Acórdão Inteiro Teor nº RR-154700-81.2009.5.03.0139 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 26 de Septiembre de 2012

Número do processoRR-154700-81.2009.5.03.0139
Data26 Setembro 2012
Órgão4ª Turma

TST - RR - 154700-81.2009.5.03.0139 - Data de publicação: 28/09/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/fgfl/g/ri RECURSO DE REVISTA. HIPOTECA JUDICIÁRIA. ART. 466 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO E CONCESSÃO DE OFÍCIO. A hipoteca judiciária é uma consequência inarredável da decisão condenatória, muito embora seu uso não tenha sido uma constante nesta Justiça Especializada. Por se tratar de imposição legal, prescinde de pedido ou requerimento da parte interessada, consistindo dever do julgador determinar sua efetivação. Em razão da lacuna na CLT - que não prevê nenhuma forma de garantia integral da condenação antes de seu trânsito em julgado - e da compatibilidade com a principiologia do processo do trabalho, o instituto comporta aplicação nesta Justiça Especialiada (art. 769 da CLT). Recurso de Revista não conhecido, no tópico. ART. 475-O DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observe-se que a medida preconizada pelo art. 475-O do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelo art. 899, § 1.º, da CLT, que estabelece que "sendo a condenação de valor até 10 vezes o valor de referência regional, nos dissídios individuais, só será admitido o Recurso, inclusive o extraordinário, mediante prévio depósito da respectiva importância. Transitada em julgado a decisão recorrida, ordenar-se-á o levantamento imediato da importância do depósito, em favor da parte vencedora, por simples despacho do juiz". Recurso de Revista conhecido e provido, no tópico. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. SÚMULA N.º 219, I, DO TST. PROVIMENTO. Na Justiça do Trabalho, os honorários advocatícios são disciplinados por legislação própria, ficando a sua percepção condicionada ao preenchimento das exigências contidas no art. 14 da Lei n.º 5.584/70. Estando a Reclamante assistida por advogado particular, não se verifica o correto preenchimento dos requisitos em questão, sendo indevida a verba honorária, nos termos do disposto na Súmula n.º 219, I, do TST. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-154700-81.2009.5.03.0139, em que é Recorrente TELEMAR NORTE LESTE S.A. e são Recorridos ANDERSON ALVES DE SOUZA e FUNDAÇÃO ATLÂNTICO DE SEGURIDADE SOCIAL.

R E L A T Ó R I O

O Tribunal Regional do Trabalho da 3.ª Região, por meio da decisão a fls. 827-e/840-e, deu provimento ao parcial aos Recursos Ordinários da TELEMAR e do Reclamante.

Inconformada, a TELEMAR interpõe o Recurso de Revista a fls. 855-e/879-e.

Admitido o Apelo, a fls. 884-e/886-e, foram oferecidas contrarrazões, a fls. 888-e/892-e.

Os autos não foram encaminhados ao Ministério Público do Trabalho.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, fica autorizada a incursão quanto aos pressupostos intrínsecos de cognição.

CONHECIMENTO

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

- COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO

Consta a fls. 828-e/830-e:

A Telemar Norte Leste S/A renova a preliminar de incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido alusivo ao pagamento de diferenças de complementação de aposentadoria, por entender que a matéria esta relacionada ao regime de previdência complementar privada fechada, regido por regras próprias e especiais. Aduz que a adesão do Reclamante se deu de forma facultativa, mediante ajuste de natureza contratual civil, distinto do contrato de trabalho, sendo a 2a Reclamada - Fundação Atlântico de Seguridade Social, entidade fechada de previdência complementar, instituída com a finalidade de arrecadar as inversões financeiras previdenciárias, administra-las e pagar os benefícios. Invoca a aplicação do artigo 202 da CF.

Não lhe assiste razão.

De inicio, cumpre ressaltar que o pedido de complementação de aposentadoria advém do contrato de trabalho havido entre o Reclamante e a Telemar, já que em face deste, ela se filiou a Fundação Sistel de Seguridade Social. Posteriormente, a gestão do plano de benefícios foi transferida para a Fundação Atlântico de Seguridade Social.

O reclamante pretende a integração de parcelas salariais deferidas na presente reclamação trabalhista em sua complementação de aposentadoria.

A complementação de aposentadoria contratada com a segunda Reclamada teve origem no contrato de trabalho, uma vez que o Reclamante foi admitido como participante porque empregado da patrocinadora, como admitido na peca de defesa da 2a Reclamada (fl. 491), e nos documentos a fls. 509, 511 e seguintes.

A Justiça do Trabalho tem competência para conhecer e julgar ação proposta por empregado contra a ex-empregadora e instituição de previdência privada, que complementa proventos de aposentadoria.

