Da prestação de serviços
Páginas | 248-255 |
Page 248
A prestação de serviços consiste na atividade de uma pessoa em favor de alguém durante certo lapso de tempo e mediante certa remuneração. "Toda a espécie de serviço ou trabalho lícito, - dispõe o art. 594 do CC - material ou imaterial, pode ser contratada mediante retribuição". Trata-se de um contrato bilateral pelo qual uma pessoa, denominada prestador, se obriga a prestar determinado serviço a outra. O Prof. Sílvio Venosa oferece o seguinte conceito de prestação de serviços. Diz ele que "a prestação de serviços pode ser conceituada como o contrato sinalagmático206 pelo qual uma das partes, denominada prestador, obriga-se a prestar serviços a outra, denominada dono do serviço, mediante remuneração".207 Caio
Mário da Silva pereira também o conceitua "como aquele em que uma das partes se obriga para com a outra a fornecer-lhe a prestação de sua atividade, mediante remuneração".208
Page 249
Chamamos a atenção para o conteúdo do art. 593 do CC, in verbis: "A prestação de serviço, que não estiver sujeita às leis trabalhistas ou a lei especial, reger-se-á pelas disposições deste Capítulo". A lei especial de que trata este artigo, refere-se à regência do estatuto do funcionário público.
Pelo exposto, toda prestação de serviço não regulada pela legislação trabalhista ou pela legislação estatutária dos funcionários públicos, submete-se aos princípios do Direito Privado regulado pelo Código Civil, nos artigos 593 a 609. Mas, a maior parte da prestação de serviços encontra-se na legislação trabalhista e na legislação estatutária do funcionário público. Não é demais lembrar que o Código de Defesa do Consumidor também trata da prestação de serviços.
A prestação de serviços, sendo um contrato segundo o qual uma pessoa se obriga a prestar determinado serviço, mediante o pagamento de um preço, é:
-
CONSENSUAL, por se aperfeiçoar com a simples troca de consentimento dos contratantes, surgindo desse acordo a obrigação do prestador de prestar um serviço, e o dono do serviço de pagar o preço;
-
BILATERAL, uma vez que cria obrigações tanto para o prestador como para o dono do serviço;
-
ONEROSO, porque há o pagamento, ou seja, o trabalhador tem direito a uma remuneração;
-
COMUTATIVO, porque há obrigações e vantagens recíprocas que se presumem equivalentes: serviço contra pagamento em dinheiro.
O contrato de prestação de serviços não tem forma especial, podendo, assim, formar-se oralmente ou por escrito. O normal, entretanto, é a forma escrita.
A lei, ao tratar do assunto em pauta, determina que, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas (CC, art. 595). Aí, a forma tem que ser por escrito.
Page 250
No contrato de prestação de serviço, uma das partes deve cumprir sua obrigação no futuro. Mas não pode ser eternamente. Por isso, a própria lei determina que a prestação de serviço não poderá ser convencionada por mais de quatro anos, mesmo que "o contrato tenha por causa o pagamento de dívida de quem o presta, ou se destine à execução de certa e determinada obra" (CC, art. 598). O excesso de prazo não caracteriza a sua nulidade, mas a ineficácia da obra.
Entrementes, Sílvio Venosa, discorrendo sobre o assunto em evidência, entende, que "findo o quatriênio novo contrato seja firmado. O objetivo da lei foi permitir que a relação seja revista nesse período".209Se, por prazo indeterminado, for o contrato, a denúncia deste depende de notificação, de um aviso prévio para que haja a rescisão do contrato. "Não havendo prazo estipulado, nem se podendo inferir da natureza do contrato, ou do costume do lugar, qualquer das partes, a seu arbítrio, mediante prévio aviso, pode resolver210 o contrato" (CC, art. 599). O parágrafo único deste artigo complementa: "Dar-se-á o aviso:
I - com antecedência de oito dias, se o salário se houver fixado por tempo de um mês, ou mais;
II - com antecipação de quatro dias, se o salário se tiver ajustado por semana, ou quinzena;
III - de véspera, quando se tenha contratado por menos de sete dias".
Contratado o serviço por prazo determinado, não se "conta no prazo do contrato o tempo em que o prestador de serviço, por culpa sua, deixou de servir" (CC, art. 600). O contrato fica suspenso, sem direito a pagamento.
Antes de vencido o prazo, nenhuma das partes pode desfazê-lo por vontade própria. Se o dono do serviço despedir o prestador sem justa causa, pagará a retribuição vencida e as perdas e danos. É o que se depreende do art. 602 e seu parágrafo único do CC:
Art. 602. "O prestador de serviço contratado por tempo certo, ou por obra determinada, não se pode ausentar, ou despedir, sem justa causa, antes de preen-chido o tempo, ou...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO