Acórdão Inteiro Teor nº ARR-896-84.2010.5.09.0594 TST. Tribunal Superior do Trabalho 8ª Turma, 29 de Agosto de 2012

Data29 Agosto 2012
Número do processoARR-896-84.2010.5.09.0594
Órgão8ª Turma

TST - ARR - 896-84.2010.5.09.0594 - Data de publicação: 31/08/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(8ª Turma)

GMDMC/Rd/ca/mm

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. Em face da caracterização de contrariedade a Súmula nº 327 do TST, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento conhecido e provido. B) RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. 1. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Como a parte não opôs embargos declaratórios ao acórdão regional, não há falar em nulidade por negativa de prestação jurisdicional. Inteligência da Súmula nº 184 do TST. Estão incólumes, portanto, os arts. 93, IX, da CF e 832 da CLT. Recurso de revista não conhecido. 2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST. De acordo com a nova redação da Súmula 327 do TST, a pretensão relativa a diferenças de complementação de aposentadoria, desde que não decorram de verbas não recebidas no curso da relação de emprego e já alcançadas pela prescrição, submete-se a prescrição quinquenal parcial. Considerando-se que a presente demanda versa sobre diferenças de complementação de aposentadoria em decorrência do indevido coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base de cálculo dos salários, com base no regulamento de 1973, tem-se que não está enquadrada na exceção prevista no referido verbete sumular e, por isso mesmo, a única prescrição a incidir ao feito é a parcial. Recurso de revista conhecido e provido. C) AGRAVOS DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS PELA PETROBRAS E PELA FUNDAÇÃO PETROS. Prejudicado o exame dos apelos das reclamadas, tendo em vista o provimento dado ao recurso de revista interposto pela reclamante e a consequente determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem. Agravos de instrumento prejudicados.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista com Agravo n° TST-ARR-896-84.2010.5.09.0594, em que são agravantes e recorridas PETRÓLEO BRASILEIRO S.A. - PETROBRAS e FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS e agravada e recorrente CELIA MARIA OLLE DA LUZ MENDES.

    O Vice-Presidente do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região, pelo despacho de fls. 559/564, denegou seguimento aos recursos de revista interpostos pela reclamante e pelas reclamadas.

    Inconformadas, as partes interpõem agravo de instrumento às fls. 571/613 (reclamante), 614/640 (Fundação Petros) e 647/649 (Petrobras), insistindo na admissibilidade dos seus recursos de revista.

    A reclamante apresentou contrarrazões às fls. 653/689 e contraminuta às fls. 690/691; a segunda reclamada, Fundação Petros, apresentou contrarrazões às fls. 692/715 e contraminuta às fls. 725/734; e a primeira reclamada, Petrobras, apresentou contraminuta às fls. 736/740 e contrarrazões às fls. 741/747.

    Desnecessária a remessa dos autos à Procuradoria-Geral do Trabalho, nos termos do art. 83 do Regimento Interno do TST.

    É o relatório.

    V O T O

  2. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA RECLAMANTE

    I - CONHECIMENTO

    Conheço do agravo de instrumento, porque é tempestivo (fls. 565 e 566), está subscrito por advogada regularmente habilitada (fls. 35 e 218), e o preparo está dispensado.

    II

    - MÉRITO

    1. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. ANÁLISE DO MÉRITO DO RECURSO DE REVISTA.

      A reclamante, na minuta do agravo de instrumento (fls. 568/570), alega que a decisão agravada foi prolatada com usurpação da competência funcional reservada ao Tribunal Superior do Trabalho, já que amparada na análise de matéria afeta ao mérito do recurso.

      Sem razão.

      Os pressupostos processuais de admissibilidade do recurso de revista, inclusive os seus específicos (demonstração de uma das hipóteses previstas nas alíneas "a", "b" ou "c" do artigo 896 da CLT), são analisados, provisoriamente, pelo Tribunal Regional do Trabalho, na forma do § 1º do art. 896 da CLT, competindo a uma das Turmas do Tribunal Superior do Trabalho decidir de forma definitiva sobre o mérito do apelo.

      Também não há falar em prejuízo causado pelo juízo de admissibilidade a quo, cuja natureza precária não vincula o órgão ad quem, tendo em vista que a análise de toda a matéria constante do recurso de revista é devolvida ao TST.

