Introdução

Páginas17-19
Alfredo Bochi Brum
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INTRODUÇÃO
Este estudo visa desenvolver o instituto da arbitragem e
verificar a possibilidade, ou não, de ser o mesmo um modo
alternativo de solução de conflitos trabalhistas, coletivos e indivi-
duais, assim como encaminhar os espíritos para uma apreciação,
sem extremismos ou preconceitos, de tal mecanismo de pacificação.
No Brasil, não é de hoje que se tem notícias da previsão
jurídica da arbitragem, haja vista que, de há muito, os diplomas
legais já estampavam a matéria como, por exemplo, a Constituição
de 1824, o Código Civil de 1916, o Codex Processual Civil de
1973, o Código Comercial de 1850, a nossa Constituição imperial
de 1824 e, também, na história dos regramentos laborais pátrios,
inclusive recentes, aos quais se poupará referência para as páginas
vindouras.
Todavia, não obstante esculpido na pedra legal, não vinha
sendo aplicado o instituto da arbitragem, sequer era alvo de
enfrentamento nos bancos acadêmicos, mantendo-se o tema, até
certo tempo atrás, estático e dormente.
Quando a Constituição Federal contava com,
praticamente, quinze anos, sob a égide desta, em nível nacional, foi
criada legislação que veio a revigorar, com outra roupagem e
modificações, o antigo instituto da arbitragem, o que se fez através
da Lei n º 9.307, de 23 de setembro de 1996.
A questão cerne, de relevo, nesta proposição de estudo, é
aferir se as novas disposições sobre modos alternativos de solução
de conflitos, especialmente a arbitragem, atendem às garantias
constitucionais alcançadas aos trabalhadores, ou seja, manifestar-
se sobre a possibilidade, ou não, de aplicá-las nos conflitos
trabalhistas.
Convém adiantar, entretanto, que não será objetivo imediato
definir o futuro da, maior ou menor, utilização do instituto ora
proposto, mas, principalmente, se haverá como aplicar a arbitragem

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