Acórdão Inteiro Teor nº RR-79600-81.2011.5.13.0007 TST. Tribunal Superior do Trabalho 4ª Turma, 3 de Octubre de 2012

Número do processoRR-79600-81.2011.5.13.0007
Data03 Outubro 2012
Órgão4ª Turma

TST - RR - 79600-81.2011.5.13.0007 - Data de publicação: 05/10/2012 [Anonymoused]

A C Ó R D Ã O

(4.ª Turma)

GMMAC/r3/dpa/gdr

RECURSO DE REVISTA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC. INAPLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. PROVIMENTO. A aplicação subsidiária do Código de Processo Civil ao Direito Processual do Trabalho, de acordo com a doutrina e com a jurisprudência unânimes, exige dois requisitos: a ausência de disposição na CLT e a compatibilidade da norma supletiva com os princípios do Processo do Trabalho. Observa-se que o fato preconizado pelo art. 475-J do CPC possui disciplina própria no âmbito do Processo do Trabalho, pelos arts. 880, 882 e 883 da CLT, que preveem o prazo e a garantia da dívida, por depósito, ou a penhora de bens quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescido das despesas processuais, custas e juros de mora. Recurso de Revista parcialmente conhecido e provido.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Revista n.º TST-RR-79600-81.2011.5.13.0007, em que é Recorrente MEDITERRÂNEA NEWS DISTRIBUIDORA DE BEBIDAS LTDA. e Recorrido ORLANDO DA SILVA PEREIRA FILHO.

R E L A T Ó R I O

O egrégio 13.º Regional, pelo acórdão a fls. 343/350, negou provimento ao apelo ordinário patronal.

A Reclamada, inconformada com os seus termos, interpõe o presente Recurso de Revista (a fls. 352/386). Discorre quanto à forma de contratação do Reclamante, horas extras, forma de apuração e reflexos, multa do art. 475-J do CPC, multa pela oposição de medida protelatória e decisão fora dos limites da lide.

Despacho de admissibilidade a fls. 396/397, sendo determinado o processamento da Revista, a qual não recebeu razões de contrariedade.

Dispensada a remessa dos autos ao Ministério Público do Trabalho, na forma do art. 83 do RITST.

É o relatório.

V O T O

Satisfeitos os requisitos legais de admissibilidade, passo ao exame das condições próprias do Recurso de Revista.

CONHECIMENTO

DIFERENÇAS SALARIAIS

- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO - ÔNUS DA PROVA

A Recorrente assenta o seu apelo na ocorrência de violação do contido nos arts. 5.º, XXXV e LV, e 93, IX, ambos da Constituição Federal. Sustenta que o acolhimento do pedido obreiro, relativo ao pagamento de diferenças salariais vinculadas às comissões, careceu de fundamentação baseada nos elementos contidos nos autos. Mais. Ainda segundo o seu entender, não houve prova definitiva quanto aos pagamentos feitos "por fora". Apresenta arestos ao confronto, requerendo ainda a limitação da condenação ao período de 2/2010 a 7/2011.

Razão não lhe assiste.

Veja-se o que dispôs a Corte Regional quanto ao tema em destaque (a fls. 346/347):

"Sustenta a Recorrente que além de o Reclamante ter confessado que trabalhou por seis meses como promotor de vendas e não vendedor, restou demonstrado através das fichas financeiras anexas aos autos, que o Recorrido sempre percebeu corretamente a sua remuneração, na importância de R$ 576,00 mais comissões variáveis pelas vendas realizadas.

Acrescenta que os demonstrativos de pagamento de salário evidenciam que a Recorrente não realizava pagamento 'por fora', nem mesmo via de depósito em conta corrente, como alegado pelo Recorrido.

A preposta em depoimento seq. 4, afirmou que o Reclamante foi promotor de vendas por poucos meses, passando a vendedor externo, mas que a única diferença na rotina de trabalho foi a implantação, a partir de 2010 de controle de ponto na empresa.

Assim, as provas colhidas comprovam que era prática corriqueira da Recorrente efetuar pagamento de comissões mediante depósito bancário em conta-corrente ou mesmo em mãos, ou seja, pagamento por fora como alegado na inicial. Tal fato restou evidenciado através dos extratos bancários acostados aos autos (seq. 3) e prova testemunhal. Quanto ao valor médio das comissões fixado pela sentença, o Reclamante informou que percebia R$ 800,00 (oitocentos reais) pelas vendas da marca 'D'ouro' e R$ 1.000,00 de outras marcas. A testemunha do autor disse que recebia em torno de R$ 1.000,00 a R$ 1.200,00 proveniente das vendas de cervejas e refrigerantes e que as vendas da marca D'ouro eram pagas em mãos. Somando-se as duas quantias, totaliza em média R$ 1.800,00 como deferido, não havendo que falar em julgamento extra petita. Isto, até 05.07.2010, como observado pela sentença.

Após 05.07.2010, o Reclamante informou que passou a ser consignado nos contracheques 80% (oitenta por cento) dos valores das vendas de outras marcas e o resultado das vendas da marca D'ouro era pago em mãos. Por essa razão, o valor desse período passou a ser fixado em R$ 1.000,00 (um mil reais).

A reclamada, em contestação, afirmou que o último salário pago ao reclamante, já acrescido das comissões foi de R$ 1.705,40, todavia esse valor é o constante dos contracheques, sem considerar o pagamento por fora que restou provado.

Ademais, diferentemente do que afirma a Recorrente, o período compreendido entre 15.06.2006 a 14.12.2006, que correspondem aos seis meses que o Reclamante trabalhou como promotor de vendas, foi excluído da condenação.

Sendo assim, nada a reformar na sentença."

A decisão foi fundamentada. À parte que discorde dos fundamentos utilizados pelo julgador, cabe pedido de revisão do julgado, como o fez, por meio do recurso processual adequado, mas não enseja a nulidade da sentença.

À análise.

Com efeito, não há de se cogitar de ausência de fundamentação quando a decisão atacada manifesta tese...

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