Acórdão Inteiro Teor nº RR-1488-82.2010.5.06.0022 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoRR-1488-82.2010.5.06.0022

TST - RR - 1488-82.2010.5.06.0022 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/cmf/vldr RECURSO DE REVISTA. ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Assim, a decisão recorrida encontra-se de acordo com o entendimento desta Corte, ao não acolher a pretensão do obreiro, de aplicação da multa do art. 475-J do CPC. Recurso de Revista não conhecido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1488-82.2010.5.06.0022, em que é Recorrente AURÍCIO ANDRADE FRAGA BARBOSA e Recorrida SADIA S.A.

R E L A T Ó R I O

Contra a decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 6.ª Região, a fls. 798-e/818-e, que deu parcial provimento ao Recurso Ordinário do Reclamante e ao da Reclamada, interpõe o Reclamante o Recurso de Revista a fls. 852-e/886-e, com fundamento no art. 896 da CLT.

Admitido o Apelo (a fls. 894-e/898-e), foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Revista, a fls. 902-e/917-e.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Preenchidos os requisitos gerais de admissibilidade, passo à análise dos pressupostos intrínsecos.

CONHECIMENTO

HORAS EXTRAS

Sobre o tema, o Regional manifestou-se (a fls. 801-e/803-e):

"Considerando que ambas as partes insurgiram-se com relação à matéria em destaque, passo a analisar seus apelos conjuntamente, na forma abaixo deduzida,

O reclamante inconforma-se com os parâmetros utilizados pelo juiz sentenciante na fixação de sua jornada de trabalho, postulando que as horas extras sejam deferidas com base nos horários indicados na exordial, consoante restou comprovado pelos depoimentos testemunhais.

A reclamada, por sua vez, pede a reforma da decisão para excluir as horas extras do condeno, ao argumento de que o Reclamante, exercente da atividade externa de vendedor, não era fiscalizado no tocante ao cumprimento de horários. Por este motivo, afirma que a condenação ao pagamento das horas extras e reflexos ofende o disposto no artigo 62, inciso I, da CLT.

A sentença recorrida não merece reparo nesse aspecto, visto que foi proferida de acordo com as provas produzidas nos autos, aplicando corretamente as regras processuais atinentes à distribuição do ônus probandi.

Com efeito, aquele dispositivo não se aplica ao caso em apreço. Compulsando os autos e segundo os depoimentos testemunhais, verifica-se que o Reclamante estava sujeito a controle da jornada de trabalho, comparecendo à reclamada quase que diariamente, pela manhã e/ou ao final do dia, além de cumprir rota de clientes preestabelecida pela empresa. Ressalte-se, ainda, que ele se submetia ao monitoramento da sua atuação por várias maneiras, desde acompanhamentos na rota pelo supervisor até contatos telefônicos (por celular) regulares durante o desenvolver da jornada diária, passando também pelo controle eletrônico por meio de registros de horários de visitas no computador 'palm top'.

Assim, a despeito da prestação de labor de forma externa, restou comprovada a fiscalização da jornada e o cumprimento de horário de trabalho, afigurando-se imprescindível conceder as horas extras postuladas nos termos do comando sentencial.

No que tange à sua fixação, também entendo que a decisão de piso é irretocável, devendo-se manter a jornada arbitrada pelo a quo que, sopesando os elementos fático-probatórios existentes nos autos, fixou-a como sendo das 07h00 às 18h30, de segunda a sexta-feira, e das 07h00 às 12h00 nos sábados.

Assim, nego provimento a ambos os recursos, no item."

O Reclamante, nas razões da Revista, pretende que seja reconhecida "a jornada de trabalho declinada na exordial e provada pelo obreiro". Aponta contrariedade à Súmula n.º 338 do TST e traz arestos para confronto de teses.

À análise.

Verifica-se dos autos que foram concedidas horas extras ao Reclamante, pois ele, apesar de exercer atividade externa, estava sujeito ao controle de sua jornada.

Entretanto, o Recorrente insurge-se em relação à quantidade de horas extras que lhe foram concedidas, argumentando que deveria ser observada a jornada que foi indicada na inicial. Porém, o Tribunal a quo fixou a fornada das 7h às 18h30, de segunda a sexta-feira, e das 7h às 12h, nos sábados.

Deste modo, não se verifica nenhuma contrariedade à Súmula n.º 338 do TST, pois os controles de frequência geram presunção relativa da jornada de trabalho, a qual pode ser elidida por prova em contrário, tal como ocorreu nos autos.

Considerando o mesmo argumento lançado acima, constata-se que os arestos trazidos para confronto de teses são inespecíficos, o que atrai a incidência do disposto na Súmula n.º 296 do TST.

Não conheço da Revista.

DIFERENÇA SALARIAL

- EQUIPARAÇÃO

A propósito, disse o Regional (a fls. 805-e/808-e):

"Busca o Reclamante o deferimento da sua equiparação salarial ao empregado Wanderburgo Nascimento do Carmo, que também atuava como vendedor para a Reclamada, aduzindo que os depoimentos colhidos em audiência amparam essa pretensão.

Para fins de equiparação salarial, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos dispostos no artigo 461 da CLT, quais sejam, desempenho de idêntica função, com a mesma perfeição técnica, a mesmo empregador, na mesma localidade e entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não seja superior a dois anos,

Ocorre que o Reclamante não demonstrou a satisfação dos citados aspectos, conforme bem observou o a quo, e os motivos que me levam a considerar a validade do decisum atacado, são os mesmos que, sensatamente foram expostos a fls. 272/273, os quais, com a devida vênia, adoto, também, como razões de decidir, por rechaçarem os argumentos recursais a respeito, e que assim lograram ser redigidos:

'Depois do complemento da defesa escrita da Reclamada, tem-se que indeferir a pretensão do Autor, pois ele produz prova testemunhal que, no geral, não consegue passar ao julgador muita convicção do que diz, ora parecendo que não está muito certo acerca do que declara, ou tem dificuldade na narrativa de alguns fatos. É o que se vê à fls. 259.

Em vários momentos não há coerência na narrativa dele, o que, vale dizer, não é o caso de quando especifica seu trabalho e os produtos vendidos por ele e pelo Reclamante, quando comparados com os produtos da outra divisão, na qual estaria o chamado paradigma. Mas essa clareza no depoimento, paradoxalmente, informa que a pretensão...

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