      Além disso, a legislação prevê o recurso de agravo de instrumento justamente para que a parte possa obter novo pronunciamento sobre os pressupostos de admissibilidade do recurso de revista.

      Nego provimento.

    2. PRESCRIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. SÚMULA 327 DO TST.

      O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região deu provimento parcial aos recursos ordinários interpostos pelas reclamadas, mediante os seguintes fundamentos:

      "Ambas as rés reiteram a arguição de prescrição total do direito de ação.

      A primeira ré (PETROBRAS) entende ser aplicável ao caso o contido na Súmula 326 do C. TST, ou, sucessivamente, o contido na Súmula 294 daquela Corte (538-540).

      A segunda ré (Petros) também se reporta às Súmulas 326 e 294 do C. TST referindo-se a parcela jamais paga e lesão por ato único e, ainda, sucessivamente, pugna pela aplicação do artigo 75 da Lei Complementar 109/2001 (548-550v).

      Passo ao exame.

      São duas as pretensões buscadas nesta ação: a) diferenças de suplementação em razão do indevido coeficiente redutor do cálculo do benefício e da redução da base de cálculo dos salários; e b) consideração da parcela PL-DL 1971 e demais verbas que sofreram incidência da contribuição previdenciária no cálculo do benefício.

      A bem da verdade, não se pode negar a confusão jurisprudencial existente a respeito dessa matéria, dando origem no mais das vezes a soluções diversas para situações idênticas. Isso decorre em parte da errônea compreensão que se faz do entendimento sumulado pelo TST nos verbetes 326 e 327, ambos tratando de complementação de aposentadoria.

      O porquê dessa confusão foi abordado de forma bastante pormenorizada na decisão do TST relativa ao processo nº AIRR -68541-04.2005.5.04.0025 (Relatora: Min. Maria Doralice Novaes, acórdão publicado em 18-09-2009), conforme se depreende do trecho que segue:

      O fato de a Súmula 326 do TST trazer em seu título a expressão "parcela nunca recebida" tem gerado controvérsias na sua aplicação, fazendo com que também para hipóteses de diferenças de complementação de aposentadoria seja aplicado o verbete sumulado, quando a parcela que se pretende ver integrada na complementação de aposentadoria nunca foi recebida durante a contratualidade.

      A rigor, o título da referida súmula, para estar em consonância com o seu conteúdo, deveria ser "benefício nunca recebido", uma vez que os precedentes que deram origem à súmula tratam exatamente dessa hipótese, conforme se percebe de seu teor:

      "PRESCRIÇÃO - COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. Se o autor jamais recebeu a complementação de aposentadoria e sem pleitear o benefício após decorridos mais de dois anos da aposentação, está fulminado seu direito de ação, ante os termos do art. 11 consolidado" (TST-E-RR-7.438/1986.8, Ac. SDI-649/90, Rel. Min. José Carlos da Fonseca, DJ de 16/09/90).

      "COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA -PRESCRIÇÃO. Incide a prescrição extintiva da pretensão, a que se refere o Enunciado nº 294 do TST, sobre complementação de proventos de aposentadoria quando a ação é ajuizada fora do limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho (art. 7º, XXIX, 'a', da Constituição Federal de 1988, visto que se trata de prestação não assegurada por preceito de lei, caracterizada como de direito patrimonial disponível" (TST-E-RR-1.424/1989.5, Ac. SDI-745/92, Rel. Min. Ermes Pedro Pedrassani, DJ de 30/04/92).

      Na hipótese, esclareceu o Relator deste último precedente, no corpo do voto, que "Esta egrégia SDI vem entendendo que, em hipóteses como essas, não tendo o autor jamais recebido a complementação de aposentadoria, decorridos mais de dois anos do jubilamento, seu direito está fulminado pela prescrição".

      "COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - PRESCRIÇÃO INCIDENTE NA HIPÓTESE DA PARCELA NUNCA TER SIDO RECEBIDA PELO RECLAMANTE. Quando a complementação de aposentadoria jamais foi paga ao ex-empregado, deve incidir a prescrição total, posto que o que se postula não são diferenças da complementação, mas a parcela propriamente dita" (TST-E-RR-3.336/1990.6, Ac. SDI-805/92, Rel. Min. Hylo Gurgel...

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