Liquidação de Sentença

AutorBlasi, Renato Rubens
Páginas153-155
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LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA
15.1. CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
Em 2005 tivemos a edição da Lei 11.232 que reformulou
consideravelmente a natureza jurídica da liquidação de sentença,
transformando-a em um procedimento incidental e não mais numa
ação incidental como antes. A partir daí, a decisão homologatória dos
cálculos passou a ser impugnável apenas por agravo de instrumento e
não mais por apelação como era antes.
15.2. LIQUIDAÇÃO POR CÁLCULOS
Em 1994, o CPC sofreu uma reforma e dentre os artigos mo-
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Este artigo, com sua prescrição que perdura até hoje, reza que,
quando a sentença envolver verbas pleiteadas que necessitem de sim-
ples cálculo aritmético, apenas composto de juros e correção monetá-
ria, o próprio advogado deve fazê-lo.
Passa-se então, à Liquidação de Sentença, quando a apuração
depender única e exclusivamente de determinados cálculos que en-
volvam juros, correção monetária sobre o valor de um salário atual,
por exemplo, para uma indenização de anos.
Neste caso, o juiz , após a elaboração dos cálculos dará 10
(dez) dias para que cada parte possa manifestar-se sobre os mesmos.
Não havendo manifestação ou impugnação, homologará por sentença
os cálculos apresentados.

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