Da representação
Autor | Bassil Dower, Nelson Godoy |
Ocupação do Autor | Professor Universitário e Advogado em São Paulo |
Páginas | 295-299 |
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O Código Civil Brasileiro apresenta um capítulo dedicado ao instituto da representação, com normas genéricas aplicáveis tanto à representação voluntária, quanto à legal. Trata-se de uma inovação apresentada pelo Ministro Moreira Alves, observa o Prof. Sílvio Rodrigues.219Foi baseado no Código Civil alemão (arts. 164 e s.).
A representação autêntica decorre do mandato contratual, quando uma pessoa encarrega outra de representá-la. Eis o que diz o art. 653 do CC, in verbis:
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"Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".
Trata-se da representação voluntária, aquela baseada no mandato, cujo instrumento é a procuração, O representante pratica os atos da vida civil, em geral, no lugar e em nome do interessado, de tal maneira que ele pode conseguir o resultado desejado pelo representado. Para que ocorra tal situação, o representante passa a atuar em negócio jurídico, contraindo pessoalmente obrigações e praticando os atos da vida civil em nome do representado. Nessa condição, o representante, agindo em nome do representado, desde que nos limites dos poderes que lhe foram outorgados, produzirá, com sua manifestação de vontade, efeitos em relação ao representado. É o que deflui do art. 116, in verbis:
"A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado".
Devemos ter em mente que quem é parte no negócio é o representado, não o representante.
A essa altura, é importante que terceiros tenham ciência da representação. Por isso, vale, a respeito, ter presente, o princípio estampado pelo art. 118 do CC, in verbis: "O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem". É que os requisitos e os efeitos da representação voluntária são os estabelecidos nas normas da "parte especial" do Código, principalmente no contrato de mandato.
Pode, ainda, ocorrer representação sem mandato, sem procuração, aquela conferida por lei. "Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado" (CC, art. 115). Portanto, a representação decorre também do mandato legal, aquele instituído por lei, como no caso da representação legal da família. "A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos" (CC, art. 1.567); "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V - repre-sentá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e
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