Da fiança

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas167-173
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DA FIANÇA
22.1 CONSIDERAÇÕES INTRODUTÓRIAS
“Não se pode responsabilizar o fiador por contrato
renovado em açã o de revisão de aluguéis para a qua l não
fora intimado, mesmo que tenha se obr igado até a entrega
das cha ves, pois o contra to de fiança, por ser benéfico, não
admite interpretação extensiva” (in RT 772/181).
Sendo a fiança forma de garantia do pagamento, é comum,
no Tribunal, a decisão constante da ementa do acórdão destacado,
não respondendo o fiador pelos acréscimos do aluguel, se não foi
citado como litisconsorte na revisional. Aliás, a jurisprudência, de
um modo geral, vem se firmando no sentido de não ser o fiador
responsabilizado por obrigações resultantes de aditamento
contratual sem sua anuência. Considerando que o fiador só responde
pelo que declarou expressamente no instrumento da fiança, não se
pode admitir a responsabilidade do fiador por encargos locatícios
acrescidos sem a sua concordância. Quando houver dúvida, esta
será resolvida em favor do fiador, por isso, o contrato de fiança deve
ser interpretado restritivamente.

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