Acórdão nº 2007/0300572-5 de S1 - PRIMEIRA SEÇÃO

Data09 Abril 2008
Número do processo2007/0300572-5
ÓrgãoPrimeira Seção (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 946.771 - DF (2007/0300572-5)

RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
EMBARGANTE : M.C.C. E OUTROS
ADVOGADA : C.L.P. E OUTRO(S)
EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
PROCURADOR : JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

EMENTA

PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI (IN CASU, ARTS. 43, II, DO CTN E 33 DA LEI Nº 9.250/95), ASSIM COMO A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MP Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). PRECEDENTES.

  1. Evidente ofensa ao art. 485, V, do CPC, tendo em vista a violação literal de disposição de lei, in casu, os arts. 43, II, do CTN e 33 da Lei nº 9.250/95, assim como a remansosa jurisprudência desta Corte Superior, não sendo caso de aplicação da Súmula nº 343/STF.

  2. O resgate das contribuições recolhidas sob a égide da Lei nº 7.713/88, anterior à Lei nº 9.250/95, não constitui aquisição de renda, já que não configura acréscimo patrimonial. Ditos valores recolhidos a título de contribuição para entidade de previdência privada, antes da edição da Lei nº 9.250/95, eram parcelas deduzidas do salário líquido dos beneficiários, que já havia sofrido tributação de imposto de renda na fonte. Daí porque a incidência de nova tributação, por ocasião do resgate, configuraria bitributação.

  3. A Lei nº 9.250/95 só vale em relação aos valores de poupança resgatados concernentes ao ano de 1996, ficando livres da incidência do imposto de renda “os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”, nos moldes do art. 7º da MP nº 1559-22 (hoje nº 2.159-70/01).

  4. Não incide o IR sobre o resgate das contribuições recolhidas pelo contribuinte para planos de previdência privada quando o valor corresponde aos períodos anteriores à vigência do art. 33 da Lei nº 9.250/95, o qual não pode ter aplicação retroativa. O sistema adotado pelo art. 33, c/c o art. 4º, V, e 8º, II, “e”, da aludida Lei deve ser preservado, por permitir o ordenamento jurídico tributário e constituir incentivo à previdência privada. Os dispositivos supra, por admitirem a dedutibilidade para o efeito ou apuração do cálculo do IR, das contribuições pagas pelos contribuintes a entidades de previdência privada, legitimam a exigência do mesmo contribuinte sujeitar-se ao imposto de renda, na fonte e na declaração, quando receber os benefícios ou por ocasião dos resgates das operações efetuadas.

  5. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos antes da Lei nº 9.250/95, conforme exposto, não estão sujeitos ao IR, mesmo que a operação ocorra após a vigência da lei; as disposições da Lei nº 9.250/95 não se aplicam aos resgates relativos às contribuições feitas anteriormente por participantes de planos de previdência privada; os participantes que se aposentaram antes da vigência da nova Lei e que já tinham sido tributados quando do pagamento de suas contribuições estão fora da incidência do IR, em face da MP nº 1.559 (“os valores cujo o ônus tenha sido da pessoa física, recebido por ocasião do seu desligamento do plano de previdência, correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º de janeiro de 1989 a 31 de dezembro de 1995”); encontram-se fora da incidência da tributação na fonte do IR não só os valores recebidos pelos participantes até o mês de dezembro de 1995, bem como aqueles resgatados após tal data, desde que correspondentes às parcelas das contribuições efetuadas no período de 1º/01/89 a 31/12/95, como dispõe o art. 7º da citada MP; tal isenção há de valer mesmo para os benefícios recebidos por ele a partir do ano de 1996 em diante, visto que as importâncias pagas pela entidade de previdência privada correspondem ao resgate das contribuições feitas por ele até a data em que começou a vigorar a incidência do IR.

  6. Precedentes desta Corte Superior: REsp nº 908227/RJ, 1ª Turma, deste Relator, DJ de 19/04/2007; REsp nº 772233/RS, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 12/04/2007; REsp nº 841939/DF, 1ª Turma, Rel. Min. Luiz Fux, DJ de 14/12/2006; REsp nº 831292/DF, 1ª Turma, DJ de 17/08/2006; REsp nº 834833/DF, decisão singular, DJ de 08/06/2006; REsp nº 841093/DF, decisão singular, DJ de 02/08/2006, todos deste Relator.

  7. Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, conhecer dos embargos e lhes dar parcial provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. A Sra. Ministra Eliana Calmon e os Srs. Ministros Castro Meira, Denise Arruda, Humberto Martins, H.B. e C.F.M. (Juiz convocado do TRF 1ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Ausentes, ocasionalmente, os Srs. Ministros Francisco Falcão e Teori Albino Zavascki.

