Decisão Monocrática nº 5039235-57.2012.404.7100 de Tribunal Regional Federal da 4a Região, Terceira Turma, 22 de Agosto de 2012
Magistrado Responsável | Carlos Eduardo Thompson Flores Lenz |
Data da Resolução | 22 de Agosto de 2012 |
Emissor | Terceira Turma |
Tipo de Recurso | Apelacao Civel |
Vistos, etc.
Trata-se de recurso contra sentença que, em cumprimento de sentença que julgou procedente o pedido de cobrança de taxa de ocupação com honorários de sucumbências, indeferiu a petição inicial porque "não foi manejada execução pela CEF, mas sim cumprimento de sentença, na forma do artigo 475-J do Código de Processo Civil. O cumprimento de sentença é atacável não por meio de embargos, mas sim via impugnação, conforme determina o §1º do artigo 475-J do CPC" (evento 3 na origem).
A parte apelante sustenta que "o princípio da fungibilidade encontra-se presente no nosso ordenamento, mesmo sem disciplinamento normativo, pois se trata de princípio implícito, devendo assim, ser reformada a decisão que indeferiu a petição inicial, pois o que ocorreu na realidade foi erro material, de titular equivocadamente como de embargos e não o correto de chamar de impugnação ao cumprimento da sentença" (evento 6 na origem).
Sem contrarrazões, subiram os autos.
DECIDO.
Requerido o cumprimento de sentença, a parte ré foi intimada "para que comprove o pagamento do valor a que foi condenada a título de taxa mensal de ocupação, bem como dos honorários advocatícios, conforme cálculos juntados pela CEF às fls. 93/97, no prazo de 15 (quinze) dias." (cumprimento de sentença 2009.71.00.007425-8/RS) e que "Efetuada a transferência, intimem-se da presente decisão, inclusive o devedor para, querendo, oferecer impugnação, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 475-J, caput e §1º, do CPC - redação dada pela Lei 11.232/2005).".
Porém, o executado adotou a iniciativa de apresentar embargos à execução. Ora, na sistemática processual hoje em vigor, por força da disciplina estabelecida pela Lei nº 11.232/2005, o cumprimento da sentença condenatória ocorre dentro do mesmo processo, como simples fase. E a defesa do executado, no mesmo contexto, deve ser realizada por meio de incidente denominado impugnação (artigo 475-L do CPC).
O apelante não poderia desconhecer essa disciplina legal, mas adotou os embargos à execução, o que se mostra inadmissível. A via adotada, portanto, é inadequada ao fim pretendido, de modo que está caracterizada a falta de interesse de agir, dada a desnecessidade do exercício de ação para conseguir um objeto que é alcançável pela simples via incidental da impugnação, sem a necessidade de constituir um processo autônomo.
Com a sistemática introduzida pela Lei 11.232/2005, a via apropriada para o exercício da defesa no âmbito do cumprimento de sentença é...
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