Da doação

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas93-100
93
12
DA DOAÇÃO
12.1 DEFINIÇÃO E CARACTERÍSTICAS
“Considera-se doação o contrato em que uma pessoa, por
liberalidade, transfere do seu patrimônio bens ou vantagens para
o de outra” (CC, art. 538). A doação é, pois, um contrato, que gera
direitos pessoais, nascendo para o doador a obrigação de entregar a
coisa doada. Enquanto não houver a entrega, permanece a doação
como contrato de efeitos pessoais, tendo o donatário o direito de
solicitar a entrega da coisa.
Por conseguinte, visa o contrato de doação transferir
gratuitamente o domínio da coisa doada. Por isso, o contrato de
doação é consensual e não real; o doador assume a obrigação de
transferir o domínio da coisa e, desde o momento em que firma o
acordo de vontade com o donatário, o contrato está feito, ainda que
a coisa não seja entregue. Somente com a execução, opera-se a
saída do bem doado de um patrimônio para integrar-se a outro,
concretizável pela tradição real, para os móveis, ou a transcrição,
para os imóveis. Portanto, a res deve existir e pertencer ao doador
por ocasião do contrato, não se admitindo doação de coisa alheia.

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