental da impugnação, sem a necessidade de constituir um processo autônomo.

Com a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005, a via apropriada para o exercício da defesa no âmbito do cumprimento de sentença é...

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