    Brasília (DF), 09 de abril de 2008 (Data do Julgamento)

    MINISTRO JOSÉ DELGADO

    Relator

    EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP Nº 946.771 - DF (2007/0300572-5)

    RELATOR : MINISTRO JOSÉ DELGADO
    EMBARGANTE : M.C.C. E OUTROS
    ADVOGADA : C.L.P. E OUTRO(S)
    EMBARGADO : FAZENDA NACIONAL
    PROCURADOR : JULIANA SAMPAIO DE ARAÚJO E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    O SR. MINISTRO JOSÉ DELGADO (RELATOR): Os autores epigrafados opõem embargos de divergência para discutir acórdão da egrégia 2ª Turma desta Corte, da lavra do eminente Min. João Otávio de Noronha, assim ementado:

    RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DE LEI. SÚMULA N. 343 DO STF. APLICABILIDADE. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. EXAME NA VIA DO RECURSO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE.

  8. "Não cabe ação rescisória por ofensa a literal disposição de lei, quando a decisão rescindenda se tiver baseado em texto legal de interpretação controvertida nos tribunais." (Súmula n. 343 do STF).

  9. O recurso especial não é sede própria para o exame de matérias de ordem constitucional.

  10. Recurso especial conhecido parcialmente e improvido.

    Aduz que o aresto divergiu de outros proferidos pela egrégia 1ª Turma (REsp nº 772233/RS e AgReg no REsp nº 831292/DF), no sentido oposto à decisão, id est, de que é possível a ação rescisória em tela para fins de desconstituir o acórdão rescindendo e conceder a isenção do IR sobre a complementação da aposentadoria. As ementas dos referidos julgados registram, respectivamente:

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. IMPOSTO DE RENDA. APOSENTADORIA COMPLEMENTAR. PREVIDÊNCIA PRIVADA. APLICAÇÃO DAS LEIS 7.713/88 E 9.250/96. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA.

  11. Os recebimentos de benefícios e resgates decorrentes de recolhimentos feitos na vigência da Lei n.º 7.713/88 não estão sujeitos à incidência do Imposto de Renda, mesmo que a operação seja efetuada após a publicação da Lei 9.250/95. Precedentes desta Corte: EDcl no REsp 694364/SC, desta relatoria, DJ de 13.11.2006; REsp 717.537/RN, Relator Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005 e Resp 584.584/DF, Relator Ministro Castro Meira, DJ de 02.05.2005)

  12. É mister perquirir, quer se trate da percepção de benefícios decorrentes de aposentadoria complementar, quer se trate de resgate de contribuições quando do desligamento do associado do plano de previdência privada, sob que regime estavam sujeitas as contribuições efetuadas, para fins de incidência do imposto de renda.

  13. Recolhidas as contribuições sob o regime da Lei n.º 7.713/88 (janeiro de 1989 a dezembro de 1995), com a incidência do imposto no momento do recolhimento, os benefícios e resgates daí decorrentes não serão novamente tributados, sob pena de violação à regra proibitiva do "bis in idem". Por outro lado, caso o recolhimento tenha se dado na vigência da Lei n.º 9.250/95 (a partir de 1.º de janeiro de 1996), sobre os resgates e benefícios referentes a essas contribuições incidirá o imposto. (Precedentes: REsp n.º 717.537/RN, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ de 29/08/2005; REsp n.º 584.584/DF, Rel. Min. Castro Meira, DJ de 02/05/2005; e EREsp n.º 565.275/RS, Primeira Seção, Rel. Min. José Delgado, DJ de 30/05/2005).

  14. Configuração da afronta ao art. 485, V, do CPC, haja vista a violação a dispositivos literais de lei, quais sejam os arts. 43, II do CTN e 33, da Lei 9.250/95, bem como jurisprudência remansosa desta Corte Superior.

  15. Os valores recolhidos indevidamente devem sofrer a incidência de juros de mora até a aplicação da Taxa SELIC, ou seja, os juros de mora deverão ser aplicados no percentual de 1% (um por cento) ao mês, com incidência a partir do trânsito em julgado da decisão. Todavia, os juros pela Taxa SELIC devem incidir somente a partir de 1º/01/96. Decisão que ainda não transitou em julgado implica a incidência, a título de juros moratórios, apenas da Taxa SELIC.

  16. Recurso especial provido, para julgar procedente a ação rescisória, declarando isenta do imposto de renda a parte do benefício proporcionalmente resultante das contribuições feitas pelos Recorrentes sob a égide da Lei 7.713/88, e reconhecer o direito à repetição dos valores indevidamente recolhidos, atualizados monetariamente, na forma da fundamentação expendida, determinando-se a inversão do ônus da sucumbência e a restituição do depósito.

    PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO LITERAL DE DISPOSIÇÃO DE LEI (IN CASU, ARTS. 43, II, DO CTN E 33 DA LEI Nº 9.250/95), ASSIM COMO A REMANSOSA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. PLANO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. PRESCRIÇÃO. INÍCIO DO PRAZO. NÃO-OCORRÊNCIA. LC Nº 118/2005. INAPLICAÇÃO RETROATIVA. ENTENDIMENTO DA 1ª SEÇÃO. IMPOSTO DE RENDA. LEIS NºS 7.713/1988 E 9.250/1995. ISENÇÃO. MP Nº 2.159-70/2001 (ORIGINÁRIA Nº 1.459/1996). PRECEDENTES.

  17. Agravo regimental contra decisão que deu parcial provimento a recurso especial.

  18. Evidente ofensa ao art. 485, V, do CPC, tendo em vista a...

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