Acórdão Inteiro Teor nº RR-1000-72.2009.5.03.0111 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 19 de Septiembre de 2012

Data19 Setembro 2012
Número do processoRR-1000-72.2009.5.03.0111
Órgão4ª Turma

TST - RR - 1000-72.2009.5.03.0111 - Data de publicação: 21/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/SM/g/ri RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Posicionamento contrário ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. HIPOTECA JUDICIÁRIA. A hipoteca judiciária é uma consequência inarredável da decisão condenadória, muito embora seu uso não tenha sido uma constante nesta Justiça Especializada. Por se tratar de imposição legal, prescinde de pedido ou requerimento da parte interessada, consistindo dever do julgador determinar sua efetivação. Em razão da lacuna na CLT - que não prevê nenhuma forma de garantia integral da condenação antes de seu trânsito em julgado - e a compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho, o instituto comporta aplicação nesta Justiça Especializada (art. 769 da CLT). INAPLICABILIDADE DO ART. 475-O DO CPC NO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observe-se que a medida preconizada pelo art. 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo art. 899, § 1.º, da CLT, que estabelece que "sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor-de-referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Decisão em sentido contrário merece ser modificada. Recursos de Revista parcialmente conhecidos e providos.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-1000-72.2009.5.03.0111, em que são Recorrentes CARDIESEL LTDA., MERCEDES-BENZ DO BRASIL LTDA. e MINASMÁQUINAS S.A. e é Recorrido MÁRCIO ÂNGELO CORRÊA JÚNIOR.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, pela decisão a fls. 1.681-e/1.748-e, complementada a fls. 1.786-3/1.801-e, negou provimento aos Recursos Ordinários e declarou, "ex officio", a hipoteca judiciária sobre os bens das Reclamadas na quantia suficiente para quitação do débito e condenou em honorários advocatícios no percentual de 20% sobre o valor da condenação. Ainda, aplicou às Reclamadas multa de 1% sobre o valor da causa, acrescida da obrigação de indenizar a parte adversa pelo prejuízo causado em 2% sobre o valor da causa.

Inconformadas, as Reclamadas interpõem Recursos de Revista, a fls. 1.804-e/1.824-e, 1.878-e/1.900 e 1.904-e/1.911-e, pretendendo a reforma da decisão.

Os Apelos foram admitidos pela decisão a fls. 1.948-e/1.952-e.

O Reclamante apresentou contrarrazões aos Recursos de Revista a fls. 1.958-e/1.962- e conforme certidão a fls. 290-e.

Sem remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, por força do art. 83, § 2.º, do Regimento Interno do TST.

É o relatório.

V O T O

Presentes os pressupostos gerais de admissibilidade dos Recursos, passo à análise dos requisitos intrínsecos de cognição.

Ante a identidade de matéria, os Apelos da MinasMáquinas e Mercedes-Benz, bem como alguns temas apresentados no Recurso da Cardiesel, serão apreciados conjuntamente.

RECURSO DE REVISTA DA MINASMÁQUINAS E MERCEDE-BENZ

CONHECIMENTO

PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL

A Reclamada suscita preliminar de nulidade da decisão regional por negativa de prestação jurisdicional ao argumento, em síntese, de que a Corte Regional, mesmo após a interposição de Embargos de Declaração com vistas a ver discutidas determinadas matérias que não ficaram claras nas suas razões de decidir, o julgador não se manifestou em relação: a) à divergência do Exmo. Sr. Desembargador Júlio Bernardo do Carmo acerca do deferimento dos honorários advocatícios; b) fundamentação com base no art. 395 do CPC, que cuida de falsidades, que em momento algum se cogitou neste processo; c) solidariedade à luz dos arts. 278, § 1.º, e 279 da Lei n.º 6.404/70. Indica como violados os arts. 5.º, LV, e 93, IX, da Carta Magna.

De plano, afasta-se a admissão do Apelo por violação dos art. 5.º, LV, da Constituição Federal, pois, conforme a Orientação Jurisprudencial n.º 115 da SBDI-1 do TST, a preliminar de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional somente pode vir calcada em vulneração dos arts. 93, IX, da Carta Magna, 832 da CLT e 458 do CPC.

No que tange aos honorários advocatícios, deixo de apreciar a insurgência recursal ante a aplicação do § 2.º do art. 249 da CLT.

No que tange aos arts. 278, § 1.º, e 279 da Lei n.º 6.404/70, verifico que a Corte Regional entendeu que a hipótese dos autos configurava a formação de grupo econômico nos moldes do art. 2.º, § 2.º, da CLT, de modo que ao apreciar a questão assim consignou:

Conforme bem pontuado pela d. julgadora a quo:

'...infere-se que restou comprovado que todos os serviços prestados pelo autor nos processos licitatórios beneficiaram todas as rés. Verifica-se, ainda, que todos os pedidos relacionados na exordial referem-se ao labor prestado nos referidos processos licitatórios.

