Acórdão Inteiro Teor nº AIRR-60400-33.2009.5.06.0014 TST. Tribunal Superior do Trabalho Conselho Superior da Justiça do Trabalho, 18 de Septiembre de 2012

Data18 Setembro 2012
Número do processoAIRR-60400-33.2009.5.06.0014
ÓrgãoConselho Superior da Justiça do Trabalho

TST - AIRR - 60400-33.2009.5.06.0014 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

5ª Turma EMP/gm AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

AGRAVO DE INSTRUMENTO DA WORTIME. RECURSO DE REVISTA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. TERCEIRIZAÇÃO. EMPREGADOS DA EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS E DA TOMADORA. ISONOMIA. ART. 12, "A", DA LEI Nº 6.019, DE 03.01.1974. Deve ser confirmada a negativa de seguimento do recurso de revista quando não preenchidos os seus requisitos de admissibilidade.

Agravo de instrumento desprovido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento em Recurso de Revista n° TST-AIRR-60400-33.2009.5.06.0014, em que são Agravantes CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - CEF e WORKTIME ASSESSORIA EMPRESARIAL LTDA. e Agravado ZIANE DE MELO TORRES.

As reclamadas interpuseram agravo de instrumento à decisão mediante o qual foi denegado seguimento aos respectivos recursos de revista.

Contraminuta apresentada pela WORKTIME.

Sem remessa dos autos à Procuradoria Geral do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

1) AGRAVO DE INSTRUMENTO DA CEF.

I - CONHECIMENTO.

Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, conheço.

II

- MÉRITO

O Tribunal Regional denegou seguimento ao recurso de revista, consignando os seguintes fundamentos:

PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

Trata-se de recurso de revista interposto contra acórdão proferido em julgamento de recurso ordinário. O apelo é tempestivo (decisão publicada em 24/08/2010 - fl. 875 - e apresentação da petição em 01/09/2010 - fl. 881).

A representação processual está regularmente demonstrada (fl. 896v).

O mesmo ocorreu em relação ao preparo (fls. 707, 752, 753 e 897).

PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO / Atos Processuais / Nulidade / Negativa de Prestação Jurisdicional

Responsabilidade Solidária / Subsidiária

Alegação(ões):

- contrariedade à Súmula nº. 10 do STF, 374 do TST;

- violação dos artigos 37, inciso II, 93, IX, 97 da Constituição da República;

- violação dos artigos 71 § 1º da Lei nº 8666/93; e

- divergência jurisprudencial.

A parte recorrente suscita a nulidade do julgado ante a ausência de pronunciamento expresso quanto à constitucionalidade ou não do art. 71 da Lei 8.666/93, do que decorre a violação do art. 97 da CF e à Súmula vinculante nº 10 do STF que trata da cláusula de reserva de plenário prevista na Carta Magna. Argumenta que o dispositivo nº 71 da legislação em comento explicita que na hipótese de inadimplemento a responsabilidade dos encargos contratuais não é transferida para o ente público.

Do acórdão impugnado extraio os seguintes fragmentos (fls. 871/872):

"(...)

Não há razão para a irresignação.

A responsabilidade subsidiária da litisconsorte CAIXA é cabível, mesmo considerando a condição de empresa pública. Observa-se que a responsabilidade social do Estado não pode ser alijada, a partir da busca de privilégios que não mais se justificam nos dias de hoje. Ao Estado incumbe fomentar conceitos de cidadania e responsabilizar, verdadeiramente, seus administradores.

O artigo 37, § 6º, da Constituição Federal contempla a responsabilidade objetiva da Administração Pública pelos atos praticados por seus prepostos, independentemente de culpa, fundada, pois, na teoria do risco - na qualidade de risco administrativo - através da obrigação de indenizar sempre que causar prejuízo a terceiro, pouco importando que esse dano se origine diretamente da empresa pública, ou, indiretamente, daquele que, com ela, contratou e executou a obra ou serviço, por força ou decorrência de ato administrativo. A este preceito, como é curial, não se sobrepõe cláusula contratual em sentido contrário.