Extrai-se dos autos que o pedido formulado guarda pertinência com o pagamento de diferenças de complementação de proventos da aposentadoria, decorrentes do contrato de trabalho, devidas por entidade fechada de previdência privada, instituída e mantida pelo empregador.

Assim, ainda que a filiação dependesse da anuência do trabalhador, trata-se de beneficio instituído pelo empregador em prol de seus empregados em razão do contrato de trabalho. Formalizado o compromisso de concessão futura da vantagem aos empregados que anuíram com as condições impostas pelas reclamadas, esta clausula ficou incorporada ao contrato de trabalho, cabendo a esta Justiça apreciar se houve ou não o seu regular cumprimento.

A previsão do artigo 202, § 2o, da Constituição Federal, com redação dada pela Emenda 20/98, não altera o entendimento acima, porquanto não trata de regra de competência. A restrição ali contida e de direito material, não possuindo cunho processual. Ademais, esse dispositivo apenas retira o caráter salarial das contribuições pagas pelo empregador e benefícios quitados. A competência para apreciar o regular cumprimento das normas instituídas pelos empregadores continua a cargo da Justiça do Trabalho.

E a discussão a respeito desse tema perde o relevo com as alterações inseridas no artigo 114 da Constituição pela Emenda 45/2004, uma vez que, com o advento dessa norma, a competência material atribuída a Justiça do Trabalho foi ampliada e deixou de abranger apenas os dissídios entre trabalhadores e empregadores.

Assim, deve-se ter em vista que o dispositivo constitucional atribuiu a Justiça do Trabalho a competência para exame dos litígios derivados da relação de trabalho, entre os quais se inclui a questão relacionada ao calculo da complementação de aposentadoria cobrada em face da entidade beneficente criada pelo empregador.

Não e demais lembrar que o disposto nas Sumulas 288, 326 e 327 do TST traz insita a competência da Justiça do Trabalho para o julgamento do pedido de complementação de aposentadoria, compreensão que não macula os dispositivos legais e constitucionais suscitados pela parte.

Também a OJ no. 2 das Turmas deste E. TRT da 3a Região:

'COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho é competente para apreciar e julgar demandas relativas à complementação de aposentadoria a cargo de entidade de previdência privada instituída e patrocinada pelo empregador, decorrente de contrato de trabalho.' (DJMG 15.12.2005, 16.12.2005 e 17.12.2005)

Também nesse sentido, o seguinte precedente da SBDI1/TST:

'COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA PAGAS PELA PETROS - EMPRESA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA INSTITUÍDA PELA PETROBRAS A FAVOR DE SEUS EMPREGADOS. É competente a Justiça do Trabalho para julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado perante seu ex-empregador e a instituição de previdência privada por este criada, quando tal suplementação tem origem no contrato de trabalho. Embargos desprovidos.' (TST-E-ED-RR- 88600-21.2006.5.05.0002, Rel. Min. Jose Roberto Freire Pimenta, SBDI-1, in DJ 10.12.2010).

Portanto, tratando-se de pedido que pressupõe a relação de emprego, firma-se a competência da Justiça do Trabalho, nos termos do art. 114 da CF.

Rejeito.

A TELEMAR insiste na tese da incompetência da Justiça do Trabalho, argumentando que a pretensão não decorre do contrato de trabalho, que o benefício não é prestado por ela (ex-empregadora), que a matéria tem natureza civil e que a adesão ao plano foi facultativa. Afirma que o acórdão negou vigência aos arts. 202, § 2.º, da CF/88 e 68 da LC n.º 109/2001.

Examina-se.

Os dispositivos apontados como violados não tratam da matéria estritamente processual, que é a competência material, não havendo como enxergar qualquer violação dos seus termos nesse momento.

Não conheço.

DIFERENÇAS NA COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA

Sobre o assunto em destaque, assim decidiu o Colegiado a quo (a fls. 833-e/834-e):

Sustenta a Recorrente que, nos termos do § 2o, do artigo 202 da Constituição Federal, as contribuições do empregador, os benefícios e as condições contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdência privada, não integram o contrato de trabalho dos participantes, sendo beneficio excluído do contrato de trabalho, entendendo ser indevida a complementação pleiteada. Aduz que, o plano do qual o Reclamante participa, não admite reserva matemática, sendo um plano de contribuição variável (CV), sendo o valor do beneficio calculado em função do saldo acumulado ao longo da atividade, sendo a aposentadoria calculada com base no valor existente. Ressalta que, para recomposição da reserva matemática, deve ser autorizada a dedução dos valores referentes a cota-parte do Reclamante.

Sem razão.

A distinção que a Recorrente faz não encontra respaldo no Regulamento do Telemarprev, a fls. 49/79, e ao contrario do que possa...

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