Ademais, conforme teor do conjunto probatório produzido nos autos, restou efetivamente demonstrado que as três reclamadas, embora empresas distintas, uniram-se para participarem de processos licitatórios, e, nestas oportunidades, agiram em conjunto, verificando-se a existência de uma relação de cooperação e de coordenação inter-empresarial, com confluência de interesses e objetivos comuns (vencer as licitações).

Registre-se que, hodiernamente, admite-se a existência do grupo econômico independente do controle e fiscalização por uma empresa-líder. É o chamado 'grupo econômico por coordenação', conceito obtido pela evolução da interpretação meramente literal do art. 2.º, parágrafo 2.º, da CLT. É o que se verifica no caso em tela, onde se constata que as empresas rés atuam horizontalmente, estando em um mesmo plano, todas participando do mesmo empreendimento, com objetivos comuns.' (fl. 1425).

Cite-se, a título de exemplo, o processo licitatório n.º 25/2006, realizado em 12.04.06 (docs. fls. 881/883), no qual consta a aquisição de 750 unidades de automóveis de serviço tipo Van/Micro, versão Standart, pela Secretaria de Educação de Minas Gerais (SEE-MG).

Conforme constatado pelo juízo (fl. 1417), o laudo apresentado pelo perito Carlos Alberto Barral (a fls. 863/874), constatou, com base na documentação colacionada aos autos, que as três reclamadas participaram juntas nesse processo licitatório, a 3.ª na condição de fabricante e as duas primeiras na condição de concessionárias situadas na região base onde se daria a licitação, tendo respectivamente como representantes credenciados: Eliseu Alves Vieira (1.ª ré), Saulo Silva Neiva (2.ª ré) e Débora Aparecida da Silva (3.ª ré). O reclamante atuou com participação de serviços de apoio ao Sr. Eliseu Alves Viana.

No mesmo sentido, as conclusões do 2.º perito Sr. Joaquim Avelar, segundo o qual:

'Durante a diligência realizada na Minasmáquinas, os Senhores Eliseu e Renato afirmaram que o autor participava apenas do processo de entrega dos veículos. Porém ao analisar os documentos contidos nos autos, verifica-se que o nome do autor figura como vendedor, além do fato de ter a Cardiesel confessado em sua defesa que o Reclamante lhe prestou serviço durante o processo licitatório, conferindo os documentos.

Assim, conclui-se que o autor participou de todo o processo, ou seja, licitação, venda e entrega dos veículos.' (fl. 1180).

E, ainda, nos termos do depoimento do preposto da 2.ª reclamada:

'...o valor de R$10.000,00 pago ao reclamante pela 2a. reclamada refere-se a gratificação pela contribuição do mesmo à preparação dos documentos para participação da licitação do FUNDOMAQ, sendo que, ao final, houve desistência da 2a. ré de participação do processo, em que ficou apenas a 3a. reclamada; que a 2a. reclamada obteve participação financeira por processo licitatório pela entrega dos veículos; que não sabe informar se houve divisão equitativa do lucro proveniente de tal contrato.' (fl. 1.409).

Em que pesem as razões recursais, verifico que o conjunto probatório produzido nos autos permite concluir pela configuração de grupo econômico, vez que comprovado a atuação das reclamadas em conjunto, com convergência de interesses, nos moldes do art. 2.º, § 2.º/CLT, impondo a responsabilização solidária, nos moldes estabelecidos na sentença.

Desprovejo.

Do quanto visto, não se evidencia negativa de prestação jurisdicional, mas, ao revés, posicionamento contrário ao interesse da parte.

Dessa forma, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, pois o Regional se manifestou expressamente acerca das questões suscitadas pela Reclamada, razão pela qual não se vislumbra violação do art. 93, IX, da Constituição Federal.

Não conheço.

HIPOTECA JUDICIAL

Ante a identidade da matéria, o tema será apreciado em conjunto com o Apelo da Reclamada CARDIESEL.

O Regional, de ofício, determinou a hipoteca judiciária sobre os bens das Reclamadas, em tantos quantos bastem à garantia da execução. Os fundamentos da decisão encontram-se sintetizados na seguinte ementa:

GARANTIA DE EXECUÇÃO - HIPOTECA JUDICIÁRIA. O art.466 do CPC determina que 'A sentença que condenar o réu no pagamento de uma prestação, consistente em dinheiro ou coisa, valerá como título constitutivo de hipoteca judiciária, cuja inscrição será ordenada pelo juiz na forma prescrita na Lei de Registros Públicos. Parágrafo único: A condenação produz a hipoteca judiciária: I - embora a condenação seja genérica; II - pendente arresto de bens do devedor; III - Ainda quando o credor possa promover a execução provisória da sentença. Portanto, havendo condenação em prestação de dinheiro...

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