Da lesão

AutorBassil Dower, Nelson Godoy
Ocupação do AutorProfessor Universitário e Advogado em São Paulo
Páginas367-371

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25. 1 Considerações introdutórias

Escreve De Plácido e Silva: lesão "deriva do latim laesio, de de laedere (ferir, estragar, danificar), que originariamente quer exprimir golpe, ferida, dor, enfermidade causados ao corpo humano.

É um dano à integridade física de um corpo humano, em virtude do qual ocorre uma alteração mórbida no organismo, notadamente nos seus tecidos.

Este, em regra, é o sentido de lesão na linguagem do Direito Penal, onde se costuma dizer "lesão corporal", o que não seria preciso, porque lesão já possui este sentido".273Continua: "Na linguagem do Direito Civil, lesão é prejuízo, é detrimento, é perda. Este termo é aplicado, particularmente, na

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técnica dos contratos comutativos274, para designar o prejuízo sofrido por uma das partes, quando a prestação, que recebe, não possui equivalência daquela que foi pactuada.

Ocorre, em regra, nos contratos de compra e venda",275preci-samente no âmbito do contrato comutativo, vez que apenas neste se exigem prestações de ambas as partes. E para que se configure a lesão, é indispensável que o favorecido tenha conhecimento do estado de necessidade do outro contratante e estipule condições injustas para a realização do negócio.

25. 2 Conceito

Lesão, perante o Código Civil, é vício que surge devido à desproporcionalidade entre as prestações em um contrato decorrente da inexperiência de um dos contratantes e do abuso de direito da outra parte, gerando a ruína daquele. Protege os mais fracos dos mais fortes. Para demonstrar esse ponto de vista, nada melhor do que buscar socorro em autores de nomeada os quais têm se destacado no trato da matéria agora versada. Para tanto, vejamos as palavras de Arnaldo Rizzardo, conceituadíssimo estudioso da matéria, que assim se manifestou: Lesão é "o negócio defeituoso em que uma das partes, abusando da inexperiência ou da premente necessidade da outra, obtém vantagem manifestamente desproporcional ao proveito resultante da prestação, ou exageradamente exorbitante dentro da normalidade".276Vale, a respeito, ter presente as palavras de Caio Mário da Silva Pereira: "A lesão é o prejuízo que uma pessoa sofre na conclusão de um ato negocial resultante da desproporção existente entre as prestações das duas partes".277Sílvio

Rodrigues, invocando o pensamento de Demontés, leciona: "A lesão é o prejuízo que um contratante experimenta quando, em contrato comutativo, não recebe, da outra parte, valor igual ao da prestação que forneceu".278É também

o que dita textualmente o art. 157 do CC, assim redigido:

"Ocorre a lesão quando uma pessoa, sob premente necessidade, ou por inexperiência, se obriga a prestação manifestamente desproporcional ao valor da prestação oposta.

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Note-se que a lesão acarretará a anulação do negócio jurídico quando verificada, na formação deste, a desproporção manifesta entre as prestações assumidas pelas partes, não se presumindo a premente necessidade ou a inexperiência do lesado279.

Não se alega o dolo280para induzir a vítima à prática do ato, nem há necessidade de prejudicar o outro para a configuração ou para a realização do negócio. O que há é o aproveitamento por uma das partes281, da situação de inferioridade em que se encontra a vítima, obtendo lucro desproporcional e anormal, abusando da leviandade, da inexperiência ou da necessidade econômica da outra parte, fazendo com que esta se obrigue a uma prestação manifestamente...

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