Importantíssimo pontuar que o 'art. 71 da Lei nº 8.666/93 tem em mira exonerar a administração pública da responsabilidade principal ou primária, atribuída ao contratado, afastando a possibilidade de vinculação de emprego em desacordo com o art. 37 [§ 2º] da Lei Maior. Não a exime, contudo, da responsabilidade subsidiária. O referido dispositivo legal, em verdade, ao isentar a Administração Pública da responsabilidade pelo pagamento de encargos trabalhistas, levou em conta a situação de normalidade e regularidade de procedimento do contratado e do próprio órgão público contratante. Assim sendo, posterior inadimplemento do contratado deve conduzir à responsabilidade subsidiária da contratante, em decorrência mesmo de culpa 'in vigilando'. Admitir-se o contrário

- como enfatiza recente decisão do Pleno desta Corte, por conduto de voto do eminente Ministro Moura França - 'seria menosprezar todo um arcabouço jurídico de proteção ao empregado e, mais do que isso, olvidar que a Administração Pública deve pautar seus atos não apenas atenta aos princípios da legalidade, da impessoalidade, mas sobretudo, pelo da moralidade pública, que não aceita e não pode aceitar, num contexto de evidente ação omissiva ou comissiva, geradora de prejuízos a terceiro, que possa estar ao largo de qualquer co-responsabilidade do ato administrativo que pratica', como posto no voto da lavra do eminente Min. José Simpliciano Fernandes (RR 632145).

Com relação ao privilégio tentado pelo art. 71, §§ 1º e 2º, da Lei 8.666/93, é inócuo, primeiramente porque a proibição ali vislumbrada é de transferência direta da responsabilidade para o ente público contratante, o que não é o caso. Não serve, assim, como forma de isenção da inevitável responsabilidade subsidiária da Empresa Pública. Despiciendo colocar que, efetivamente, não é inconstitucional tal dispositivo. Apenas não serve ele a acudir a empresa neste particular.

Por corolário, mesmo em se admitindo que seja a recorrente uma empresa pública, deve responder subsidiariamente por eventuais obrigações trabalhistas inadimplidas pela reclamada, devedora principal, conforme orienta a Súmula 331 do TST, que, bom frisar, nada tem de inconstitucional, porque em perfeita harmonia com o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal. Aliás, o Supremo Tribunal Federal já afirmou a constitucionalidade da súmula em comento. A Administração Pública deve ser a primeira a dar o exemplo e, não, tentar se escudar em supostos privilégios.

Consigne-se que, na hipótese dos autos não pretendeu, a reclamante, em momento algum, o reconhecimento de vínculo empregatício, diretamente, com a tomadora - CAIXA -, mas, apenas, o deferimento de verbas que entende devidas por isonomia de tratamento, não havendo, pois, que se cogitar de afronta ao dispositivo constitucional acima citado, registre-se.

Por fim, não é demais consignar que fica garantida ao tomador dos serviços a possibilidade de direito de regresso, em caso de dolo ou culpa, nos termos da legislação civil.

Nesse passo, correta a sentença que condenou a recorrente subsidiariamente.

Acrescento que, com a posição esposada, não se afrontou a Súmula Vinculante nº 10 do Supremo Tribunal Federal, porquanto restou assente que o item IV da Súmula nº 331 do Colendo TST apenas interpreta o art. 71 da Lei 8.666/93 de forma sistemática, não vulnerando esse dispositivo legal, mesmo porque, não se está transferindo a responsabilidade exclusiva para a recorrente ou reconhecendo com a administração pública vínculo de emprego.

Considero insubsistente a alegação de nulidade processual, uma vez que o acórdão foi devidamente fundamentado, tendo a E. Turma adotado tese explícita a respeito da matéria fática que autorizou a condenação da reclamada de forma subsidiária. Ilação do contido às fls. 870-873.

Aliás, ao invés de exigir que seja correta a fundamentação, o princípio constitucional da motivação das decisões, insculpido no artigo 93, inciso IX, da Constituição da República, alude aos fundamentos da decisão, no tocante às questões de fato e de direito, que devem se coadunar com a parte dispositiva. Decisão que contraria o interesse de quaisquer das partes não configura, por si só, afronta ao devido processo legal.

No tocante à responsabilidade subsidiária que foi imposta à recorrente, esta Corte decidiu o caso em sintonia com a Súmula nº. 331, item IV, do TST, fato que inviabiliza a admissibilidade do recurso inclusive por dissensão jurisprudencial (Súmula nº. 333 desse órgão de cúpula da Justiça do Trabalho).

Remuneração, Verbas Indenizatórias e Benefícios / Salário / Diferença Salarial / Salário por Equiparação / Isonomia

Alegação(ões):

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