Acórdão nº 2007/0151806-9 de T6 - SEXTA TURMA

Número do processo2007/0151806-9
Data27 Março 2008
ÓrgãoSexta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.536 - SC (2007/0151806-9)

RELATORA : M.M.T.D.A.M.D.S.C.
PROCURADOR : IVAN S THIAGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
AGRAVADO : V.J.D.S.
ADVOGADO : ISADORA DITTERT E OUTRO(S)

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. AVERBAÇÃO. ATOS NORMATIVOS INTERNOS DO INSS. VIA DO RECURSO ESPECIAL INADEQUADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO-COMPROVADO. COMPENSAÇÃO ENTRE REGIMES PREVIDENCIÁRIOS. ARGUMENTO NOVO. PRECLUSÃO.

  1. Se o recorrente aduz ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil mas não evidencia qualquer omissão, contradição ou obscuridade no acórdão recorrido, deixando de demonstrar no que consistiu a alegada ofensa ao mencionado dispositivo, aplica-se, por analogia, o disposto na Súmula 284 do Excelso Pretório.

  2. A falta de cumprimento do disposto nos artigos 541, parágrafo único, do Código de Processo Civil e 255, § 2º, do RISTJ, que determinam a realização do cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigma trazido à colação, obsta o conhecimento do recurso pela alínea "c" do permissivo constitucional.

  3. O prequestionamento é requisito indispensável para o exame do recurso especial. Aplicação das Súmulas 282/STF e 211/STJ.

  4. O recurso especial, aviado pela alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Carta Magna, não constitui a via adequada para a apreciação de ato normativo interno, em razão deste não se enquadrar no conceito de lei federal.

  5. A questão referente à compensação entre os regimes previdenciários, previsto na Lei 9.796/99, não foi ventilada em sede de recurso especial, encontrando óbice na preclusão, uma vez que é inviável a análise de argumento novo em sede de agravo regimental.

  6. Agravo regimental improvido.

    ACÓRDÃO

    "A Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." A Sra. Ministra Jane Silva (Desembargadora convocada do TJ/MG) e os Srs. Ministros Hamilton Carvalhido e Paulo Gallotti votaram com a Sra. Ministra Relatora.

    Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Nilson Naves.

    Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

    Brasília, 27 de março de 2008 (Data do Julgamento)

    M.M.T.D.A.M.

    Relatora

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 928.536 - SC (2007/0151806-9)

    RELATORA : M.M.T.D.A.M.D.S.C.
    PROCURADOR : IVAN S THIAGO DE CARVALHO E OUTRO(S)
    AGRAVADO : V.J.D.S.
    ADVOGADO : ISADORA DITTERT E OUTRO(S)

    RELATÓRIO

    MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA (Relatora):

    Cuida-se de agravo regimental, interposto pelo Estado de Santa Catarina, contra decisão de minha relatoria, assim ementada:

    "AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. OFENSA AO ARTIGO 535 DO CPC. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA 284/STF. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CELETISTA. ATIVIDADE INSALUBRE. CONVERSÃO DE REGIME. TEMPO DE SERVIÇO. CONTAGEM ESPECIAL. AVERBAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DOS DISPOSITIVOS ALEGADOS. ATOS NORMATIVOS INTERNOS DO INSS. VIA DO RECURSO ESPECIAL INADEQUADA. AGRAVO IMPROVIDO."

    Nas razões do regimental, alega o Estado agravante que o cotejo analítico entre o aresto recorrido e os precedentes assentados como paradigma foi devidamente realizado no âmbito do apelo especial, de modo que todas as omissões, contradições e obscuridades do acórdão objurgado foram evidenciadas, bem como rebatidas as ofensas do acórdão aos dispositivos legais.

    Aduz que a interpretação adotada pela Corte de origem está em direto conflito com a jurisprudência deste Sodalício, o...

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