Acórdão Inteiro Teor nº RR-32100-45.2009.5.04.0102 TST. Tribunal Superior do Trabalho 5ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-32100-45.2009.5.04.0102
Data19 Setembro 2012
Órgão5ª Turma

TST - RR - 32100-45.2009.5.04.0102 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(Ac.

5ª Turma)

BP/md

  1. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANRISUL. RESOLUÇÃO 1.600/64. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, ITEM II, DO TST.

    Em hipótese na qual o Tribunal Regional julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, com fundamento na Orientação Jurisprudencial Transitória 40 da SDI-1, apesar de estar incontroverso nos autos que o reclamante exerceu livre opção por regulamento distinto daquele sob cuja égide fora contratado (Resolução 1.600/64), configura-se a contrariedade ao teor da Súmula 51, item II, do TST, a autorizar o processamento do Recurso de Revista. Agravo de Instrumento a que se dá provimento.

  2. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. BANRISUL. RESOLUÇÃO 1.600/64. OPÇÃO POR NOVO REGULAMENTO. SÚMULA 51, ITEM II, DO TST.

    Em hipótese na qual o Tribunal Regional julgou procedente o pedido de pagamento de diferenças a título de complementação de aposentadoria, com fundamento na Orientação Jurisprudencial Transitória 40 da SDI-1, apesar de estar incontroverso nos autos que o reclamante exerceu livre opção por regulamento distinto daquele sob cuja égide fora contratado (Resolução 1.600/64), configura-se a contrariedade ao teor da Súmula 51, item II, do TST.

    Recurso de Revista de que se conhece em parte e a que se dá provimento.

  3. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELO BANCO (BANRISUL)

    O provimento do Recurso de Revista interposto pela Fundação reclamada, quanto ao tema afeto à complementação de aposentadoria, com o restabelecimento da sentença em que se julgou improcedente o pedido de pagamento de diferenças a tal título, torna prejudicado o exame do Recurso de Revista interposto pelo banco reclamado, por ventilar a mesma matéria.

    Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n° TST-RR-32100-45.2009.5.04.0102, em que é Recorrente FUNDACAO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL e BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL SA e Recorrido OS MESMOS e NILSON LEIRIA MEDEIROS.

    O Tribunal Regional do Trabalho da Quarta Região deu provimento parcial ao Recurso Ordinário interposto à sentença pelo reclamante para condenar os reclamados, solidariamente, ao pagamento do adicional de aposentadoria de 25% previsto no art. 12,alínea "d", do Regulamento Geral de Benefícios de 1965, bem como para reconhecer o direito do reclamante de contribuir com 2% de seus proventos a título de contribuição privada, determinando, ainda, a restituição dos valores descontados em percentual superior, tudo em parcelas vencidas e vincendas. Ao Recurso Ordinário Adesivo interposto pela primeira reclamada negou-se provimento.

    Os reclamados interpuseram Recurso de Revista, mas somente o Recurso interposto pelo banco foi admitido mediante o despacho de fls. 470/474, o que ensejou a interposição de Agravo de Instrumento pela Fundação.

    O reclamante apresentou contraminuta ao Agravo de Instrumento (fls.

    524/542) e contrarrazões ao Recurso de Revista (fls. 492/516 e 544/570).

    Os Recursos não foram submetidos a parecer do Ministério Público do Trabalho.

    É o relatório.

    V O T O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA FUNDAÇÃO

    Foram satisfeitos os pressupostos recursais do Agravo de Instrumento.

    No Agravo de Instrumento, a reclamada procura evidenciar a admissibilidade do Recurso de Revista, sob o argumento de que foram atendidos seus pressupostos recursais.

    Eis o teor do despacho contra o qual se insurge a parte agravante:

    "RECURSO DE: FUNDAÇÃO BANRISUL DE SEGURIDADE SOCIAL

    PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS

    Tempestivo o recurso.

    Regular a representação processual.

    Satisfeito o preparo.

    PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS

    PRESCRIÇÃO

    Alegação(ões)

    - contrariedade à(s) Súmula(s) 294 e 326/TST.

    - violação do(s) art(s). 5°, XX e XXVI, e 7°, XXIX, da CF.

    - violação do(s) art(s). 6° da Lei Complementar n° 109/2001;11 da CLT.

    - divergência jurisprudencial.

    O Colegiado rejeitou a prescrição total arguída pelas reclamadas: A primeira reclamada argúi a prescrição total da pretensão, invocando a Súmula 294 do TST. Destaca que a ação foi ajuizada mais de dezoito anos após a opção ao novo regulamento de benefícios. Segundo o critério adotado em recentes decisões do TST, em se tratando de prestações sucessivas, que se renovam mês a mês, a prescrição aplicável é sempre a parcial, uma vez que se refere à parcela de complementação de aposentadoria, e em razão da interpretação da, Súmula 327 do TST:

    'COMPLEMENTAÇÃO DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA - DIFERENÇA - PRESCRIÇÃO PARCIAL - NOVA REDAÇÃO. Tratando-se de pedido de diferença de complementação de aposentadoria oriunda de norma regulamentar, a prescrição aplicável é sempre a parcial, não atingindo o direito de ação, mas, tão-somente, as parcelas anteriores ao quinquênio'.

    Assim, o TST, ao editar a referida Súmula nº 327, não perdeu de vista o texto da Constituição Federal em seu art.

    1. , inciso XXIX, como tem declarado nos julgados de suas Turmas sobre a matéria. Por isso se pode assegurar que o pedido de complementação de aposentadoria só pode ser limitado pela prescrição quinquenal, contada do ajuizamento da demanda para trás, em cinco anos. Nesse contexto, não merece provimento o recurso adesivo quando pretende seja considerada a data da opção ao novo plano de benefícios e, a partir de então, contada a prescrição bienal (Súmula nº 294 do TST). É que não são discutidas parcelas oriundas do contrato de trabalho, mas direito que nasce justamente a partir da aposentadoria do trabalhador, e tendo em vista o previsto nos regulamentos internos da entidade de previdência privada. No caso, o reclamante passou a receber complementação de aposentadoria em 10/03/2009 (fl. 07 do volume de documentos) e ajuizou a presente ação em

      23/04/2009, inexistindo parcelas prescritas.

      A decisão não contraria as Súmulas indicadas.

      Não constato violação aos dispositivos de lei e da Constituição Federal invocados, circunstância que obsta a admissão do recurso pelo critério previsto na alínea "c" do art. 896 da CLT.

      Decisões paradigmas não se prestam a demonstrar o dissenso pretoriano quando têm origem em órgãos não elencados na alínea "a", do artigo 896 da CLT e/ou ausente indicação do órgão julgador e/ou inobservados os requisitos da Súmula 337 do TST.

      A luz da Súmula 296 do TST, aresto que não revela...

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