Da representação

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas295-299

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20. 1 Apresentação

O Código Civil Brasileiro apresenta um capítulo dedicado ao instituto da representação, com normas genéricas aplicáveis tanto à representação voluntária, quanto à legal. Trata-se de uma inovação apresentada pelo Ministro Moreira Alves, observa o Prof. Sílvio Rodrigues.219Foi baseado no Código Civil alemão (arts. 164 e s.).

20. 2 Representação voluntária e legal

A representação autêntica decorre do mandato contratual, quando uma pessoa encarrega outra de representá-la. Eis o que diz o art. 653 do CC, in verbis:

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"Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato".

Trata-se da representação voluntária, aquela baseada no mandato, cujo instrumento é a procuração, O representante pratica os atos da vida civil, em geral, no lugar e em nome do interessado, de tal maneira que ele pode conseguir o resultado desejado pelo representado. Para que ocorra tal situação, o representante passa a atuar em negócio jurídico, contraindo pessoalmente obrigações e praticando os atos da vida civil em nome do representado. Nessa condição, o representante, agindo em nome do representado, desde que nos limites dos poderes que lhe foram outorgados, produzirá, com sua manifestação de vontade, efeitos em relação ao representado. É o que deflui do art. 116, in verbis:

"A manifestação de vontade pelo representante, nos limites de seus poderes, produz efeitos em relação ao representado".

Devemos ter em mente que quem é parte no negócio é o representado, não o representante.

A essa altura, é importante que terceiros tenham ciência da representação. Por isso, vale, a respeito, ter presente, o princípio estampado pelo art. 118 do CC, in verbis: "O representante é obrigado a provar às pessoas, com quem tratar em nome do representado, a sua qualidade e a extensão de seus poderes, sob pena de, não o fazendo, responder pelos atos que a estes excederem". É que os requisitos e os efeitos da representação voluntária são os estabelecidos nas normas da "parte especial" do Código, principalmente no contrato de mandato.

20.2. 1 Da representação sem mandato

Pode, ainda, ocorrer representação sem mandato, sem procuração, aquela conferida por lei. "Os poderes de representação conferem-se por lei ou pelo interessado" (CC, art. 115). Portanto, a representação decorre também do mandato legal, aquele instituído por lei, como no caso da representação legal da família. "A direção da sociedade conjugal será exercida, em colaboração, pelo marido e pela mulher, sempre no interesse do casal e dos filhos" (CC, art. 1.567); "Compete aos pais, quanto à pessoa dos filhos menores: V - repre-sentá-los, até aos dezesseis anos, nos atos da vida civil, e

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