Acórdão nº 2007/0214684-8 de T5 - QUINTA TURMA

Número do processo2007/0214684-8
Data26 Fevereiro 2008
ÓrgãoQuinta Turma (Superior Tribunal de Justiça do Brasil)

AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.264 - SP (2007/0214684-8)

RELATOR : MINISTRO FELIX FISCHER
AGRAVANTE : UNIÃO
AGRAVADO : R.J.P. E OUTROS
ADVOGADO : JOÃO MORENO ROMERO

EMENTA

AGRAVO REGIMENTAL. ADMINISTRATIVO. DIFERENÇA DECORRENTE DA CONVERSÃO DOS SALÁRIOS EM URV. LIMITAÇÃO TEMPORAL. ADIN N.º 1.797-0/PE. NÃO APLICABILIDADE. PRECEDENTES.

  1. A conversão de Cruzeiros Reais para Unidade Real de Valor - URV deve ocorrer com base na data de efetivo pagamento dos salários, nos termos das Medidas Provisórias 434 e 457/94 e da Lei 8.880/94.

  2. Em se tratando de servidor público estadual, a decisão proferida na ADIn n.º 1.797-0/PE, não guarda correlação nem identidade com a presente demanda, mas, apenas e tão-somente, os relativos dos servidores Públicos Federais.

    Agravo regimental desprovido.

    ACÓRDÃO

    Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Arnaldo Esteves Lima, Napoleão Nunes Maia Filho e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.

    Brasília (DF), 26 de fevereiro de 2008.(Data do Julgamento).

    MINISTRO FELIX FISCHER

    Relator

    AgRg no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 951.264 - SP (2007/0214684-8)

    RELATÓRIO

    O EXMO. SR. MINISTRO FELIX FISCHER: Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida em agravo de instrumento, fundamentada nos seguintes termos:

    "Trata-se de agravo de instrumento contra r. decisão que inadmitiu recurso especial, interposto com base no art. 105, III, alínea "a" e "c", da Constituição Federal.

    Inicialmente, alega o recorrente, nas razões do apelo especial, que o v. acórdão hostilizado contrariou o disposto no art. 535, II, do Código de Processo Civil, ao argumento de ter a e. Corte a quo se negado à prestação jurisdicional reclamada, omitindo-se sobre questões a ela submetidas por meio dos embargos declaratórios.

    No mais, afirma a agravante a existência de limite temporal da condenação da União, em função do reajuste de 11, 98%, em razão da superveniência da Lei 9.421/96.

    É o relatório.

    Decido.

    A irresignação não merece prosperar.

    De início, afasta-se a alegação de negativa de prestação jurisdicional, com violação do artigo 535, I e II, do Código de Processo Civil, porque o Tribunal de origem examinou e decidiu fundamentadamente a causa que lhe foi submetida, não estando o magistrado obrigado a se manifestar pontualmente sobre todos os argumentos suscitados pelas partes, ademais quando já houver encontrado fundamento suficiente para resolver a controvérsia.

    Nesse mesmo sentido, confira-se:

    "PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. ART. 535 DO CPC. VIOLAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RETORNO DOS AUTOS AO TRIBUNAL DE ORIGEM.

  3. O juiz não está adstrito às teses apontadas pelas partes. Impõe-se, apenas, que a decisão seja fundamentada, aplicando o julgador, ao caso concreto, a legislação considerada pertinente.

  4. 3. 4.(...)

  5. Recurso especial provido em parte" (REsp 623.875-DF, 2ª Turma, Rel. Min. Castro Meira, DJU de 12.9.2005).

    "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. OMISSÃO NO JULGADO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. NÃO-OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO À LEGISLAÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ.

  6. Não subsiste a alegada violação ao art. 535 do Código de Processo Civil, visto que todas as questões relevantes para a apreciação e julgamento do recurso foram analisadas de maneira clara e coerente pelo Tribunal de origem, não havendo qualquer omissão ou obscuridade a serem sanadas.

  7. Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a...

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